quinta-feira, 4 de março de 2010

Garotinho insiste que ações já foram extintas

Do Blog do Garotinho
Conforme prometi mais cedo, abaixo reproduzo as decisões tomadas pela Justiça, extinguindo as duas ações semelhantes à que os promotores da Tutela Coletiva deram entrada agora, contra mim e Rosinha. Isso é para vocês verem, que quando afirmo que a atual ação terá o mesmo fim das anteriores, ou seja, a extinção, não se trata de nenhuma provocação à Justiça. Acontece que a sustentação da atual ação é a mesma das anteriores.
Confira, na íntegra aqui.
Atualiação às 16h43 de 06/03 - O MPRJ divulgou nota constatando a extinção das ações conforme anunciou o ex-governador Garotinho:


NOTA À IMPRENSA
- ATUAÇÃO DO MP - 05/03/2010
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MP CONTRA DECISÃO QUE EXTINGUIU AÇÃO DE IMPROBIDADE CONTRA OS EX-GOVERNADORES ANTONY GAROTINHO E ROSINHA MATHEUS, e ex-Secretário de Saúde GILSON CANTARINO, E , EM CONSEQUÊNCIA, AFASTOU OS BLOQUEIOS QUE HAVIAM SIDO DECRETADOS SOBRE AS CONTAS-CORRENTES DOS MESMOS FASE ATUAL:
O MINISTÉRIO PÚBLICO RECORREU DA DECISÃO EM 12/02/2010 .
A Promotoria de Justiça da Tutela Coletiva da Saúde protocolou em 12/02/2010 um recurso (agravo de instrumento) impugnando a decisão da Juíza Natascha Maculan Adum que extinguiu a Ação Civil Pública nº 2008.01.377406-71 em face dos ex-Governadores Anthony Garotinho, Rosinha Garotinho e do ex-secretário de saúde Gilson Cantarino ( Agravados).
O agravo foi distribuído ao TJ com o número 0007457-35.2010.8.19.0000 e atualmente está com conclusão ao relator na 15ª Câmara Cível da 3ª Vice-Presidência, sob a análise do desembargador Marcos Bento de Souza. Motivos pelos quais o MP recorreu da decisão (fundamentação do recurso): Para o MP o processo deveria prosseguir pois o juízo de primeiro grau seria o competente para o processamento e julgamento do caso. Entretanto, mesmo que prevalecesse o entendimento da Juíza de que o Tribunal de Justiça é que deveria julgar o caso ( o que o MP não acha o correto tecnicamente ), a Juíza deveria ter remetido o processo ao Tribunal, JAMAIS apenas excluído os Requeridos da ação.
Também não poderiam, no entendimento do MP, ter sido expedidos ofícios para oito bancos para liberação de recursos de contas bancárias dos Agravados antes da ciência do MP sobre a decisão de exclusão dos mesmos do processo. Ou seja, antes que o MP tivesse acesso aos autos ( até para poder recorrer, como fez em 12/02/2010) foram expedidos os ofícios de liberação de contas bancárias ( datados de 28/01/2010 e retirados pela Defesa em 03/02/2010, fls. 1251 a 1259 do processo). O que o MP pede para o Tribunal no recurso: Expedição de novos ofícios aos bancos retornando as restrições patrimoniais que haviam sido decretadas ( bloqueio de bens). Prosseguimento da ACP contra os Agravados.
Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro

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