O Blog recebeu o e-mail abaixo, do diretor do Cidac, Robson Colla, um dos responsáveis pela implantação do Portal da Transparência da Prefeitura de Campos:
Caro Ricardo André,
inicialmente quero parabenizá-lo pelo Blog. Leio-o sempre. E, continuando, gostaria de corrigir o meu e-mail para contato. O e-mail correto para contato, sugestões e críticas é robsoncolla@campos.rj.gov.br. Estou sempre à sua disposição e de seus leitores. Abraços.
Robson Colla
CIDAC
Caro Ricardo André,
inicialmente quero parabenizá-lo pelo Blog. Leio-o sempre. E, continuando, gostaria de corrigir o meu e-mail para contato. O e-mail correto para contato, sugestões e críticas é robsoncolla@campos.rj.gov.br. Estou sempre à sua disposição e de seus leitores. Abraços.
Robson Colla
CIDAC
CONTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL(emenda nº 51 de 14 de fevereiro de 2006.):
ResponderExcluirArt. 1º O art. 198 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 4º, 5º e 6º:
"Art. 198. ........................................................
........................................................................
§ 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação.
..............................................................................................................................................................................................................
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº51 DE 14 DE FEVEREIRO DE 2006 - ART. 2ª:
Art 2º Após a promulgação da presente Emenda Constitucional, os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias somente poderão ser contratados diretamente pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios na forma do § 4º do art. 198 da Constituição Federal, observado o limite de gasto estabelecido na Lei Complementar de que trata o art. 169 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Os profissionais que, na data de promulgação desta Emenda e a qualquer título, desempenharem as atividades de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias, na forma da lei, ficam dispensados de se submeter ao processo seletivo público a que se refere o § 4º do art. 198 da Constituição Federal, desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo de Seleção Pública efetuado por órgãos ou entes da administração direta ou indireta de Estado, Distrito Federal ou Município ou por outras instituições com a efetiva supervisão e autorização da administração direta dos entes da federação.
AGORA A PERGUNTA QUE NÃO QUER CALAR:
- COM A NOVA VERSÃO DO "TAC" 2009ESTÃO QUERENDO PASSAR UM CAMELO NO FUNDO DA AGULHA, OU NÃO??