sexta-feira, 29 de agosto de 2008

Ministro Joaquim Barbosa analisa pedido de liminar

Consulta feita agora há pouco no processo RCL 6479 (clique na imagem para ampliar) mostra que o pedido de liminar que pode tornar sem efeito a demissão de 6,4 mil funcionários terceirizados demitidos pela Prefeitura de Campos, está nas mãos no ministro Joaquim Barbosa. Foi expedido pedido de informações à 2a. Vara do Trabalho de Campos cuja titular, Aline Boechat, em 7/3/08,mandou demitir os terceirizados que teriam sido contratados irregularmente nos governos de Arnaldo Vianna, Carlos Alberto Campista e Alexandre Mocaiber.


2 comentários:

  1. Tá mais que claro que enquanto Mocaiber luta para manter o emprego das pessoas demitidas, o grupo de Garotinho e Rosinha, junto com Roberto Henriques, estão torcendo contra. Essa turma da Lapa só sabe desfilar ódio e não pensa nas famílias dos demitidos. Isso sem falar que muitos foram contratados desde a época de Garotinho.

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  2. Justiça do Trabalho deve julgar causa de reconhecimento de vínculo empregatício - Leia a íntegra da decisão
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    A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é a Justiça Trabalhista que deve processar e julgar o reconhecimento de vínculo empregatício e o conseqüente pagamento de FGTS e 13º salário em relação a todo o período trabalhado. A conclusão é da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determinou ser da competência do Juízo da Vara do Trabalho de São Sebastião (SP) julgar o processo movido por uma servidora contra o município de São Sebastião.

    Em julho de 2003, a servidora foi contratada pelo município para desempenhar serviços de professora permanecendo naquela função até dezembro de 2005, em razão de duas prorrogações do contrato temporário. Segundo ela, apesar de ter sido contratada sob o regime da lei municipal que rege a contratação de pessoal em caso emergencial, caracterizou-se vínculo empregatício, pois o trabalho foi prestado de forma não eventual e continuadamente.

    O município, por sua vez, alegou que o contrato emergencial celebrado foi para o cargo de professora, em caráter precário, por excepcional interesse público, com base na lei municipal nº 1.027/95, que trata do regime estatutário.

    A questão chegou ao STJ por meio de um conflito de competência encaminhado para que se indicasse qual Juízo deveria decidir a questão – estadual ou trabalhista. O Juízo da 2ª Vara Federal de São Sebastião reconheceu, de oficio, sua incompetência para conhecer da ação. O motivo foi a nova redação do artigo 114, inciso IV, da Constituição Federal, dada pela Emenda Constitucional 45/04.

    O Juízo da Vara de Trabalho de São Sebastião, por sua vez, entendeu de modo diferente. Para ele, a competência para o caso é da Justiça estadual, já que o vínculo entre a servidora e o Poder Público era estatutário, por se tratar de contrato temporário.

    Ao analisar a questão, o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, destacou que, se a contratação, que deveria ter caráter temporário, passar indevidamente a ter cunho de permanência, o regime especial estará desnaturado, de modo que se deverá considerar o vínculo como de natureza trabalhista comum e eventuais litígios entre as partes deverão ser processados e julgados, conseqüentemente, pela Justiça do Trabalho.

    O ministro ressaltou, ainda, que a Lei nº 1.027/95, que regulou a matéria no âmbito local, seguindo as diretrizes traçadas pela Lei nº 8.745/93, estipulou o prazo máximo de seis meses para os contratos emergenciais. Para ele, as duas últimas contratações se deram por período superior ao admitido, fato que invalida a admissão temporária, podendo remanescer vínculo trabalhista, o que deverá ser definido pela autoridade competente no momento oportuno.

    Por fim, advertiu que, se a necessidade do serviço prestado for permanente, estará descartada a possibilidade de o estado admitir servidores temporários para o exercício da função, hipótese encontrada no caso em questão.

    Proc. CC nº 89.910

    Leia, abaixo, a íntegra da decisão:

    "Superior Tribunal de Justiça
    Revista Eletrônica de Jurisprudência

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 89.910 - SP (2007⁄0220376-3)

    RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
    AUTOR : SORAYA LIMA FEITOSA
    ADVOGADO : MARCELO GALVÃO
    RÉU : MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO
    SUSCITANTE : JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE SÃO SEBASTIÃO - SP
    SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE SÃO SEBASTIÃO - SP

    EMENTA

    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRATO TEMPORÁRIO. PRORROGAÇÕES POR PRAZO SUPERIOR A SEIS MESES. CARÁTER PRECÁRIO AFASTADO. VÍNCULO TRABALHISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.

