sábado, 9 de novembro de 2013

CÂMARA DE CAMPOS VAI, ENFIM, CONVOCAR OS CONCURSADOS

Da Folha on line (aqui):

Câmara já admite convocar concursados

O impasse do concurso da Câmara Municipal de Campos (CMCG), que está inclusive na Justiça, pode estar perto do fim. A mesa diretora do Legislativo publicou uma nota informando a implementação da nova estrutura administrativa, “criando condições de, a partir do ano que vem, atender as reais necessidades da CMCG em convocar os servidores aprovados no concurso de 2012, chamando-os na medida desta necessidade”.
Confira a nota na íntegra:
Com o objetivo de informar a nossa sociedade, enumeramos abaixo os fatos que determinaram a criação da nova estrutura administrativa da Câmara Municipal de Campos dos Goytacazes:
I – A CMCG arrastava, desde 2008, num conflito judicial no qual o Ministério Público demonstrou a ilegalidade de diversos cargos.
II – A gestão 2011/2012 resistiu à proposta do Ministério Publico e não buscou uma solução que atendesse aos órgãos fiscalizadores.
III – A atual gestão, através da nossa procuradoria e de um grupo de edis liderados pelo vereador Luís Alberto Oliveira, Neném, rompeu o ciclo conflituoso e buscou junto à Promotoria de Direitos Difusos a assinatura de um TAC (Termo de Ajustamento de Conduta) que resultou na elaboração de um novo Organograma da CMCG.
IV – Tal mudança consistiu em corrigir as funções dos cargos de confiança, que eram descritos como atividades fins na estrutura anterior, porém tendo natureza política e consideradas inconstitucionais pelo o judiciário.
Com muito esforço e dedicação, após amplos debates e aprovação, por unanimidade em plenário, hoje (sexta-feira, dia 9) foi publicado o novo organograma, objetivando adequação da atual realidade da CMCG, que conta com 25 vereadores, um canal de TV, implantação da biblioteca e criação de 10 novas comissões de trabalho, tudo na forma da Lei.
Acreditamos assim termos encerrado esta questão, criando condições de, a partir do ano que vem, atendermos as reais necessidades da CMCG em convocar os servidores aprovados no concurso de 2012, chamando-os na medida desta necessidade.
Fonte: Site da Câmara

PARA GAROTINHO, DECISÃO DE JUÍZA CONTRA ROSINHA VISA ATINGIR CANDIDATURA DELE

Do Blog do Garotinho (aqui):



09/11/2013 11:08
Como sempre o objetivo é atingir candidatura de Garotinho

Com grande alarde desde ontem à noite, a mídia aliada de Cabral, especialmente as Organizações Globo divulgam a decisão desfavorável da juíza da 14ª Vara de Fazenda Pública da Capital, numa ação civil pública movida contra Rosinha Garotinho, seu ex-secretário de Educação, Cláudio Mendonça e a Fundação Euclides da Cunha.
Como sempre as notícias são confusas. Isso acontece propositalmente para dar entender ao leitor que Rosinha cometeu algo grave.; Bem diferente do que vocês tomarão conhecimento agora. Vamos aos fatos.
O secretário de Educação do governo Rosinha, o professor Cláudio Mendonça após ouvir o departamento jurídico da sua secretaria e a Procuradoria Geral do Estado fez pesquisa de mercado com 5 instituições para que apresentassem menor preço a fim de instalar 254 laboratórios de informática em escolas estaduais.
Foi vencedora a Fundação Euclides da Cunha, vinculada à Universidade Federal Fluminense (UFF), entidade sem fins lucrativos.
Segundo foi apurado pelo Tribunal de Contas do Estado foram instalados 315 laboratórios, número superior aos 254 contratados.A própria juíza em sua sentença, na página 16, diz que não houve dolo nem lesão ao erário público, mas mesmo assim condena a Fundação Euclides da Cunha a devolver o dinheiro, cerca de R$ 400 mil, e declara a suspensão dos direitos políticos de Rosinha por 5 anos.
Não quero discutir a decisão da doutora Simone Lopes da Costa, mas, 10 entre 10 advogados que leram a sentença dizem que ela fez um esforço jurídico descomunal para conseguir condenar o incondenável. Mas vamos lá.
A decisão é de primeira instância, não há decisão prática nenhuma porque Rosinha não será afastada da prefeitura, não está inelegível A inelegibilidade só ocorre em casos de decisão colegiada. Rosinha apresentará recurso contra a decisão, primeiro no Tribunal de Justiça do Rio, se perder, o que acho improvável, recorrerá ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). E se ainda assim perder, o que é extremamente improvável, já que no caso recente do senador Lindbergh Farias (PT) anulou a decisão da juíza de primeira instância, cabe recurso ao Supremo Tribunal Federal (STF) já que em diversas partes de sua decisão confusa, a juíza cita matéria constitucional e essa eu conheço bem uma vez que fui durante 2 anos membro da Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados.
Gostaria de entender algumas coisas.
1º O contrato entre a secretaria de Educação e a Fundação Euclides da Cunha (UFF) foi analisado pelo TCE, Rosinha não sofrei nenhuma sanção. Por que a juíza resolveu condená-la?
2º A defesa do secretário de Educação pediu prova pericial, a juíza rejeitou o pedido. Por que?
3º A Fundação Euclides da Cunha pediu prova testemunhal, a juíza também rejeitou. Por que?
Isso não é cerceamento de defesa?
4º Toda a imprensa tomou conhecimento da sentença da juíza antes da parte ser notificada. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) tem orientado os juízes em sentido diverso. A juíza não teria cometido uma infração? Ela não é passível de suspeição ao divulgar uma fato para imprensa antes da parte envolvida sequer ter conhecimento? Ontem quando os jornalistas ligavam pedindo informações, Rosinha não sabia o que responder, afinal não conhecia a decisão. A imprensa ao contrário já tinha tudo nas mãos.
Coincidentemente, a decisão da juíza ocorre no dia seguinte em que subi à tribuna da Câmara para denunciar a manipulação do Globo, que publicou um direito de resposta a uma matéria falsa contra mim e Rosinha na seção de obituário, entre notas de falecimento e de missa de 7º dia, e por isso rasguei um exemplar do jornal O Globo. Claro que foi apenas uma coincidência. Mas essas coincidências vêm se repetindo há 15 anos, ou seja, toda a vez que o Globo é desmoralizado, logo aparece alguém importante em seu socorro.

A SENTENÇA DA CONDENAÇÃO DE ROSINHA, NA INTEGRA

Abaixo, na íntegra, a sentença da juíza 14ª Vara da Fazenda Pública da Capital, Simone Lopes da Costa, que condena a prefeita Rosinha Garotinho num processo que apura irregularidades na contratação, quando ela era governadora do Estado, da Fundação Euclides da Cunha para montagem de laboratórios de informática. Além de ressarcimento aos cofres públicos e multa, Rosinha teve os direitos políticos suspensos por cinco anos.
A decisão é de primeira instância, cabe recurso e não tem nenhum efeito imediato.




MAU JORNALISMO DE O GLOBO EM DOSE DUPLA




Tem razão o deputado Garotinho. 
Realmente O Globo deu exemplo de um mau jornalismo quando publicou, entre notas de falecimento e missas de sétimo dia, uma correção por matéria publicada na véspera informando que o deputado e sua esposa figurariam também na mesma ação em que foi condenada a atriz Deborah Secco. Beirou ao escárnio.
O Globo também  fez uma apuração mal feita. O casal Garotinho tinha sido excluído da ação da Deborah Secco (Vara da Fazenda Pública) em função dos cargos que ocuparam, mas continuam  investigados, pelas mesmas acusações (uso de Ong´s contratadas pela então governadora Rosinha para financiar a frustrada pré-campanha de Garotinho à Presidência da República, em 2006) no inquérito 3519 no Supremo Tribunal Federal, como o Blog explicou aqui e aqui

Atualização às 10h27 para alterar o título da postagem.

