Processo nº:
2008.001.180575-9
Movimento:
1
Tipo do movimento:
Conclusão ao Juiz MARIA PAULA GOUVÊA GALHARDO:
Decisão :
Processo nº 2008.001.180575-9
2008.001.180575-9
Movimento:
1
Tipo do movimento:
Conclusão ao Juiz MARIA PAULA GOUVÊA GALHARDO:
Decisão :
Processo nº 2008.001.180575-9
DECISÃO
Trata-se de pedido liminar de:
1. BLOQUEIO de todos os valores disponível em instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcional pelo Banco Central do Brasil, em que detenha as pessoas físicas e jurídicas relacionadas na inicial titularidade de contas de depósito ou ativos financeiros sob a forma de bens, direitos e valores mantidos ou administrados;
2. ARRESTO na forma do artigo 4º da Lei 9.613/98 e do art. 1º., do DECRETO-LEI n. 3.240/41 de TODOS OS BENS pertencentes às pessoas e empresas relacionadas, devendo ser expedidos ofícios à CORREGEDORIA-GERAL DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, DO MARANHÃO e à CAPITANIA DOS PORTOS das circunscrições de Angra dos Reis/RJ e do Rio de Janeiro, ao Detran/RJ e ao DENATRAN;
3. BLOQUEIO junto a COMPANHIA BRASILEIRA DE LIQUIDAÇÃO E CUSTÓDIA das posições e transferências de ações pertencentes às apontadas pessoas físicas/jurídicas; Como fundamento do pedido o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro traz à baila com farta prova documental, o esquema engendrado pelos Réus, os quais mediante associação procederam a fraude em licitações, com a conseqüente contratação irregular de pessoas jurídicas, cuja única participação em todo o processo era emprestar o nome e contas bancárias para o desvio de dinheiro público, que reverteu em favor dos acusados quer a título pessoal, quer para o custeio de campanhas eleitorais. Em apertadíssima síntese pode-se descrever o esquema dos quais se valeram os Réus, individualizando suas condutas nos seguintes termos:
Valendo-se do ´Projeto Saúde em Movimento´ por meio do Contrato n. 275/2005, a Secretaria de Saúde do Estado rescindiu o contrato com o CBDDC, instaurando o processo Administrativo E-08/91.285/2005, visando à contratação de nova entidade para dar continuidade à execução do apontado Projeto. Que em 01/11/05, foi contratada a FUNDAÇÃO PROCEFET, com pagamentos mensais na ordem de R$ 14.653.400,00 ao longo dos doze meses de vigência do contrato, representando este valor um aumento de aproximadamente 31,6% em relação ao anterior que havia sido rescindido entre FESP e CBDDC, sem que houvesse sido apresentada qualquer justificativa para tal incremento. A par do incremento remuneratório não justificado, outra irregularidade gritante permeou a contratação da PROCEFET, eis que esta não possuía condições de executas qualquer atividade do contrato firmado com aquela Secretaria, pois não contava com pessoal próprio nem ´expertise´ para o desenvolvimento do projeto. A falta de qualificação da PROCEFET revela outra burla ao princípio da obrigatoriedade da licitação, revelando a falsidade do motivo declinado para a dispensa de licitação. Outrossim, como bem destacado pelo Autor, a ausência de definição do objeto contratual é outra flagrante irregularidade do contrato com a PROCEFET. A obrigatoriedade da individuação do objeto do contrato existe mesmo para os casos de dispensa de licitação e tem por fim evitar os desvios de finalidade, conforme define o artigo 7º., da Lei 8.66603, in verbis: Art. 7º. As licitações para execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência: I- projeto básico; II- .... Par. 2º. As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando: I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório; ... Par. 4º. É vedada, ainda, a inclusão, no objeto da licitação, de fornecimento de materiais e serviços sem previsão de quantidades ou cujos quantitativos não correspondam às previsões reais do projeto básico ou executivo. ... Par. 6º. A infringência do disposto neste artigo implica a nulidade dos atos ou contratos realizados e a responsabilidade de quem lhe tenha dado causa. ... Par. 9º. O disposto neste artigo aplica-se também, no que couber, aos casos de dispensa e inexigibilidade de licitação.