    1.Para que seja caracterizado o regime especial de contratação emergencial deve se atender a três pressupostos inafastáveis: contratação por prazo determinado; necessidade temporária dos serviços a serem prestados e excepcionalidade do interesse público que requer o recrutamento precário.

    2.Se a contratação, que deveria ter caráter temporário, passar indevidamente a ter cunho de permanência, o regime especial estará desanaturado, de modo que deverá se considerar o vínculo como de natureza trabalhista comum, e eventuais litígios entre as partes deverá ser processado e julgado, consequentemente, pela Justiça do Trabalho.

    3.A Lei Municipal 1.027⁄95, que regulou a matéria no âmbito local, seguindo as diretrizes traçadas pela Lei 8.745⁄93, estipulou o prazo máximo de 6 meses para os contratos emergenciais; na hipótese, as duas últimas contratações se deram por período superior ao admitido, fato que invalida a admissão temporária, podendo subsistir vínculo trabalhista, o que deverá ser dirimido pela autoridade competente, no momento oportuno.

    4.Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo da Vara de Trabalho de São Sebastião⁄SP, o suscitante.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃOdo Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o Suscitante, Juízo da Vara do Trabalho de São Sebastião - SP, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Jorge Mussi, Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ⁄MG), Nilson Naves, Felix Fischer, Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima e Maria Thereza de Assis Moura.
    Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
    Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Gallotti.

    Brasília⁄DF, 13 de agosto de 2008 (Data do Julgamento).

    NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

    MINISTRO RELATOR

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 89.910 - SP (2007⁄0220376-3)

    RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
    AUTOR : SORAYA LIMA FEITOSA
    ADVOGADO : MARCELO GALVÃO
    RÉU : MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO
    SUSCITANTE : JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE SÃO SEBASTIÃO - SP
    SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE SÃO SEBASTIÃO - SP

    RELATÓRIO

    1.Trata-se de Conflito de Competência negativo suscitado pelo JUÍZO DA VARA DE TRABALHO DE SÃO SEBASTIÃO⁄SP em face do JUÍZO DE DIREITO DA 2ª. VARA FEDERAL DE SÃO SEBASTIÃO, nos autos de Ação de Reclamação Trabalhista proposta por SORAYA LIMA FEITOSA em desfavor do MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO, postulando o reconhecimento de vínculo empregatício com o reclamado, e o conseqüente pagamento de FGTS e 13o. salários em relação a todo período trabalhado.

    2.O Juízo de Direito da 2ª Vara Federal de São Sebastião reconheceu, de ofício, sua incompetência para conhecer da ação, por força da nova redação do art. 114, IV da CF, dada pela EC 45⁄2004.

    3.O Juízo da Vara de Trabalho de São Sebastião, por sua vez, declinou da competência e suscitou o presente conflito, sustentando que, levando-se em conta que o vínculo entre a reclamante e o Poder Público era estatutário, por se tratar de contrato temporário, e o entendimento proferido pelo STF, nos autos da ADI 3.395⁄DF, a Justiça Estadual é a verdadeira competente para conhecer da presente causa.

    4.O douto Ministério Público Federal, em parecer da lavra da Subprocuradora-Geral da República GILDA PEREIRA DE CARVALHO, manifestou-se pelo conhecimento da presente ação e fixação da competência da Justiça Comum.

    5.É, em suma, o relatório.

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 89.910 - SP (2007⁄0220376-3)

    RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
    AUTOR : SORAYA LIMA FEITOSA
    ADVOGADO : MARCELO GALVÃO
    RÉU : MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO
    SUSCITANTE : JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE SÃO SEBASTIÃO - SP
    SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE SÃO SEBASTIÃO - SP

    VOTO

    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRATO TEMPORÁRIO. PRORROGAÇÕES POR PRAZO SUPERIOR A SEIS MESES. CARÁTER PRECÁRIO AFASTADO. VÍNCULO TRABALHISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.

    1.Para que seja caracterizado o regime especial de contratação emergencial deve se atender a três pressupostos inafastáveis: contratação por prazo determinado; necessidade temporária dos serviços a serem prestados e excepcionalidade do interesse público que requer o recrutamento precário.