SUCESSORA DA GAP JÁ FOI ESCOLHIDA

                                                                                                                                       Foto arquivo

Foi publicada no Diário Oficial do Município, ontem, homologação do processo licitatório ( modalidade registro de preço) para futura e eventual contratação de de serviços de locação de de ambulâncias para suceder a GAP. Quem venceu foi a NOVA MASTER ALUGUEL DE VEÍCULOS LTDA, que havia contestado o processo na justiça (veja aqui).
O próximo capítulo deve ser a assinatura do contrato.
Veja abaixo, o ato de homologação:


sexta-feira, 8 de novembro de 2013

ESTADÃO: "TJ DO RIO CONDENA ROSINHA GAROTINHO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA"

Do Estado de S.Paulo (aqui):

TJ do Rio condena Rosinha Garotinho por improbidade administrativa

Ex-governadora teve seus direitos políticos suspensos por cinco anos, e terá que ressarcir integralmente os cofres públicos, além de pagar multa

08 de novembro de 2013 | 22h 01

Adriano Barcelos - O Estado de S. Paulo
 
Rio - A ex-governadora do Rio, Rosinha Garotinho (PR-RJ) foi condenada pela 14ª Vara da Fazenda Pública da capital fluminense por improbidade administrativa. Rosinha teve seus direitos políticos suspensos por cinco anos, além de ter que ressarcir integralmente os cofres públicos e pagar multa. Também foram sentenciados o ex-secretário estadual de Educação, Claudio Mendonça, Maria Thereza Lopes Leite e a Fundação Euclides da Cunha.
Segundo o processo, Rosinha Garotinho, Claudio Mendonça e Maria Thereza celebraram contrato com a Fundação Euclides da Cunha durante o período em que Rosinha, atual prefeita de Campos dos Goytacazes, era governadora do Rio. O contrato teria sido feito sem licitação e previa a implantação de um programa estadual de informática aplicada à educação.
Para a juíza Simone Lopes da Costa, a ex-governadora foi responsável por atos lesivos ao Estado. "Sua posição, na época, de governadora de Estado lhe impunha maior responsabilidade, tanto de fiscalização de seus subordinados quanto de averiguação dos atos que pratica", manifestou na sentença.
Ainda de acordo com a magistrada, não ficou provado que as 254 salas de informática previstas no contrato foram montadas pela Fundação Euclides da Cunha. "Não há sequer comprovação de instalação dos laboratórios de informática pelo réu, mas tão somente serviços inerentes à preparação de salas para a posterior instalação desses laboratórios", afirma a juíza, que aponta, ainda, o fato de não ter havido licitação para a prestação do serviço.

VEJA: "ROSINHA GAROTINHO TEM OS DIREITOS POLÍTICOS SUSPENSOS"

Da Veja on line (aqui):

Rio de Janeiro

Rosinha Garotinho tem os direitos políticos suspensos

Condenada por improbidade administrativa, crime cometido quando era governadora do Rio, ela deverá ressarcir os cofres públicos e pagar multa

A prefeita Rosinha Garotinho na prefeitura de Campos, continua acampada ao lado de familiares, secretários e aliados
Justiça suspende direitos políticos de Rosinha Garotinho por cinco anos (Antônio Cruz/Folha da Manhã/Agência O Globo)
A prefeita de Campos dos Goytacazes e ex-governadora do Rio de Janeiro, Rosinha Garotinho, foi condenada pelo crime de improbidade administrativa nesta sexta-feira. Como consequência, ela teve seus direitos políticos suspensos por cinco anos e terá de ressarcir integralmente os cofres públicos, além de pagar multa. A 14ª Vara de Fazenda Pública da capital do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro também condenou o ex-secretário estadual de Educação, Claudio Mendonça, Maria Thereza Lopes Leite e a Fundação Euclides da Cunha.
Radar: Rosinha é multada por pintar postes de rosa
Rosinha gasta dinheiro público com shows em Campos
Rosinha, Mendonça e Maria Thereza fecharam contrato com a Fundação Euclides da Cunha durante a gestão da então governadora do Rio para a implantação de um programa estadual de informática aplicada à educação. Na sentença consta que o contrato foi feito sem licitação. “Sua posição, na época, de governadora do Estado lhe impunha maior responsabilidade, tanto de fiscalização de seus subordinados quanto de averiguação dos atos que pratica”, afirmou a juíza Simone Lopes da Costa, na decisão judicial.
A magistrada alega não ter ficado provado que as 254 salas de informática previstas no contrato foram montadas pela Fundação Euclides da Cunha. “Não há sequer comprovação de instalação dos laboratórios de informática pelo réu, mas tão somente serviços inerentes à preparação de salas para a posterior instalação desses laboratórios”, informa.
Mendonça foi condenado à suspensão dos direitos políticos por sete anos, além de ressarcir os cofres públicos e pagar multa. Maria Thereza foi sentenciada à perda dos direitos políticos por seis anos, pagamento de multa e ressarcimento dos cofres públicos. A Fundação Euclides da Cunha terá de ressarcir integralmente o prejuízo aos cofres públicos e não poderá firmar contratos com o poder público por cinco anos.

NOTÍCIA SOBRE CONDENAÇÃO DE ROSINHA ESTÁ NO SITE OFICIAL DO TJ

Do site oficial do Tribunal de Justiça (TJ) do Estado do Rio de Janeiro (aqui):

TJRJ condena ex-governadora do Rio por improbidade administrativa

Notícia publicada pela Assessoria de Imprensa em 2013-11-08 20:36:32.808 
 
A 14ª Vara de Fazenda Pública da capital do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro condenou, nesta sexta-feira, dia 8, a prefeita de Campos dos Goytacazes e ex-governadora do Rio, Rosinha Garotinho, pelo crime de improbidade administrativa. A ex-governadora teve seus direitos políticos suspensos por cinco anos, além de ter que ressarcir integralmente os cofres públicos e pagar multa. Também foram sentenciados o ex-secretário estadual de Educação, Claudio Mendonça, Maria Thereza Lopes Leite e a Fundação Euclides da Cunha.
Segundo os autos processuais, Rosinha Garotinho, Claudio Mendonça e Maria Thereza celebraram contrato com a Fundação Euclides da Cuinha durante o período em que a atual prefeita de Campos era governadora do Rio. Ainda de acordo com a sentença o contrato foi feito sem licitação e previa a implantação de um programa estadual de informática aplicada à educação.
Para a juíza Simone Lopes da Costa, a ex-governadora foi responsável por atos lesivos ao Estado. “Sua posição, na época, de governadora de estado lhe impunha maior responsabilidade, tanto de fiscalização de seus subordinados quanto de averiguação dos atos quepratica”, sentencia a magistrada.
Ainda de acordo com a magistrada, não ficou provado que as 254 salas de informática previstas no contrato foram montadas pela Fundação Euclides da Cunha. “Não há sequer comprovação de instalação dos laboratórios de informática pelo réu, mas tão somente serviços inerentes à preparação de salas para a posterior instalação desses laboratórios”, afirma a juíza, que aponta, ainda, o fato de não ter havido licitação para a prestação do serviço. “Independentemente da instalação dos laboratórios, tal atividade deveria ter sido precedida de licitação, uma vez que competiria a qualquer empresa do setor a participar da concorrência pública”.
O ex-secretário de Educação, Claudio Mendonça, foi condenado à suspensão dos direitos políticos por sete anos, além de ressarcir os cofres públicos e pagar multa. A ré Maria Thereza Lopes Leite foi sentenciada à perda dos direitos políticos por seis anos, pagamento de multa e ressarcimento dos cofres públicos. E a Fundação Euclides da Cunha foi condenada a ressarcir integralmente o prejuízo aos cofres públicos, além da suspensão do direito de firmar contratos com o Poder Público por cinco anos.

Processo – 0006454-42.2010.8.19.0001

JUSTIÇA CONDENA ROSINHA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E CASSA SEUS DIREITOS POLÍTICOS POR CINCO ANOS. CABE RECURSO


Do G1 (aqui)


08/11/2013 19h43 - Atualizado em 08/11/2013 21h16

Rosinha Garotinho tem direitos políticos suspensos por 5 anos no RJ

TJ condenou ex-governadora por improbidade administrativa.
Na mesma ação, também foi condenado ex-secretário de educação.

Do G1 Rio

Rosinha Garotinho se mantém na prefeitura de Campos por liminar (Foto: Reprodução/TV Globo)Rosinha Garotinho pode recorrer (Foto:
Reprodução/TV Globo)
O Tribunal de Justiça (TJ) do Rio de Janeiro condenou nesta sexta-feira (8) por improbidade administrativa a ex-governadora do estado e atual prefeita de Campos dos Goytacazes, no Norte Fluminense, Rosinha Garotinho.
O  advogado da ex-governadora, Thiago Godoy,  disse que ela não foi notificada da decisão em primeira instância e que vai recorrer. "A governadora disse que isso é perseguição política e vai recorrer da decisão", afirmou.
Na sentença, a juíza Simone Lopes da Costa, da 14ª Vara de Fazenda Pública, determinou a suspensão por cinco anos dos direitos políticos da ex-governadora. A ação foi movida pelo Ministério Público em 2010. Além da ex-governadora também foram condenados Claudio Mendonça, ex-secretário de Educação, Maria Thereza Lopes Leite e a Fundação Euclides da Cunha. Os advogados dos dois informaram que ainda não foram notificados da sentença, mas pretendem recorrer.
Segundo a magistrada, eles celebraram contrato com a Fundação Euclides da Cunha durante o período em que Rosinha era governadora do Rio.
De acordo com a sentença o contrato foi feito sem licitação e  previa a implantação de um programa estadual de informática aplicada à educação.
Na decisão a juíza relata atos lesivos ao Estado. "Sua posição, na época, de governadora de estado lhe impunha maior responsabilidade, tanto de fiscalização de seus subordinados quanto de averiguação dos atos que pratica", afirma.
A decisão judicial também suspende por sete anos os direitos políticos do ex-secretário Claudio Mendonça além de determinar pagamento de multa e devolução do dinheiro aos cofres públicos. Os valores não foram informados pela Tribunal de Justiça do Rio.
A  Fundação Euclides da Cunha foi condenada a ressarcir integralmente o prejuízo aos cofres públicos, além da suspensão do direito de firmar contratos com o Poder Público por cinco anos. Até a publicação da reportagem o G1 não havia conseguido contato com representantes da Fundação Euclides da Cunha.