´ Observa-se ainda, que por ausência de precisão do objeto o processo seletivo da PROCEFET deixou de apontar a adequada justificativa do preço, como determina o art. 26, Parágrafo único, III, da Lei 8.666/93. Manifesta, portanto, a nulidade do processo seletivo da PROCEFET e o contrato subseqüente, cuja ilegalidade foi reconhecida pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, TCE-RJ N. 106.100-3/2006. Merece ainda, um relevante parênteses, qual seja, o fato de à época da contratação, ser Presidente Curador da PROCEFET o então Secretário de Trabalho da Governadora Rosinha Garotinho, MARCO ANTONIO LUCIDI. Para dar conta da sua responsabilidade, a PROCEFET subcontratou as organizações não governamentais ALTERNATIVA SOCIAL e PROJETO FILIPENSES MANUNTENÇÃO DE RESULTADOS. Havendo, pois nesta subcontratação burla à obrigatoriedade da licitação. Sem executar qualquer dos serviços contratado a PROCEFET retinha a título de administração 4% do valor da última parcela do contrato, em verdadeiro desvio de dinheiro público e enriquecimento sem causa, já que nada fez do contratado. As apontadas evidências, associadas às provas colhidas no inquérito civil apontam para a irrecusável conclusão de manipulação do processo seletivo para que a PROCEFET, não obstante sem qualquer qualificação, sagrasse vencedora do certame, de forma a possibilitar o funcionamento de toda a mecânica do desvio de dinheiro público. Consequentemente há fundados indícios do ato de improbidade cometida pela PROCEFET, e por via de conseqüência do seu Presidente ALBERTO CÉSAR BONNARD DIAS e de um dos seus instituidores, OCTÁVIO AUGUSTO ALMEIDA DE ABREU, justificando quanto aos mesmos a cautela pleiteada pelo Autor. As ONG's subcontratadas, ALTERNATIVA SOCIAL e PROJETO FILIPENSES, perceberam 99,42% dos valores depositados na conta da PROCEFET. Não obstante, mais uma vez estas pessoas serviram apenas para intermediação no repasse de recursos públicos, como declarou o ex-Presidente da ALTERNATIVA SOCIAL em seu depoimento - fl. 3.600 do Vol. 18 do IC. Assim, sem efetivamente executar quaisquer das atividades previstas no projeto ´Saúde em Movimento´ receberam indevidamente 4% da última parcela do contrato, caracterizando a alegada improbidade administrativa, e justificando a medida liminar requerida frente às apontadas ONG's e seus presidentes à época, respectivamente, MARCELO GONÇALVES MAIA CARVALHO (ALTERNATIVA SOCIAL) e CARLOS ARLINDO COSTA (PROJETO FILIPENSES). Impossibilitadas de prestar com seu próprio pessoal os serviços contratados, a ALTERNTIVA SOCIAL e, sucessivamente, a PROJETO FILIPENSES, firmaram contratos de prestação de serviços com cooperativas de trabalho, mediante a interveniência da FEBRACOOP - Federação das Cooperativas de Trabalho e Serviços do Estado do Rio de Janeiro, a quem competia indicar a cooperativa a ser contratada e fiscalizar a sua regularidade jurídico-fiscal. Evidencia-se, nesta etapa nova burla ao princípio da obrigatoriedade da licitação, sem que se justificasse a necessidade da interveniência da FEBRACOOP que, portanto, recebeu (como comprovam os extratos bancários apresentados pela ONG FELIPENSES, fl. 3167/3176 do Vol. 16IC) sem executar as atividades fins do Projeto ´Saúde em Movimento´, limitando-se a realizar verdadeiro ´tráfico de influências´. Diante dos fortes indícios de ato de improbidade praticado pela FEBRACOOP, deve ser igualmente atingida pela medida liminar. Na segunda vertente do Projeto, houve a subcontratação das denominadas ´micro-ONG's´, muitas das quais inativas, eram convidadas por RITA GERMELLO para serem contratadas. Que supostamente para efetuar os pagamentos devidos a estas ´micro-ONG's´, a PROJETO FILIPENSES emitia cheques em valores variáveis nunca superior a R$ 100.000,00, para não despertar a fiscalização do Banco Central, sendo certo que as ´micro-ONG's