    2.Se a contratação, que deveria ter caráter temporário, passar indevidamente a ter cunho de permanência, o regime especial estará desanaturado, de modo que deverá se considerar o vínculo como de natureza trabalhista comum, e eventuais litígios entre as partes deverá ser processado e julgado, consequentemente, pela Justiça do Trabalho.

    3.A Lei Municipal 1.027⁄95, que regulou a matéria no âmbito local, seguindo as diretrizes traçadas pela Lei 8.745⁄93, estipulou o prazo máximo de 6 meses para os contratos emergenciais; na hipótese, as duas últimas contratações se deram por período superior ao admitido, fato que invalida a admissão temporária, podendo subsistir vínculo trabalhista, o que deverá ser dirimido pela autoridade competente, no momento oportuno.

    4.Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo da Vara de Trabalho de São Sebastião⁄SP, o suscitante.


    1.Conforme dessume-se dos autos, a reclamante foi contratada pelo Município de São Sebastião⁄SP para desempenhar os serviços de professora, em 01.07.2003, permanecendo naquela função até dezembro de 2005, em razão de duas prorrogações do contrato temporário.

    2.Alega que, apesar de ser sido contratada sob a égide de Lei Municipal que rege contratação de pessoal em caso emergencial, caracterizou-se o vínculo empregatício pois o trabalho foi prestado de forma não eventual e continuadamente.

    3.Segundo consta na contestação apresentada pela autarquia-ré, foi celebrado com a autora contrato emergencial para o cargo de professora, em caráter precário, por excepcional interesse público, com base na Lei 1.027⁄95, que remete ao regime estatutário.

    4.Sobre esse tema, já é assente nesta Corte que o recrutamento desse tipo de servidor, com escora no art. 37, IX da CF, não revela qualquer vínculo trabalhista disciplinado pela CLT, sendo, portanto, da Justiça Comum a competência para dirimir questão de pagamento de verbas nestes casos.

    5.No entanto, se a contratação, que deveria ter caráter temporário, passar indevidamente a ter cunho de permanência, o regime especial estará desanaturado, de modo que deverá se considerar o vínculo como de natureza trabalhista comum, e eventuais litígios entre as partes deverá ser processado e julgado, consequentemente, pela Justiça do Trabalho.

    6.Esse entendimento, hoje prevalecente na 3ª Seção desta Corte, tem por suporte a doutrina mais abalizada sobre o tema, conforme verifica-se do seguinte trecho da obra do professor JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO:

    O regime especial deve atender a três pressupostos inafastáveis.

    O primeiro deles é a determinabilidade temporal da contratação, ou seja, os contratos firmados com esses servidores devem ter sempre prazo determinado, contrariamente, aliás, do que ocorre nos regimes estatutário e trabalhista, em que a regra consiste na indeterminação do prazo da relação de trabalho. Constitui, porém, evidente simulação a celebração de contratos de locação de serviços como instrumento para recrutar servidores, ainda que seja do interesse de empresas públicas e sociedades de economia mista.

    Depois, temos o pressuposto da temporariedade da função: a necessidade desses serviços deve ser sempre temporária. Se a necessidade é permanente, o Estado deve processar o recrutamento através dos demais regimes. Está, por isso, descartada a admissão de servidores temporários para o exercício de funções permanentes; se tal ocorrer, porém, haverá indisfarçável simulação, e a admissão será inteiramente inválida. Lamentavelmente, algumas Administrações, insensíveis (para dizer o mínimo) ao citado pressuposto, tentam fazer contratações temporárias para funções permanentes, em flagrante tentativa de fraudar a regra constitucional. Tal conduta, além de dissimular a ilegalidade do objetivo, não pode ter outro elemento mobilizador senão o de favorecer a alguns apaniguados para ingressarem no serviço público sem concurso, o que caracteriza inegável desvio de finalidade.

    O último pressuposto é a excepcionalidade do interesse público que obriga ao recrutamento. Empregando o termo excepcional para caracterizar o interesse público do Estado, a Constituição deixou claro que situações administrativas comuns não podem ensejar o chamamento desses servidores. Portanto, pode dizer-se que a excepcionalidade do interesse público corresponde à excepcionalidade do próprio regime especial. Algumas vezes o Poder Público, tal como sucede o pressuposto anterior e em regra com o mesmo desvio de poder, simula desconhecimento de que a excepcionalidade do interesse público é requisito inafastável para o regime especial (pg 544⁄555).