Mais sobre o assunto no Blog do Bastos (aqui).

TV DIÁRIO ENTRA NO AR DIA 18 PELA VIACABO E VERTV

O Grupo O Diário, que tem jornal e rádio inaugura no próximo dia 18 a sua emissora de TV a ser transmitida pela ViaCabo e VerTV.
A matéria completa está na edição de hoje de O Diário aqui.

                                            Foto: Izaias Fernandes/reprodução O Diário

A notícia foi antecipada aqui no Blog em 2 de junho deste ano:

terça-feira, 2 de julho de 2013

EM EXPANSÃO


Depois do jornal e rádio, vem aí a TV Diário, um canal a cabo que será transmitido, em princípio, pela ViaCabo ainda este ano e, posteriormente, a parceria se amplia com a VerTV.
O estúdio vai funcionar na Rua Carlos de Lacerda, 13, no mesmo prédio dos veículos já em operação do mesmo grupo.

Sobre o assunto ver também no Blog Ponto de Vista, de Christiano Abreu Barbosa (aqui).

LADEIRA ABAIXO: MAIS UMA EMPRESA DO GRUPO "X" PEDE RECUPERAÇÃO JUDICIAL



A OSX, empresa construtora naval controlada pelo empresário Eike Batista, informou nesta sexta-feira (8) que seu Conselho de Administração aprovou, em caráter de urgência, o ajuizamento, na Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, de pedido de recuperação judicial, em conjunto com suas controladas, OSX Construção Naval S.A. e OSX Serviços Operacionais Ltda., nos termos dos artigos 51 e seguintes da Lei n.º 11.101/05.
Na semana passada, a empresa já havia informado que poderia "exercer seu direito legal" de pedir recuperação judicial caso a administração da empresa considere a medida adequada para a continuidade dos negócios.
A empresa é a segunda de Eike Batista à recorrer à medida. Na semana passada, a petroleira OGX entrou com pedido de recuperação judicial depois de não conseguir negociar com seus credores. No total, apenas em bônus no mercado internacional, a OGX tem de pagar US$ 3,6 bilhões. Há preocupação em relação à contaminação da OSX por conta da dependência entre os negócios das duas empresas.

Matéria na íntegra, no G1 (aqui)

quinta-feira, 7 de novembro de 2013

SENTENÇA QUE CONDENOU DEBORAH SECCO DESMENTE GAROTINHO




 
 

 Quem forneceu o número do processo (0078824-82.2011.8.19.0001) conforme postagem acima, foi o próprio deputado Garotinho em seu Blog (aqui) ontem. Mas não consta na sentença, como afirma, que ele e Rosinha teriam sido "excluídos dessa ação justamente porque ficou comprovado que não tínhamos qualquer envolvimento". Isso não é verdade.
Depois de longos trechos em que transcreve a denúncia do MP mostrando como esquema das ONG´s abasteceu a campanha de Garotinho à Presidência da República, o juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública do Rio de Janeiro, Alexandre de Carvalho Mesquita, em sua sentença escreveu, que em função do elevado número de réus (88):
"O autor [Ministério Público] veio aos autos para solicitar, tendo em vista a grande quantidade de réus, o desmembramento do feito em 34 (trinta e quatro) grupos (fls. 482/489). Em razão dos cargos então ocupados pelos réus Rosangela Rosinha Garotinho Barros Assed Matheus de Oliveira, Anthony William Matheus Garotinho de Oliveira, o juízo extinguiu o feito com relação aos mesmos (fls. 544/563)".
 Portanto não é verdade que Garotinho e Rosinha foram excluídos da ação porque não ficou provada nada contra eles, como informa Garotinho e sim em razões dos cargos que ocupavam, como escreveu o juiz na sentença (veja, na sentença abaixo, trecho em negrito). Tanto é verdade, que o casal é investigado no STF (investigação 3519), que foi desmembrada em razão do foro privilegiado.

Íntegra da sentença:

 
0078824-82.2011.8.19.0001
Tipo do Movimento: Sentença
Descrição:

