Consulta feita agora há pouco no portal do TSE - acompanhamento processual - mostra que o Recurso Especial 32.365, do candidato do PDT à Prefeitura de Campos, Arnaldo Vianna, às 18h43 de hoje ainda estava no gabinete do minstro Eros Grau. Confira aqui o andamento do processo e o texto do acórdão do TSE. Como nem sempre o acompamento processual está disponível, transcrevi, abaixo, o texto do acórdão do TSE.
Só lembrando: na última quinta-feira, por unanimidade, os ministros decidiram devolver o recurso ao TRE-RJ "a fim de que outra [decisão] seja proferida examinando se as irregularidades nas prestações de contas são sanáveis ou insanáveis".
Pelo visto, dificilmente o TRE vai analisar a questão e devolver o processo ao TSE antes do segundo turno.
Ou seja, a instabilidade é a regra nesta cidade.
Abaixo, o texto do acórdão do TSE:
Decisao em 09/10/2008 O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do Recurso de Maria Cecília Lysandro de Albernaz Gomes e deu provimento ao Recurso de Arnaldo França Viana para anular a decisão recorrida, a fim de que outra seja proferida examinando se as irregularidades nas prestações de contas são sanáveis ou insanáveis, ficando assegurados a realização de segundo turno e o direito do recorrente fazer sua campanha, até que haja trânsito em julgado de eventual decisão de indeferimento do registro, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Fernando Gonçalves, Aldir Passarinho Junior, Marcelo Ribeiro, Arnaldo Versiani e Joaquim Barbosa. Falaram: pelo recorrente/recorrido, Arnaldo França Viana, o Dr. André Ávila e, pela recorrida, Coligação Aliança Muda Campos, o Dr. Francisco Pessanha Filho. Acórdão publicado em sessão".
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ResponderExcluirCleber Tinoco Processo de Arnaldo continua no TSE O processo de Arnaldo Vianna continua no TSE e sem previsão de remessa ao TRE, isto porque contra a decisão que deu parcial provimento ao recurso dele foram opostos embargos de declaração por Maria Cecília Lysandro de Albernaz Gomes, que é uma das autoras da ação de impugnação ao registro do candidato. Os embargos de declaração destinam-se a suprir uma suposta omissão, obscuridade ou contradição da decisão (acórdão) e seu julgameto compete ao próprio TSE.
Segue o link para consulta:
http://www.tse.gov.br/sadJudSadpPush/ExibirPartesProcessoJud.do;jsessionid=791A28DCDAD035167A905ABB7F45CB9E