    7.Outrossim, a própria Lei Municipal, que regulou a matéria no âmbito local, seguindo as diretrizes traçadas pela Lei 8.745⁄93, estipulou o prazo máximo de 6 meses para os contratos emergenciais e, no caso, as duas últimas contratações se deram por 9 e 10 meses.

    8.Tem-se, pois, que não subsiste o vínculo estatutário entre as partes, podendo existir liame de natureza trabalhista, o que deverá ser aferido pela autoridade competente para conhecer da presente causa, no momento oportuno.

    9.Cite-se, à guisa de precedentes, os seguintes julgados:

    ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONTRATAÇÃO IRREGULAR SEM CONCURSO PÚBLICO. NATUREZA TEMPORÁRIA DO VÍNCULO AFASTADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

    1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que as demandas que envolvem servidor público contratado irregularmente devem ser processadas e julgadas pela Justiça do Trabalho.

    2. Hipótese em que, pela extensa duração do vínculo, infere-se que a contratação do demandante foi irregular, uma vez que não foi realizada com vistas ao atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal.

    3. Agravo regimental improvido (AgRg no CC 86.575⁄MG, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJU 01.02.2008).

    ² ² ²

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRATO TEMPORÁRIO. CONTINUAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS SEM A PRÉVIA PRORROGAÇÃO. NATUREZA TEMPORÁRIA DO VÍNCULO AFASTADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.

    1. O conflito entre a Justiça Comum e a Especializada deve ser dirimido pela natureza do pedido e da causa de pedir, estabelecendo-se, via de conseqüência, a competência em razão da matéria.

    2. Nos casos em que, o contrato temporário para o atendimento de necessidade de excepcional interesse público tenha atingido o seu termo final mas, no entanto, a prestação de serviços continua por tempo indeterminado e de forma habitual, com a anuência do Estado, o vínculo entre as partes passa a ser regido pelas normas da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. (precedentes).

    3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 1a. Vara do Trabalho de Nova Friburgo⁄RJ, ora suscitante (CC 78.695⁄RJ, Rel. Min. FERNANDO CARLOS MATHIAS, DJU 01.10.2007).

    10.Da mesma forma, se a necessidade do serviço prestado for permanente, estará descartada a possibilidade de o Estado admitir servidores temporários para o exercício da função, hipótese que também se amolda ao caso em tela.

    11.Em face dos fundamentos alhures, conheço do presente Conflito de Competência, para declarar competente o JUÍZO DA VARA DE TRABALHO DE SÃO SEBASTIÃO, o suscitante.

    12.É como voto.

    CERTIDÃO DE JULGAMENTO
    TERCEIRA SEÇÃO
    Número Registro: 2007⁄0220376-3 CC 89910 ⁄ SP

    Números Origem: 4092007 5870120070015120 5870120070015122 913200712115008

    EM MESA JULGADO: 13⁄08⁄2008

    Relator
    Exmo. Sr. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

    Presidente da Sessão
    Exmo. Sr. Ministro PAULO GALLOTTI

    Subprocurador-Geral da República
    Exmo. Sr. Dr. WAGNER NATAL BATISTA

    Secretária
    Bela. VANILDE S. M. TRIGO DE LOUREIRO

    AUTUAÇÃO

    AUTOR : SORAYA LIMA FEITOSA
    ADVOGADO : MARCELO GALVÃO
    RÉU : MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO
    SUSCITANTE : JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE SÃO SEBASTIÃO - SP
    SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE SÃO SEBASTIÃO - SP

    ASSUNTO: Administrativo - Servidor Público Civil - Reclamação Trabalhista - Diferença FGTS não Depositado pelo Empregador

    CERTIDÃO

    Certifico que a egrégia TERCEIRA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

    A Seção, por unanimidade, conheceu do conflito e declarou competente o Suscitante, Juízo da Vara do Trabalho de São Sebastião - SP, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
    Votaram com o Relator os Srs. Ministros Jorge Mussi, Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ⁄MG), Nilson Naves, Felix Fischer, Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima e Maria Thereza de Assis Moura.
    Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
    Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Gallotti.

    Brasília, 13 de agosto de 2008

    VANILDE S. M. TRIGO DE LOUREIRO
    Secretária"

    Documento: 805924 Inteiro Teor do Acórdão - DJe: 25/08/2008





    Fonte: STJ

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