Trata-se de Ação Civil Pública promovida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face de Rosangela Rosinha Garotinho Barros Assed Matheus de Oliveira, Anthony William Matheus Garotinho de Oliveira e outros 86 (oitenta e seis) réus, alegando o autor, em resumo, que o Inquérito Civil n° 3840 foi instaurado pela 6ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva da Cidadania, a partir de representação do Sindicato dos Enfermeiros do Rio de Janeiro, no qual se questionava a contratação de profissionais de saúde por intermédio da FESP. Argumenta que, constatando-se que o fornecimento de mão-de-obra às unidades de saúde era intermediada por uma dentre várias ONGs subcontratadas pela FESP, sem licitação, o objeto daquele Inquérito Civil restringiu-se a investigar a execução do Projeto ´Saúde em Movimento´, bem como as demais subcontratações do CBDDC pela FESP. Sustenta que o Inquérito Civil foi então desmembrado em diversos expedientes, destacando-se, como relevantes para a presente demanda, além do procedimento originário, os Inquéritos Civis n° 4835 e 4836, relativos à subcontratação do INAAP e do IBDT pela FESP, respectivamente. Aduz que, paralelamente, foi instaurado o Inquérito Civil n° 3973, perante a 4ª Promotoria de Tutela Coletiva da Cidadania, para apurar eventuais irregularidades na contratação do INEP pela FESP, também mediante dispensa de licitação. Afirma que, ao se constatar a multiplicidade de projetos executados pelas referidas ONGs, foram realizados novos desmembramentos, tendo o Inquérito Civil n° 4835 sido desmembrado nos Inquéritos Civis n° 9028, 9029 e 9030, para apuração dos projetos executados pelo LBDT no DETRAN, na CEDAE e na Secretaria Estadual de Educação, respectivamente, tendo também o Inquérito Civil n° 3973 sido desmembrado no Inquérito Civil n° 8998 (quanto à subcontratação do INEP pela FESP para execução de serviços na Secretaria Estadual de Saúde) e no procedimento que viria a se tornar o Inquérito Civil n° 51107 da 1ª Promotoria de Tutela Coletiva de Niterói (quanto aos contratos do Instituto Vital Brasil). Alega que, à medida em que as investigações progrediram, percebeu-se que a subcontratação de ONGs pela FESP, mediante dispensa de licitação, era apenas uma das etapas de uma operação muito mais ampla, que desviou dezenas de milhões de reais dos cofres públicos. Sustenta que os recursos distribuídos às referidas organizações não-governamentais (INEP, INAAP, IBDT e CBDDC) acabavam revertendo em favor de um mesmo grupo, composto por pessoas físicas, cooperativas de trabalho e empresas fantasmas, servindo inclusive para o financiamento de campanha política, sendo constatado, além disso, que as ONGs e as referidas empresas coordenavam suas atuações entre si, agindo sob uma direção comum, no intuito de dissimular a apropriação indevida de recursos públicos. Diz que, como tais pessoas físicas e jurídicas faziam parte de uma única organização, optou-se por promover uma demanda que permitisse vislumbrar os contornos gerais da organização, apontando as inter-relações entre os operadores do esquema e as ONGs, cooperativas, e empresas que a integram, sendo certo que, ainda que diversos os órgãos públicos contratantes, e diversas as ONGs subcontratadas pela FESP, apurou-se que o mecanismo através do qual se procedia à apropriação do dinheiro público desviado era comum ao esquema como um todo, de modo que uma abordagem parcial (seja limitada a um dos órgãos contratantes, seja limitada a uma das ONGs subcontratadas) não possibilitaria uma imputação adequada, no que diz respeito ao desvio de verba pública. Sustenta que, embora a FESP tenha subcontratado pelo menos quatorze organizações não-governamentais diferentes, em virtude da complexidade dos fatos investigados, optou-se por delimitar o objeto da presente ação civil pública ao desvio de recursos da Administração Pública Estadual, praticado por intermédio da Fundação Escola do Serviço Público e das organizações não governamentais INEP, INAAP, IBDT e CBDDC, as quais receberam, ao total, aproximadamente 63% da verba repassada às ONGs pela FESP. Argumenta que, em linhas gerais, a primeira etapa do esquema consistia na deliberação dos órgãos da Administração Pública Estadual - seguindo orientação que viria a ser oficializada pela própria Governadora do Estado, por ocasião do Decreto n° 38.143, de 23.08.2005 - no sentido de contratar a FESP para a execução de ´projetos´ de contornos vagos e imprecisos, que habitualmente envolviam o fornecimento de mão-de-obra terceirizada e que os dirigentes dos órgãos estaduais contratavam a FESP, mesmo tendo conhecimento de que a referida fundação não possuiria condições para executar tais serviços com seu próprio quadro, precisando recorrer à subcontratação de ONG's para tal finalidade. Diz que, para a manutenção do esquema, também era preciso que os dirigentes dos órgãos contratantes se omitissem no dever de fiscalizar a execução dos serviços, deixando de aferir se o custo dos serviços efetivamente prestados correspondia ao valor da verba repassada à FESP. Sustenta que a segunda etapa do esquema ocorria dentro da FESP, que subcontratava diversas ONGs para a execução dos mesmos serviços que lhe haviam sido confiados pelos órgãos da Administração Pública Estadual, sendo que, nesta etapa, as subcontratações eram direcionadas, através de processos fraudulentos de dispensa de licitação, às ONG's INEP, INAAP, IBDT e CBDDC, dentre outras, sob invocação do art. 24, XLII da Lei n° 8.666/93, embora nenhuma das entidades subcontratadas gozasse de ´inquestionável reputação ético-profissional´. Afirma que, além disso, os contratos celebrados com as ONGs não especificavam claramente o objeto ou os quantitativos do serviço a ser prestado. Assim como nos órgãos contratantes, os gestores da FESP deliberadamente omitiam-se no dever de fiscalizar a execução dos serviços subcontratados, atestando as notas emitidas pelas ONGs sem aferir o valor dos serviços efetivamente prestados por intermédio das referidas entidades. Aduz que a terceira etapa do esquema ocorria dentro das ONG's INEP, INAAP, IBDT e CBDDC, que ora foram criadas especificamente para participar do desvio de recursos públicos, ora foram ´incorporadas´ pelos operadores do esquema. Sustenta que, ainda que uma fração dos recursos recebidos pelas mencionadas ONG's houvesse se destinado ao pagamento de mão-de-obra terceirizada, dezenas de milhões de reais em dinheiro público foram desviados e repassados para empresas ´fantasmas´ e pessoas físicas vinculadas ao esquema, independentemente da prestação de qualquer serviço, destacando-se dentre elas as empresas EMPRIM, INCONSUL e TELDATA. Finalmente, afirma que a quarta etapa do esquema ocorria no âmbito das empresas ´fantasmas´, como EMPRIM, INCONSUL e TELDATA, que receberam dezenas de milhões de reais em recursos públicos, desviados pelas ONG's integrantes do esquema, sendo que a movimentação bancária das duas primeiras empresas revelou que grande parte dos recursos recebidos foi sacada em espécie, ´na boca do caixa´, no evidente intuito de ocultar a verdadeira destinação desse dinheiro. Além disso, houve partilha de expressiva parcela dos recursos desviados entre outras pessoas e empresas vinculadas ao esquema, além da emissão de cheques em favor do PMDB, que viriam a servir como financiamento ´oficial´ da campanha da pré-candidatura de ANTHONY GAROTINHO à Presidência da República. Diz que foram celebrados dezenas de contratos entre diversos órgãos governamentais e a Fundação Escola do Serviço Público, versando fundamentalmente sobre o fornecimento de mão-de-obra terceirizada a entidades do Governo Estadual, totalizando despesas empenhadas na ordem de R$ 426,5 milhões em favor da FESP. Sustenta que dentre os nove órgãos públicos que contrataram a FESP para a execução de ´projetos´, sete serviram como fonte para desvio de recursos públicos por intermédio das ONGs INEP, INAAP, IBDT e CBDDC, a saber: CEDAE, DETRAN, Instituto Vital Brasil - IVB, Secretaria Estadual de Saúde - SES, Secretaria Estadual de Educação - SEE, Secretaria de Segurança Pública - SSP e SUDERJ, e que, além de subcontratar esses projetos para as ONGs, a FESP também contratou o INEP para a execução de um projeto na própria FESP (´Novo Tempo´). Afirma que todos os convênios e/ou contratos acima mencionados, celebrados entre os órgãos da Administração Pública Estadual e a FESP, foram sempre celebrados mediante dispensa de licitação, a despeito de os agentes públicos responsáveis pela contratação estarem cientes de que a referida fundação não possuía capacidade para prestar os serviços acima especificados com sua própria estrutura, subcontratando ONGs para a execução dos ´projetos´. Sustenta que o objeto dos contratos ou convênios era invariavelmente descrito em termos genéricos, estando desacompanhado da indicação de quantitativos ou da composição dos preços unitários, que permitissem avaliar a economicidade do acordo. Diz que durante a execução do contrato, as notas emitidas pela FESP eram atestadas pelo valor integral contratado, sem que os gestores dos órgãos contratantes exercessem qualquer fiscalização ou realizassem qualquer medição dos serviços efetivamente prestados. Argumenta que embora todos os dirigentes dos órgãos estaduais tenham concorrido para o desvio de recursos públicos, ao dispensar indevidamente licitação e ao liberar recursos em favor da FESP, sem que o preço pago fosse proporcional ao custo dos serviços efetivamente prestados, optou-se, na presente demanda, por limitar a imputação de atos de improbidade administrativa aos dirigentes dos órgãos estaduais cujos contratos já foram objeto de análise pela Auditoria Geral do Estado. Diz que, uma vez contratada a FESP, a mesma subcontratava os mesmos serviços a um seleto grupo de ONGs, mediante retenção de uma ´taxa de administração´, ordinariamente situada entre 3% e 5% do valor do contrato. Sustenta que, conforme levantamento do SIAFEM, ao longo do Governo Rosinha (anos de 2003 a 2006), a FESP empenhou, em favor das referidas organizações não governamentais, despesas que atingiram o astronômico montante de R$ 410.000.000,00 (quatrocentos e dez milhões de reais). Afirma que a participação dessas ONG's no orçamento da FESP foi tão notável que, entre 2003 a 2006, as referidas organizações (INEP, INAAP, IBDT, CBDDC, ILA, IQUAL,, FURJ, IAM, IDETEC, IDORT, Fundação