efetivamente recebiam apenas as módicas quantias de R$ 300,00 a R$ 950,00, a título de empréstimo do nome, e o remanescente era desviada pelos operadores do esquema. Há novamente a violação do princípio da licitação, vendo-se ainda mais uma vez a intermediação de pessoa, RITA GERMELLO, encarregada de realizar tráfico de influência, garantindo assim, o perfeito funcionamento do esquema de desvio de dinheiro. Assim, vislumbro igualmente os indícios de ato de improbidade praticados por RITA DE LIMA NETTO GERMELLO, devendo, portanto, a ser atingida pelos efeitos da liminar. Que ainda intervieram no esquema como personagens financeiros, LUIZ HENRIQUE MINISTÉRIO, CLARO LUIZ DANTAS DA SIVA, REINALDO BARBOSA DA SILVA e OTÁVIO AUGUSTO CAVALCANTI, pois diretamente encarregados dos desvios de dinheiro, participando da etapa do saque dos cheques emitidos em favor das ´micro-ONG's´ na boca do caixa, cujo valor excedente a R$ 300,00/R$ 900,00 era revertido em proveito próprio e de terceiros ainda não identificados. Com fortes indícios de improbidade administrativa, especialmente considerando o Laudo Técnico Pericial do IC 3840, Exame final sobre movimentações financeiras entre a SES/PROCEFET/Alternativa Social/Projeto Filipenses/Cooperativas, o qual concluiu pela importante participação dos apontados personagens no esquema, devem ser submetidos à força da liminar pleiteada. Há ainda, desvios de recursos supostamente destinados a serviços de Consultoria, igualmente não licitados ou executados, beneficiando a empresa ICATEC - Assessoramento e Terceirização de Serviços com a quantia de R$ 900.000,00 e a empresa CEGER - Centro de Estudos para Geração de Emprego e Renda com o valor de R$ 1.850.000,00. Após investigação no IC, concluiu-se que o pagamento das apontadas empresas foi determinado pelo já conhecido personagem LUIZ HENRIQUE MINISTÉRIO à PROCEFET, não obstante a inexistência de comprovação do serviço prestado, representando um desvio de R$ 2.750.000,00, em favor das empresas ICATEC e CEGER e de seu sócio efetivo, PAULO EDUARDO ALVES VASCONCELOS, o qual por seu turno foi inserido no esquema por intermédio do então Secretário Estadual de Trabalho e Renda no Governo Rosinha Garotinho, MARCO ANTONIO LUCIDI. Todos, portanto, envolvidos com a prática de atos de improbidade, devendo ser atingidos pela força da liminar. Outro ato de improbidade identificado no Inquérito Civil foi a promiscuidade entre pessoas que integravam a diretoria de cooperativas de trabalho e, ao mesmo tempo, eram sócios fundadores de organizações não governamentais e/ou empresas que foram contratadas para outros projetos do Governo do Estado em períodos concomitantes com a execução do Projeto Saúde em Movimento, sendo certo que algumas dessas pessoas jurídicas figuraram como doadores de dinheiro para campanhas políticas, conforme depoimento de Milton Rangel e Carlos Alberto, fls. 3154 do Vol. 16, 217 do Vol. 2 e 2037 do Vol. 10, do IC. Sendo assim, devem ser atingidos pela medida liminar as empresas, VP CONSULTORIA DE INFORMÁTICA E SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA., LDL SERVIÇOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS, FOB PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO LTDA., CHECK POINT SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA. MILTON RANGEL fundador e integrante da Diretoria da SERVICE COOP, destinatária da maior quantidade de repasses do Projeto ´Saúde em Movimento´, R$ 31,8 milhões, teve papel importante na execução do Projeto na parte que toca com a realização de eventos itinerantes de saúde, contribuindo para a formatação do modelo, juntamente com MARIO DONATO, conforme depoimento prestado pelo mesmo e pelo Superintendente de Saúde da SES, Dr. ISMAR BAHIA. Que além da SERVICE COOP, MILTON RANGEN mantém vínculos com a cooperativa HEALTH COOP, cuja representante legal é sua irmã, ORLIANE FERREIRA RANGEN, sendo certo que a HEALTH COOP foi incluída como prestadora de serviços à ONG FELIPENSES