Do portal do TSE (aqui):
Por unanimidade, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) manteve na noite desta quinta-feira (19) decisão do ministro Marcelo Ribeiro que negou pedido de liminar (ação cautelar) feito pela ex-prefeita de Campos dos Goytacazes (RJ), Rosinha Garotinho, e seu vice, Francisco Arthur de Oliveira, para suspender a cassação de seus mandatos e continuar nos cargos. A liminar foi negada pelo ministro no dia 1º de julho deste ano.
O ministro Marcelo Ribeiro analisou um a um os pontos apresentados pela defesa no recurso proposto contra sua decisão e rebateu todos. A prefeita e o vice pediam a concessão de liminar para suspender a decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE-RJ) que determinou a inelegibilidade de ambos por abuso de poder econômico e uso indevido dos meios de comunicação. Pretendiam continuar nos cargos até que o TSE julgue o mérito da decisão do TRE do Rio.
Nesta noite, o ministro Marcelo Ribeiro reafirmou que, pela decisão do TRE do Rio de Janeiro, e em uma análise preliminar do caso, Rosinha e seu vice “foram efetivamente beneficiados” pelo abuso do poder econômico e uso indevido dos meios de comunicação.
O TRE do Rio de Janeiro considerou que a prefeita foi beneficiada por um grupo de comunicação da região composto de uma rádio e um jornal. Na decisão que negou a liminar, o ministro observa que reformar a decisão do TRE local demandaria o reexame de fatos e provas, “o que não se admite em sede de recurso especial”.
Além do voto do próprio ministro Marcelo Ribeiro no sentido de negar o recurso (um agravo regimental) apresentado pela defesa de Rosinha e seu vice, também se posicionaram dessa forma os ministros Ricardo Lewandowski, Arnaldo Versiani, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Aldir Passarinho Junior e Hamilton Carvalhido. O ministro Marco Aurélio não participou do julgamento.
“Neste juízo preliminar, o relator demonstrou bem que não se faz presente o requisito da fumaça do bom direito”, afirmou o ministro Arnaldo Versiani ao se referir a uma das condições necessárias para a concessão de liminar. “Ficou devidamente demonstrado pelo relator a correção da decisão por ele proferida”, concordou a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha.
Processo relacionado: AC 154990
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