Oscar Rudge, INPP, IBC e FAIBC) foram beneficiárias de quase 89% (oitenta e nove por cento) das despesas empenhadas pela referida fundação pública, sendo certo que este percentual chegou a 94,5% no ano de 2005. Sustenta que a rotina de subcontratação de ONGs pela FESP somente teve início no segundo semestre de 2003, de forma incipiente, o que justificaria um percentual relativamente reduzido de participação das ONGs no orçamento da FESP em 2003, mas que já no primeiro ano da operação, as ONGs abocanharam quase 60% das despesas anuais da FESP e que das quatorze ONGs que foram subcontratadas pela FESP para execução de projetos da Administração Pública Estadual, apenas cinco entidades receberam aproximadamente 75% do valor repassado pela FESP, a saber, INEP, INAAP, IBDT, CBDDC e IQUAL. as cinco entidades com participação mais significativa no esquema, quatro participaram do fluxo de dinheiro acima representado, que culminou com o desvio de recursos públicos por intermédio das empresas ´fantasmas´ EMPRIM e INCONSUL, a saber: INEP, INAAP, IBDT e CBDDC. Diz que, entre os anos de 2003 a 2006, apenas estas quatro ONG's foram beneficiárias de despesas empenhadas pela FESP em valores superiores a R$ 257.000.000,00 (duzentos e cinqüenta e sete milhões de reais), o que representa 55,63% do total das despesas empenhadas pela FESP ao longo de todo o período. Afirma que, uma vez recebidos os recursos públicos, no âmbito das organizações não-governamentais INEP, INAAP, IBDT e CBDDC, uma fração deste montante era destinada ao financiamento dos projetos contratados pelos órgãos públicos, em especial no que diz respeito ao fornecimento de mão-de-obra terceirizada; entretanto, expressiva parcela de dinheiro público ora era sacada em espécie, ´na boca do caixa´, de forma a ocultar destinação dos recursos, ora era desviada em favor de diversas pessoas físicas e jurídicas (inclusive empresas ´fantasmas´), ligadas aos operadores do esquema, sem a prestação de serviços que correspondessem aos valores recebidos. Sustenta que os saques realizados ´na boca do caixa´, nas contas bancárias das organizações não-governamentais INEP, INAAP e IBDT alcançaram montante superior a 6,2 milhões de reais. Sustenta que, além dos valores sacados em nome das próprias ONGs, foram realizados repasses dos recursos públicos em favor de diversas pessoas jurídicas e fisicas, desvinculados da correspondente prestação de serviços aos órgãos da Administração Pública do Estado do Rio de Janeiro. Aduz que a maior parte dos valores repassados às empresas relacionadas na inicial era sacado em espécie, ´na boca do caixa´, para posterior devolução aos operadores do esquema. Argumenta que em interceptação telefônica autorizada pela Justiça Federal na Operação ´Águas Profundas´, foi registrado um diálogo entre Ruy Castanheira e Wilson Diniz, que prestavam serviço de lavagem do dinheiro desviado pelos operadores do esquema, no qual se sintetiza a mecânica do esquema, indicando que os valores pagos pelas ONGs às empresas ´fantasmas´ seriam sacados por policiais militares, e posteriormente restituídos aos operadores do esquema. Alega que os valores recebidos de INEP, INAAP e IBDT foram calculados levando-se em conta as saldos das contas bancárias das ONGs, enquanto os valores recebidos pelo CBDDC foram calculados levando-se em conta as entradas na conta bancária da INCON SUL, esclarecendo que os valores recebidos de INEP, INAAP e IBDT foram calculados levando-se em conta as saídas das contas bancárias das ONGs, enquanto os valores recebidos pelo CBDDC foram calculados levando-se em conta as entradas na conta bancária da EMPRIM. Aduz que a partir do levantamento parcial das contas bancárias utilizadas pelos operadores do esquema, conclui-se que a soma de recursos públicos desviados por intermédio das ONG's, seja através de saques ´na boca do caixa´, seja através de repasses a pessoas físicas e jurídicas sem que houvesse prestação de serviços correspondente ao valor recebido, totalizou um dano ao erário público superior a R$ 63.000,000,00 (sessenta e três milhões de reais), sendo que tais valores constituem um levantamento parcial, em face das informações bancárias disponibilizadas ao autor até o ajuizamento da ação, não representando a integralidade do dano causado ao patrimônio público, sendo certo que, mesmo este levantamento parcial, em face das informações disponíveis, já permite vislumbrar a magnitude da lesão causada ao erário público, sendo certo que o dano ao patrimônio público, imputado na presente ação, haverá de se restringir ao montante de R$ 38.773.608,44 (cinqüenta e oito milhões, setecentos e setenta e três mil, seiscentos e oito reais e quarenta e quatro centavos). Sustenta que EMPRIM, INCONSUL e TELDATA eram empresas ´de fachada´, que jamais prestaram qualquer serviço para a FESP ou para os órgãos da Administração Público do Estado do Rio de Janeiro, sendo certo que a existência dessas empresas se destinava apenas a atender às necessidades contábeis e financeiros dos operadores do esquema de desvio de recursos públicos, dissimulando a verdadeira destinação dos recursos desviados dos cofres do Estado do Rio de Janeiro, não impedindo, contudo, que as mencionadas empresas fossem beneficiárias de mais de R$ 30 milhões em recursos públicos, repassados por intermédio das ONGs subcontratadas pela FESP. Argumenta que após os repasses realizados pelas ONGs em favor das empresas INCONSUL e TELDATA, o desvio de recursos públicos se exauria com a apropriação do dinheiro desviado, através de três caminhos: 1) através do repasse de parcela dos recursos desviados para o financiamento de campanha eleitoral. 2) através de saques bancários em espécie (´na boca do caixa´); e 3) por intermédio de pessoas físicas ou jurídicas vinculadas aos operadores do esquema. Quanto ao primeiro item, diz que uma fração dos recursos públicos desviados foi depositada na conta bancária do PMDB, para financiamento da pré-candidatura de Anthony Garotinho à Presidência da República, sendo certo que o mesmo, quando se apresentava como pré-candidato à Presidência da República, nas eleições de 2006, divulgou em seu ´blog´ o nome das empresas que teriam doado recursos para o financiamento de sua campanha, tendo tais recursos sido depositados na conta corrente no 33.148-1, aberta pela Comissão Especial do PMDB para administrar o caixa da campanha do pré-candidato à Presidência da República, observando-se, deste modo, que dos R$ 650.000,00 oficialmente empregados na campanha da pré-candidatura de Anthony Garotinho à Presidência da República, R$ 350.000,00 (ou seja, 53,8% do total) foram doados pelas empresas fantasmas EMPRIM e INCONSUL, que receberam aproximadamente R$ 30 milhões em recursos públicos, por intermédio da FESP e das ONGs INEP, INAAP, IBDT e CBDDC. Outros R$ 250.000,00 repassados à conta oficial da campanha da pré-candidatura de ANTHONY GAROTINHO (ou seja, 38,5% do total) foram doados pela TELDATA, que - embora não tenha uma participação no esquema tão expressiva quanto EMPRIM e 1NCONSUL - inequivocamente agiu como intermediária do repasse de recursos das ONG's (a saber, IBDT e INEP) para a conta do PMDB, permitindo a análise dos dados bancários reconstruir, sem margem para dúvidas, a seqüência dos fatos, a demonstrar que a campanha da pré-candidatura de Anthony Garotinho foi financiada com recursos desviados através das ONG's 1BDT e INEP, mediante intermediação da TELDATA, ou seja, exatamente no mesmo dia em que recebeu R$ 250.000,00 das ONGs IBDT e INEP (R$ 170 mil do IBDT e R$ 80 mil do INEP, em 17 de fevereiro de 2006), a TELDATA repassou exatamente o mesmo valor (R$ 250.000,00, distribuído em cinco cheques) para a conta do PMDB, destinada à campanha da pré-candidatura de Anthony Garotinho à Presidência da República, em uma manifesta demonstração de que a referida empresa estava atuando como intermediadora do repasse de recursos públicos para campanhas políticas. Dessa forma, resta evidente que o único propósito da remessa de recursos em favor da TELDATA era dissimular a verdadeira origem dos recursos da campanha da pré-candidatura de Anthony Garotinho à Presidência da República: as organizações não-governamentais contratadas sem licitação pela FESP, para execução dos mais variados ´projetos´ na Administração Pública Estadual. Afirma que uma segunda parcela dos recursos desviados por EMPRIM e INCONSUL foi apropriada mediante saques ´na boca do caixa´ de valores depositados na conta corrente das mencionadas empresas, verificando-se que cerca de 60% (sessenta por cento) dos valores que ingressaram nas contas da EMPRIM e da INCONSUL foram objeto de saques bancários em espécie. Diz que os recursos sacados ´na boca do caixa´ eram constituídos, praticamente em sua totalidade, por dinheiro público desviado através da articulação entre as ONGs subcontratadas pela FESP e as empresas acima relacionadas. Argumenta que uma terceira e última parcela dos recursos públicos desviados por intermédio de EMPRIM e INCONSUL foi apropriada por intermédio de pessoas físicas e jurídicas vinculadas aos operadores do esquema. Afirma que o marco inicial do ´esquema das ONGs´ se situa em meados de 2003, quando se dá, pela primeira vez, a contrafação da FESP para a execução de um ´projeto´, por algum órgão da Administração Pública Estadual, conjugada com a subcontratação de uma organização não-governamental, por parte da FESP, sendo certo que a primeira vez que se desenhou esta triangulação entre órgãos públicos, FESP e ONGs foi no Processo Administrativo no E-09/4888/4000103, instaurado em 27 de maio de 2003, onde o DETRAN celebrou um aditivo a um convênio mantido a FESP, para a execução de projeto no campo da informação e tecnologia, garantia de qualidade e controle de qualidade. Diz que o mencionado projeto viria a ser subcontratado à ONG denominada PLA e, posteriormente, ao IQUAL, organização não-governamental que possuía contratos anteriores com a SETRAB, no campo da educação profissionalizante. Aduz que em seguida, o IVB - Instituto Vital Brazil, a Secretaria de Segurança Pública e a SUDERI passariam a contratar a FESP para a realização de ´projetos´, cuja execução seria delegada a outras organizações não-governamentais, bem como que, à mesma época, e no intervalo de poucos meses, vieram a ser constituídas as três ONGs