a partir de setembro de 2006, sem que haja qualquer comprovação de que as mesmas tenham prestado qualquer serviço. Que através do laudo sobre ´Dados Bancários do CBDDC enviados pelo Ministério Público Federal, no Anexo XXXV, verifica-se que MILTON RANGEL e seu filho LEONARDO DE SOUZA RANGEL, juntamente com LUIZ FERANDO RESENDE FERNANDES e sua irmã DANIELA RESENDE FERNANDES, são sócios de quatro empresas, que conjuntamente, foram beneficiárias de transferências bancárias no valor total de R$ 5,1 milhões de recursos do Projeto Saúde em Movimento, igualmente sem que haja comprovação de prestação de serviço à Secretaria de Estado de Saúde. Que ainda DANIELA RESENDE FERNANDES e ELIETE RIBEIRO DE RESENDE foram beneficiárias na qualidade de pessoas físicas de transferências bancárias realizadas pela ONG FELIPENSES nos valores de R$ 4.500,00 e R4 7.500,00. Destacando ainda, o vínculo de DANIELA RESENDE FERNANDES com MILTON RANGEL, eis que aquela ocupou o cargo de Diretora Financeira da Cooperativa de Milton Rangel, SERVICE COOP. Inexplicável, portanto, o favorecimento de tais pessoas com o dinheiro público, constatam-se os indícios de ato de improbidade de DANIELA RESENDE FERNANDES a justificar a extensão dos efeitos da medida às mesmas. De todo o examinado até aqui, salta aos olhos a absoluta falta de fiscalização da execução do contrato da PROCEFET, que assim, com facilidade pode dar destinos diversos ao dinheiro que lhe era destinado para cumprir o alegado Projeto ´Saúde em Movimento´, evidenciando a omissão no dever de agir do então Secretário Estadual de Saúde, GILSON CANTARINO O'DWYER, o qual acabou por ser punido pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro por lesão ao Erário Público. Não bastasse a omissão do Secretário de Saúde no controle de contrato vinculado à sua pasta, observa curiosa ingerência do então Secretário de Estado de Governo, ANTHONY GAROTINHO no processo que culminou com a contratação da PROCEFET. Iniciou-se o relato desta decisão apontando a rescisão do contrato que desenvolvia o Projeto ´Saúde em Movimento´ entre a FESP e a ONG CBDDC, cuja interrupção foi determinada por ANTHONY GAROTINHO. Que para deflagrar a interrupção do contrato com a FESP foi montado um falso documento, isto é, o Ofício da Secretaria de Estado de Saúde supostamente firmado por GILSON CANTARINO, comunicando à Governadora a subcontratação realizada pela FESP, documento este que gerou a reação da Governadora ROSINHA GAROTINHA, dando causa ao Ofício SEGOV, DE ANTHONY GAROTINHO À FESP. Ocorre que, o apontado ofício da SES datado de 20/07/05 foi reconhecido pelo próprio Secretário GILSON CANTARINO como falso, o que se confirma pela incongruência da data de resposta da Secretaria de Governo em cumprimento à suposta Decisão da Governadora em rescindir o contrato com a FESP, em 20/06/05, ou seja, a reação da então Governadora foi anterior à comunicação da suposta irregularidade que fundamenta a sua decisão. Assim, há evidências da participação pessoal e direita de ANTHONY GAROTINHO na execução do falso documento que ensejou a rescisão do contrato com a FESP, suficiente à caracterização da prática de ato de improbidade, sujeito, portanto, aos efeitos da liminar. Por seu turno, a decisão final de contratação da PROCEFET, frise-se contratação já considerada ilegal pelo TCE, foi ratificada pela então Governadora ROSANGELA BARROS ASSED MATHEUS DE OLIVEIRA, sujeita, portanto, aos efeitos da liminar, ante o ato de improbidade. A ingerência de ANTHONY GAROTINHO prosseguiu com a indicação da sua prima, ALCIONE MARIA MELLO DE OLIVEIRA ATHAYDE, como Subsecretária de Assistência à Saúde, a quem coube a partir da sua nomeação, a requisição dos serviços que levaram à contratação da PROCEFET, sendo responsável pela aprovação da justificativa de dispensa de licitação, juntamente com o Superintendente de Serviços de Saúde, ISMAR ALBERTO BAHIA. Sendo estes os atos de improbidade praticados por ALCIONE MARIA MELLO O. ATHAYDE. Por