que, a partir de então, viriam a dominar expressiva parcela do repasse de verbas públicas pela FESP: INEP (criada em 15.07.2003), INAAP (criada em 23.05.2003) e IBDT (criada em 29.08.2003), registrando-se que as mencionadas ONGs não tinham qualquer atividade ou experiência pretérita à sua contratação pela Fundação Escola do Serviço Público, tendo sido constituídas com o exclusivo intuito de serem contratadas pela FESP mediante dispensa de licitação, possibilitando assim o desvio de recursos públicos. Sustenta que logo em seguida, essas ONGs viriam a receber seus primeiros contratos: em setembro de 2003, INEP e INAAP seriam encarregadas de executar os projetos vinculados às ´Farmácias Populares´ do Instituto Vital Brazil, enquanto o IBDT, em outubro de 2003, foi selecionado para executar projetos da Secretaria de Segurança Pública. Diz que, embora não houvesse, à época, uma determinação escrita da Chefia do Poder Executivo, no sentido de concentrar os contratos de fornecimento de mão-de-obra na FESP, a etapa inaugural do esquema coincide com a edição do Decreto Estadual n° 33.463, de 26.06.03, da lavra da então Governadora do Estado Rosinha Garotinho na qual se determina que todos os ´convênios de prestação de serviços, de consultoria, assistência técnica, cooperação cientifica ou técnica, ou outro objeto análogo, firmado mediante convênio com empresas privadas ou públicas, realizados por qualquer ente ou órgão da Administração Pública direta ou indireta´ devessem ser previamente submetidos à aprovação da Governadora. Afirma que a partir do momento em que todas as decisões sobre terceirização de mão-de-obra teriam de ser submetidas à Governadora do Estado, criaram-se as condições necessárias para que todos esses contratos fossem direcionados em favor de uma única entidade (a FESP), que a partir de então passaria a ser o foco do esquema de desvio de recursos públicos estaduais. Aduz que em 2003, a FESP empenhou despesas em favor de organizações não-governamentais, na ordem de R$ 16,4 milhões, cabendo às ONGs INEP, INAAP e IBDT uma fatia da ordem de aproximadamente R$ 1,8 milhão de reais. Sustenta que em 2004, a prática da contrafação da FESP se estendeu a outros órgãos estaduais, como a Secretaria Estadual de Saúde, a Secretaria Estadual de Assistência Social, a Secretaria Estadual de Educação e o Rioprevidência, tendo as ONGs INEP, INAAP e IBDT ampliado significativamente sua participação no esquema, que passou a incluir diversas outras organizações não governamentais. Diz que em meados de 2004 o CBDDC passou a integrar o rol de ONGs participantes do esquema, esclarecendo que, anteriormente denominada CEDIC, tratava-se de uma ONG cujo objeto social consistia na ´defesa dos direitos individuais e sociais da criança e do adolescente´, alterando, em julho de 2004, seu nome, sua composição e seu estatuto social, de modo que seus dirigentes passaram a ser vinculados ao Diretório Regional do PMDB de Petrópolis, e seu objeto social passou a abranger ´a solução de problemas ligados à racionalização da administração pública´. Afirma que pouco depois, em setembro de 2004, o CBDDC foi subcontratado pela FESP para a execução de um projeto de ´apoio operacional´ na CEDAE, que lhe renderia mais de R$ 8.000.000,00, bem como que, por volta da mesma época, em junho de 2004, são constituídas outras duas pessoas jurídicas que teriam participação de destaque no esquema das ONGs: as empresas EMPRIM e INCONSUL, criadas quase simultaneamente, em 22 e 04 de junho de 2004, respectivamente. Aduz que as mencionadas empresas, cujos sócios eram vinculados à ONG INAAP, em pouco tempo começariam a receber transferências de valores expressivos das ONGs, sendo a maior parte desses recursos sacada ´na boca do caixa´. Argumenta que ao longo de 2004, FESP viria a empenhar despesas superiores a R$ 71 milhões em favor das ONGs, sendo que no ano de 2004 as ONGs INEP, INAAP, IBDT e CBDDC receberam cerca de R$ 32,6 milhões, referentes à execução de vários projetos. Afirma que em 2005, o esquema das ONGs atingiu seu ponto alto, tendo a inclusão do Projeto ´Saúde em Movimento´, através do qual era fornecida de mão-de-obra às unidades da rede estadual de saúde, representado grande ampliação das despesas empenhadas em favor das ONGs (e, em especial, do CBDDC, responsável pelo mencionado projeto, em cujo favor foram empenhadas quase 50% das despesas totais da FESP no ano de 2005), sendo basicamente mantidas as mesmas ONGs que já participavam do esquema desde 2003 e 2004. Diz que em 23 de agosto de 2005, o estatuto da FESP veio a ser alterado pelo Decreto Estadual n° 38.143, de modo a admitir expressamente a possibilidade de ´articulação´ com entidades privadas ´objetivando a realização de planos, projetos, inclusive de apoio logístico, análises, avaliações e consultorias, prioritariamente nas áreas de atuação do Estado´, pretendendo-se, desse modo, legitimar a subcontratação de ONGs pela FESP, para execução dos projetos que lhe eram atribuídos pelos demais órgãos da Administração Pública Estadual. Aduz que o valor das despesas empenhadas pela FESP em favor das ONGs ultrapassou R$ 209 milhões, apenas no ano de 2005, sendo que no ano de 2005, as ONGs INEP, INAAP, IBDT e CBDDC receberam cerca de R$ 172,7 milhões, referentes à execução de diversos projetos. Argumenta que o primeiro sinal de declínio do esquema de desvio de recursos públicos por intermédio de ONGs subcontratadas pela FESP veio em novembro de 2005, quando - por determinação do então Secretário de Governo Anthony Garotinho - foi interrompida a execução do Projeto ´Saúde em Movimento´ pelo CBDDC (o qual passou a ser executado pela Fundação PROCEFET, mediante contratação direta pela Secretaria Estadual de Saúde, sem intermediação da FESP - fato que constitui objeto do Processo n° 2008.001.180575-9). Sustenta que além do CBDDC, também cessaram os repasses às organizações não-governamentais IAM e IBC, no ano de 2006, mas o golpe mais duro contra o esquema aconteceria em abril de 2006, ocasião em que a imprensa revelou que a campanha da pré-candidatura de Anthony Garotinho à Presidência da República havia sido financiada com recursos de empresas ligadas às ONGs subcontratadas pela FESP, mediante dispensa de licitação. Afirma que a despeito de permanecerem incólumes vários contratos entre os órgãos da Administração Pública Estadual e a FESP, bem como as subcontratações das ONGs por parte da FESP, interrompeu-se a remessa de recursos das ONGs às empresas EMPRIEVI e INCONSUL, a partir do momento em que as referidas empresas ´fantasmas´ se tornaram foco das atenções da mídia e de investigações policiais, em abril de 2006, tendo o valor empenhado pela FESP em favor das ONGs, no ano de 2006, ultrapassado o patamar dos R$ 113 milhões. Diz que desde o inicio de 2007, a FESP não mais repassou recursos para as ONGs aqui investigadas, vindo algumas dessas ONGs ainda a receber recursos públicos em 2007, mediante contratação direta por órgãos públicos estaduais (sem intermediação da FESP), mas tal etapa do esquema ainda se encontra sob investigação, não constituindo objeto da presente ação. Aduz que a implementação do ´esquema das ONGs´, que permitiu o desvio de dezenas de milhões de reais em recursos públicos, foi uma tarefa extremamente complexa, que envolvia a participação de dezenas de pessoas fisicas e jurídicas, em todas as etapas do processo: desde a liberação da verba pública pelos órgãos estaduais, passando pela administração da FESP e pelas organizações não governamentais subcontratadas, até chegar à apropriação dos recursos públicos; mediante saques ´na boca do caixa´ e pagamentos a pessoas físicas ou jurídicas envolvidas no esquema. Afirma que para executar uma operação dessa magnitude, foi preciso montar uma organização na qual se articulassem todos os personagens do esquema, que coordenasse suas atuações de forma a possibilitar a apropriação do dinheiro público. Argumenta que a despeito da expressiva quantidade de organizações não governamentais e de empresas que viriam a ser beneficiadas com o repasse de dinheiro público, a investigação revelou que a organização se encontrava sob o controle de um grupo restrito de operadores, que se articulavam para distribuir os recursos desviados entre si e em favor de terceiros não identificados, e para dissimular a verdadeira destinação do dinheiro público. Afirma que as provas colhidas no curso da investigação permitem vislumbrar quatro núcleos nessa organização, com suas respectivas subdivisões: a) o núcleo governamental, subdividido: a.1) na Chefia do Poder Executivo; a.2) na direção dos órgãos públicos contratantes; a.3) no âmbito da FESP; b) o núcleo operacional, chefiado por Ricardo Secco; c) o núcleo vinculado ao PMDB de Petrópolis, chefiado por Tufi Soares Meres; d) o núcleo da ´lavagem de dinheiro´, chefiado por Ruy Castanheira. Alega que a existência do ´esquema das ONGs´ somente se tornou possível mediante uma determinação político-administrativa oriunda do nível central do Governo Estadual, por parte da Chefia do Poder Executivo, e que tal esquema só foi possível na medida em que a Chefia do Poder Executivo, na pessoa da então Governadora Rosinha Garotinho e do Secretário de Governo Anthony Garotinho, determinaram a concentração de todos os contratos de terceirização de mão-de-obra na FESP - Fundação Escola do Serviço Público. Sustenta que os recursos públicos que viriam a reverter em favor das ONGs INEP, INAAP, IBDT e CBDDC eram provenientes de sete órgãos públicos do Estado dório de Janeiro, a saber, CEDAE, DETRAN, Instituto Vital Brasil - IVB, Secretaria Estadual de Saúde - SES, Secretaria Estadual de Educação - SEE, Secretaria de Segurança Pública - SSP e SUDERJ, sendo imprescindível para o sucesso do ´esquema das ONGs´ a participação dos dirigentes das referidos entidades (Secretários Estaduais, Presidentes de autarquias ou sociedades de economia mista, etc.), pois a FESP dependia dos recursos de outras entidades da Administração Pública para subcontratar as ONGs, não dispondo de recursos próprios para concretizar um desvio de dinheiro público desta magnitude. Aduz que a atuação dos dirigentes dos entidades contratantes era fundamental em todas as etapas do esquema: a) durante a fase de contratação da FESP, para assegurar que o objeto contratual estivesse descrito de forma genérica, de modo a dissimular o valor real dos serviços prestados; que o custo do serviço estivesse superfaturado; que a FESP seria selecionada na dispensa de licitação, ainda que mediante colheita de propostas fraudulentas, etc.; b) durante a fase de execução do contrato, para assegurar que não houvesse controle efetivo sobre o cumprimento e a economicidade do serviço contratado; que houvesse liberação periódica de recursos públicos mesmo sem a prestação de contas da parcela antecedente; que fossem realizados pagamentos em valores superiores ou com periodicidade inferior ao previsto na proposta ou no contrato; que fosse admitida ou tolerada a subcontratação integral dos serviços, por parte da FESP, para organizações não-governamentais, a despeito da ilegalidade da conduta, etc. Requereu, ao final, a procedência do pedido, além das cominações de estilo. A inicial veio instruída com diversos documentos que compõem os anexos desta demanda. O autor requereu a emenda da inicial (fls. 407/408). Foi deferida a liminar para determinar a quebra do sigilo bancário dos réus, o bloqueio de todos os valores pertencentes aos mesmos e o arresto de todos os seus bens pertencentes até o limite da garantia exigida, bem como a expedição de oficio à Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia para que fosse efetuado o bloqueio das posições e transferências de ações pertencentes aos réus, também até o limite das garantias exigidas, além das suas notificações (fls. 410/415). O autor veio aos autos para solicitar, tendo em vista a grande quantidade de réus, o desmembramento do feito em 34 (trinta e quatro) grupos (fls. 482/489). Em razão dos cargos então ocupados pelos réus Rosangela Rosinha Garotinho Barros Assed Matheus de Oliveira, Anthony William Matheus Garotinho de Oliveira, o juízo extinguiu o feito com relação aos mesmos (fls. 544/563). Comparecendo espontaneamente em juízo, os réus Deborah Fialho Secco Flores, Silvia Regina Fialho Secco, Barbara Fialho Secco, Ricardo Fialho Secco e Luz Produções Artísticas S/C Ltda. ofereceram defesa prévia (fls. 569/608), alegando, em resumo, a inexistência do ato de improbidade administrativa, a impossibilidade de se atribuir a responsabilidade objetiva para os réus e que a Lei n° 8.429/92 somente é aplicada para ações de improbidade administrativa típicas. Foi recebida a inicial e determinada a citação dos réus (fls. 785/787), sendo interposto pelos mesmos agravo de instrumento (fls. 874/928), sendo concedido o efeito suspensivo pela 8ª Câmara Cível (fls. 929), vindo posteriormente a ser dado parcial provimento apenas para se proceder à liberação dos valores bloqueados (fls. 1089/1093). Citados regularmente, os réus ofereceram contestação (fls. 821/872), reprisando os argumentos já expostos na defesa prévia. O autor falou sobre a contestação (fls. 878/885). Instadas a se manifestarem em provas (fls. 886), vieram as partes aos autos (fls. 986 e 1016/1017). É O RELATÓRIO. DECIDO. Ao contrário do pretendido pelas partes, a questão a ser decidida na presente demanda não necessita da produção de outras provas além das já existentes nos autos. Não custa aqui lembrar que o entendimento do STJ é no sentido de que como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessárias à formação do seu convencimento. Para tanto, confiram-se os precedentes da 2ª Turma (REsp 954.588/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, julgado em 06/03/2012, DJe 14/03/2012), da 3ª Turma, (REsp 1150714/DF, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, julgado em 15/02/2011, DJe 25/02/2011), da 4ª Turma (AgRg no AREsp 123.146/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 19/03/2013, DJe 03/04/2013), da 6ª Turma (AgRg no Ag 1288448/MG, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), julgado em 17/02/2011, DJe 21/03/2011) e da 1ª Seção (AgRg na AR .746/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, julgado em 09/06/2010, DJe 18/06/2010), todas do STJ. No mérito, alegam os réus inicialmente a inexistência do ato de improbidade administrativa. Não vejo como lhes dar razão, pois este juízo já reconheceu tal fato, como se percebe das sentenças proferidas nos autos dos processos nº 0077193-06.2011.8.19.0001 e 0077414-86.2011.8.19.0001. Conforme se observa daqueles autos, foi sobejamente comprovada a improbidade administrativa e a lesão aos cofres públicos. Prosseguem os réus afirmando a impossibilidade de se atribuir a responsabilidade objetiva para os mesmos. De fato, o STJ ostenta entendimento uníssono segundo o qual, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10. Para tanto, confiram-se os seguintes precedentes: AgRg no AREsp 20.747/SP, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 23/11/2011 REsp 1.130.198/RR, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 15/12/2010; EREsp 479.812/SP, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 27/9/2010; REsp 1.149.427/SC, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 9/9/2010; EREsp 875.163/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 30/6/2010. No caso dos réus, estes não negam que se apropriaram dos seguintes valores: a) Deborah Fialho Secco se apropriou de recursos desviados por seu pai Ricardo Secco, sendo beneficiada com R$ 77.191,00 da EMPRIM e R$ 81.000,00 da INCONSUL, totalizando um montante de R$ 158.191,00; b) Barbara Fialho Secco se apropriou de recursos desviados por seu pai Ricardo Secco, sendo beneficiada com R$ 79.155,45 da EMPRIM e R$ 72.500,00 da INCONSUL, totalizando um montante de R$ 151.655,45; c) Silvia Regina Fialho Secco se apropriou de recursos desviados por seu ex-cônjuge Ricardo Secco, sendo beneficiada com R$ 42.000,00 da EMPRIM e R$ 44.500,00 da INCONSUL, totalizando um montante de R$ 86.500,00; d) Ricardo Fialho Secco se apropriou de recursos desviados por seu pai Ricardo Secco, que foi beneficiado com R$ 41.600,00 da EMPRIM e R$ 3.000,00 da INCONSUL, totalizando um montante de R$ 44.600,00; e) Luz Produções Artísticas S/C Ltda., cujos sócios são Deborah Fialho Secco Flores (com 99% das cotas sociais) e Silvia Regina Fialho Secco (com 1% das cotas sociais), respectivamente filha e ex-cônjuge de Ricardo Secco, recebeu R$ 163.700,00 da INCONSUL. Há, da parte dos réus, a negativa de que tais valores tenham sido recebidos em razão do desvio das verbas. Dessa forma, e sendo esse o ponto controvertido, devem ser examinadas as provas dos autos. O caso dos autos lembra a famosa Ação Penal 470 julgada pelo STF, onde ficou ementado, na parte que interessa, que ´o extenso material probatório, sobretudo quando apreciado de forma contextualizada, demonstrou a existência de uma associação estável e organizada, cujos membros agiam com divisão de tarefas, visando à prática de delitos, como crimes contra a administração pública e o sistema financeiro nacional, além de lavagem de dinheiro´, bem como que ´cada agente era especialmente incumbido não de todas, mas de determinadas ações e omissões, as quais, no conjunto, eram essenciais para a satisfação dos objetivos ilícitos da associação criminosa´. Aqui também houve, da parte de dezenas de pessoas, a participação para se lesar a administração pública. O fato de termos, nestes autos desmembrados, uma atriz de renome nacional e uma advogada sócia de um grande escritório de advocacia na cidade do Rio de Janeiro não implica na sua presunção de inocência. Não custa aqui lembrar que a mídia nacional e internacional noticiou no dia 20/06/2013, mesmo dia das manifestações em diversas cidades do país, a prisão da dupla de estilistas italianos Dolce & Gabanna por sonegação fiscal. Voltando à questão dos autos, não há dúvida de que os ora réus receberam valores, através de TED's, das empresas EMPRIM e INCONSUL. Ora, entender que tais valores foram recebidos em razão de pagamentos feitos por Ricardo Secco é algo que não é crível, até porque tais valores não saíram das contas daquele réu, já condenado por este juízo. Como bem exposto na inicial, tais empresas eram empresas de fachada destinadas ao desvio de verbas da FESP, colaborando os réus no empreendimento praticado por Ricardo Secco. Dizem os réus que a Lei n° 8.429/92 somente é aplicada para ações de improbidade administrativa típicas. No caso dos ora réus, aplica-se aos mesmos o disposto no art. 30 da Lei de Improbidade Administrativa, que estabelece o seguinte: ´As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta´. Como todos os réus, sem exceção, concorreram para a prática do ato de improbidade administrativa em questao, ou seja, o desvio de verbas públicas através da FESP por ONG's de fachada, uma vez que receberam parte dos recursos desviados em suas contas, fica evidente que não merece acolhida a defesa dos mesmos. Desta forma, e sem maiores delongas, a pretensão merece prosperar. Por tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar os réus Deborah Fialho Secco Flores, Silvia Regina Fialho Secco, Barbara Fialho Secco, Ricardo Fialho Secco e Luz Produções Artísticas S/C Ltda. ao ressarcimento das importâncias de R$ 158.191,00, R$ 86.500,00, R$ 151.655,45, R$ 44.600,00 e R$ 163.700,00, respectivamente, correspondente ao dano praticado por cada um ao patrimônio público, restituindo-se aos cofres públicos esses recursos desviados por intermédio da subcontratação das ONGs INEP, INAAP, IBDT e CBDDC pela FESP (à exceção dos danos decorrentes do Projeto ´Saúde em Movimento´), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária pelo IGP-M a partir do efetivo recebimento dos valores pelas mencionadas ONGs. Condeno os réus ainda à suspensão dos seus direitos políticos, ao pagamento de multa civil no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, à exceção da última ré com relação à pena de suspensão de direitos políticos. Finalmente, condeno os réus, solidariamente, a ressarcirem os danos morais difusamente suportados pela coletividade, fixados estes em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Os valores líquidos acima fixados serão acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária pelo IGP-M a partir desta data. Finalmente, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 5% (cinco por cento) do valor da condenação, os quais deverão ser revertidos ao Fundo Especial do Ministério Público do Rio de Janeiro, criado pela Lei Estadual 2819, de 07/11/97, e regulamentado pela Resolução CPGJ 801, de 19/03/98. P. I.