seu turno, cabia a ITAMAR GUERREIRO, na qualidade de Subsecretário de Infraestrutura, responsável pelo setor que cuidava de todos os contratoS e licitações realizadas pela Secretaria de Estado de Saúde, promover o andamento do processo no qual teria sido ´selecionada´ a Fundação PROCEFET, sendo certo que foi uma das pessoas que autorizou a contratação da PROCEFET, cuja ilegalidade foi declarada pelo TCE. Coube a PEDRO PAULO PELLEGRINO RODRIGUES integrar a Comissão de Fiscalização de Instrumento Contratual relativo ao contrato com a PROCEFET, tendo sido um dos responsáveis pela atestação irregular das notas fiscais apresentadas em valor global pela PROCEFET para liquidação e pagamento das despesas do Projeto ´Saúde em Movimento´, sem, no entanto, cumprir o seu dever legal de verificar e mensurar os serviços efetivamente prestados à Secretaria de Saúde, os quais não foram prestados, embora ricamente pagos. Finalmente, como verdadeiro mentor da PROCEFET aparece MÁRIO DONATO D'ÂNGELO, ligado a MARCO ANTONIO LUCIDI . Agindo como intermediário, foi D'ANGELO que apresentou o Presidente da PROCEFET, ALBERTO BONNARD a LUIZ HENRIQUE MINISTÉRIO como futuro responsável pela operação do projeto ´Saúde em Movimento´, tendo disponibilizado assessoria jurídica ao Projeto através do Escritório de Advocacia DONATO D'ANGELO. Que D'ÂNGELO também é vinculado ao IDETEC, que emitiu um dos falsos atestados de capacidade técnica em favor da PROCEFET, tendo ainda se favorecido com um depósito no valor de R$ 140.000,00 feito por um dos operadores do esquema de desvio de dinheiro, o Policial Militar OTÁVIO AUGUSTO CAVALCANTI. Incorrendo, portanto, na prática de ato de improbidade. Sendo assim, verificada a prática de atos de improbidade como definido pelos artigos 10 e 11, da Lei 8.429/92, na forma do artigo 17 combinado com artigo 12, da apontada lei, defiro os pedido de BLOQUEIO DE DINHEIRO, BENS E QUAISQUER ATIVOS FINANCEIROS DOS RÉUS, O ARRESTO DE TODOS OS BENS na forma do artigo 4º, da Lei da Lei 9.613/98 e do art. 1º., do DECRETO-LEI n. 3.240/41 de TODOS OS BENS pertencentes às pessoas e empresas relacionadas BLOQUEIO junto a COMPANHIA BRASILEIRA DE LIQUIDAÇÃO E CUSTÓDIA das posições e transferências de ações pertencentes às apontadas pessoas físicas/jurídicas, como requerido pelo MP, determinando: 1. A expedição de ofício ao Banco Central do Brasil para o bloqueio de todas as contas de depósito ou ativos financeiros sob a forma de bens, direitos e valores mantidos ou administrados de titularidade dos Réus pessoas físicas e jurídicas; 2. A expedição de ofícios à CORREGEDORIA-GERAL DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, DO MARANHÃO e à CAPITANIA DOS PORTOS das circunscrições de Angra dos Reis/RJ e do Rio de Janeiro, ao Detran/RJ e ao DENATRAN; 3. BLOQUEIO junto a COMPANHIA BRASILEIRA DE LIQUIDAÇÃO E CUSTÓDIA das posições e transferências de ações pertencentes às apontadas pessoas físicas/jurídicas; 4. A NOTIFICAÇÃO DE TODOS OS RÉUS PARA APRESENTAREM MANIFESTAÇÃO ESCRITA NA FORMA DO ART. 17, PAR. 7º., DA LEI 8.429/92, NO PRAZO DE 15 DIAS, DEVENDO A DILIGÊNCIA SER PROCEDIDA JUNTO AO DESIPE RELATIVAMENTE AOS RÉUS QUE SE ENCONTRAM PRESOS, E QUANTO AOS DEMAIS, NOS ENDEREÇOS DECLINADOS ÀS FLS. 02/06. 5. DADA A NATUREZA DESTE FEITO, OS AUTOS DESTE PROCESSO APENAS PODEM SER RETIRADOS DE CARTÓRIO POR REPRESENTANTE REGULARMENTE CONSTITUÍDO ATRAVÉS DE MANDATO. 6. FICAM AINDA, ACAUTELADOS NO COFRE DESTE JUÍZO TODA A DOCUMENTAÇÃO QUE INSTRUI A INICIAL, CUJA RETIRADA NÃO SERÁ PERMITIDA, AUTORIZANDO-SE APENAS A SUA CONSULTA EM CARTÓRIO. I. Rio de Janeiro, 16 de julho de 2008. MARIA PAULA GOUVÊA GALHARDO Juíza de Direito
Ricardo Coração de Leão.
ResponderExcluirO seu blog está muito bom, cara pálida.
É informativo, opinativo, com ótima visualização.
Vc é o nosso Noblat, com todo o respeito.
Parabéns de verdade.
Obrigado pela sua generosidade e presença aqui no Blog.
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