Alexandre de Carvalho Mesquita

Juiz de Direito

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MUNDO CÃO

 
Diálogo ouvido dejahojinha entre dois blogueiros enquanto tomavam café da padaria Nossa Senhora da Penha:
Você sabe de quem era a mochila com R$ 70 mil  encontrada no plenário da Câmara de Macaé?
  — Não.
 — E os nomes dos guardas municipais que encontraram e devolveram a mochila?
 — Debi e Lóide.


GAROTINHO RASGA O GLOBO MAS CONTINUA INVESTIGADO (COM ROSINHA) NO MESMO ESCÂNDALO DE DEBORAH SECCO





O deputado Garotinho protagonizou  hoje mais uma de suas costumeiras pantomimas: picou em pedacinhos a edição de hoje de O Globo porque uma "correção" feita pelo jornal a respeito de uma matéria sobre ele e Rosinha ter sido publicada na seção de obituário, entre "falecimentos e missas de sétima dia" (veja abaixo):



No entanto, tanto Garotinho quanto O Globo esqueceram de dizer que no processo a que se refere à matéria, realmente o casal de ex-governadores não fazem parte, mas sim em outro. Basta ver a investigação 3519 que tramita no STF em que Garotinho e Rosinha são investigados por peculato e lavagem de dinheiro. A investigação foi desmembrada e o casal é investigado no STF, porque tem privilégio de foto, e os demais, incluindo Deborah Secco e a família dela, pela justiça criminal do Rio de Janeiro (veja os detalhes aqui na postagem abaixo).

PMCG RETOMA LICITAÇÃO PARA ALUGAR AMBULÂNCIAS

A Prefeitura de Campos decidiu retomar o processo de licitação para escolha para locação de ambulâncias. O ato do secretário de Administração e Gestão de Pessoas, Fábio Ribeiro, está no Diário Oficial de hoje. O processo licitatório havia sido revogado por causa de questionamento judicial feito por uma das participantes, a Nova Master Aluguel de Veículos Ltda.
A empresa que alugava ambulâncias para a PMCG, a GAP, teve o contrato rescindido depois das denúncias de que o dono da empresa era um fantasma.




quarta-feira, 6 de novembro de 2013

INQUÉRITO CONTRA GAROTINHO E ROSINHA NO STF É ORIUNDO DO ESQUEMA DAS ONG´S ENVOLVENDO DEBORAH SECCO



É bem possível que o deputado Anthony Garotinho tenha se enganado na nota que publicou, hoje em seu Blog (aqui), atribuída por ele como "mais uma mentira descarada do Globo contra mim". Garotinho garante que o processo envolvendo a atriz Deborah Secco e a família dela, conforme notícia ontem o Globo on line e reproduzida aqui neste Blog, não tem nenhuma ligação nem com ele e nem com Rosinha.
Aliás, diz o deputado "o Globo teve acesso à sentença de Deborah Secco e lá, o juiz afirma exatamente isso, que eu e Rosinha fomos excluídos do processo por não haver elementos mínimos que justificassem a acusação". No final da postagem Garotinho informa o número de um processo que provaria sua tese: 0078824-82.2011.8.19.0001.
No entanto, o processo indicado pelo deputado é referente a uma ação originária da 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RJ, em que são réus a atriz Déborah Secco (Deborah Fialho Secco Flores), e seus familiares.De fato, neste processo não consta entre os réus o casal Garotinho.
Em outro processo, da esfera criminal, o inquérito 3519, em curso no Supremo Tribunal Federal (veja aqui), Garotinho e Rosinha são investigados por "peculato e lavagem de dinheiro" justamente por um suposto esquema envolvendo repasses para OGN´s quando Rosinha era governadora do Estado. O processo é movido pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro e foi desmembrado a pedido do MP para que fosse julgado no Supremo Tribunal Federal (STF), porque o casal tem foro privilegiado.
Veja abaixo que, na relação de investigados do inquérito 3519 constam, além de Rosinha e Garotinho, a atriz Déborah Secco e sua família (em negrito). O inquérito já teve parecer da Procuradoria Geral da República pedindo o recebimento da denúncia que será levada ao Plenário do STF e, se aceita, Garotinho e Rosinha passam de investigados a réus numa Ação Penal. Atualmente o deputado Garotinho já é réu na Ação Penal 640 (confira aqui) por crime de formação de quadrilha, entre outros.

Abaixo veja a decisão do ministro Dias Toffoli, acatando o desmembramento.

INQUÉRITO 3519 RIO DE JANEIRO
RELATOR :MIN. DIAS TOFFOLI
AUTOR(A/S)(ES) :MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO
INVEST.(A/S) :RICARDO TINDÓ RIBEIRO SECCO
ADV.(A/S) :JOÃO MESTIERI
INVEST.(A/S) :SILVIA REGINA FIALHO SECCO
ADV.(A/S) :LUIZ CLAUDIO AQUINO E OUTRO(A/S)
INVEST.(A/S) :ANTHONY WILLIAM MATHEUS GAROTINHO DE
OLIVEIRA
INVEST.(A/S) :ROSANGELA ROSINHA GAROTINHO BARROS
ASSED MATHEUS OLIVEIRA
INVEST.(A/S) :LUTERO DE CASTRO CARDOSO
INVEST.(A/S) :CELSO ALMEIDA PARISI
INVEST.(A/S) :ALUÍZIO MEYER DE GOUVÊA COSTA
INVEST.(A/S) :GILSON CANTARINO O DWYER
INVEST.(A/S) :OSCAR JORGE BERRO
INVEST.(A/S) :SOLANGE PEREIRA DE ALMEIDA
INVEST.(A/S) :CARLOS HENRIQUE MINARDI PEREIRA
INVEST.(A/S) :LUIZ CARLOS DOS SANTOS
INVEST.(A/S) :LUIZ FERNANDO VICTOR
INVEST.(A/S) :PAULO SÉRGIO DA COSTA LIMA MARQUES
INVEST.(A/S) :OZEIAS SANTOS LEAL
INVEST.(A/S) :JOAQUIM DIAS VARGAS
INVEST.(A/S) :LEILA PEREIRA BRANCO
INVEST.(A/S) :JOÃO LUIZ VALENTE ALVES
INVEST.(A/S) :ELYAN DELLAPERUTA
INVEST.(A/S) :ANA MARIA BLANCO MOTA
INVEST.(A/S) :VITOR AUGUSTE NETO
INVEST.(A/S) :ANTÔNIO CARLOS BAIÃO
INVEST.(A/S) :MARIA INÊS MACHADO BRAGA
INVEST.(A/S) :AÉCIO ALVES DA COSTA
INVEST.(A/S) :ELIANE BOTELHO FERREIRA NUNES
INVEST.(A/S) :NEUCI SANTORO SOARES
INVEST.(A/S) :ANGELINA DIRENNA SECCO
INVEST.(A/S) :BÁRBARA FIALHO SECCO
INVEST.(A/S) :DEBORAH FIALHO SECCO FLORES
INVEST.(A/S) :RICARDO FIALHO SECCO

....


Ante o exposto, defiro o requerimento do Ministério Público Federal e determino o desmembramento do feito para que somente o Deputado Federal ANTHONY WILLIAM MATHEUS GAROTINHO DE
OLIVEIRA e sua esposa, a Prefeita de Campos de Goytacazes/RJ, ROSÂNGELA ROSINHA GAROTINHO BARROS ASSED MATHEUS OLIVEIRA continuem sendo investigados perante o Supremo Tribunal Federal, remetendo-se cópia integral dos autos a uma das Varas Criminais
da Comarca do Rio de Janeiro/RJ, para as apurações em relação aos
demais investigados.
Efetivado o desmembramento, notifiquem-se os denunciados para, querendo, oferecer resposta no prazo de quinze (15) dias (Lei n. 8.038/90,
art. 4º).
Intime-se a PGR. 
Publique-se e cumpra-se.
Brasília, 05 de agosto de 2013.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Mais sobre o assunto aqui, aqui e aqui