segunda-feira, 30 de agosto de 2010

Resolução do TSE pode ser pedra no caminho de Nahim

Pode ser menos tranqüila do que aparenta a situação do prefeito interino, Nelson Nahim. Tem bom jogo de cintura, fez uma costura amplamente favorável com a maioria dos vereadores e se mostra disposto a dialogar com a sociedade. Tem obtido êxito até aqui.
Mas uma resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), editada em 2008, pode ser um obstáculo para que venha a ser efetivado no cargo de prefeito, na eleição suplementar a ser marcada para novembro ou dezembro, porque há quem o considere inelegível.
É pelo menos a impressão de quem lê a resolução 22.768/2008, cujo relator foi o ministro Felix Fischer. A resolução foi uma resposta à consulta 1565/2008, feita por um deputado federal que indagava se "prefeito eleito, cujo pai tenha exercido o cargo de prefeito no mandato anterior, por período inferior há (sic) um mês, em razão de decisão judicial, poderá ser candidato à reeleição?".
A resposta foi negativa e, argumentou o ministro que a reeleição "...configuraria um terceiro mandato consecutivo circunscrito a uma mesma família e num mesmo território...".
Veja um trecho do voto do ministro Felix Fischer, aprovado por unanimidade pelo Plenário do TSE na sessão de 17/04/2008 e publicado, como resolução da Corte em 06/05/2008:


Clique na imagem para ampliar e aqui para ler resolução, na íntegra.

Pode ser apenas um complicador a ser contornado ou, talvez, já tenha-se até uma saída para essa eventual dificuldade.
Com a palavra os juristas.

Atualização às 22h34 para acrescentar que o Marcelo Bessa, já tratou do assunto, em seu Blog, aqui.

10 comentários:

  1. Não se trata de impressão: é um fato. E o nome desse fato inexorável é "inelegibilidade reflexa".
    A Resolução do TSE é o de menos, pois é só o espelho de uma regra constitucional clara, prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição.
    Por coincidência fiz uma postagem sobre o tema há cerca de um mês:
    http://marcelobessa.blogspot.com
    /2010/07/inelegibilidade-reflexa.html
    Abração, Ricardo.

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  2. Obrigado, Marcelo, já fui lá e coloquei um link para o seu post que ajuda (e muito) a esclarecer a questão.
    Um abraço.

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  3. Prezado Ricardo,

    Há decisões do TSE no sentido de que o período de interinidade e o mandato tampão constituem frações de um só período de mandato. Neste sentido, o acórdão do TSE abaixo:


    RESPE - RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 18260 - tabatinga/AM

    Acórdão nº 18260 de 21/11/2000

    Relator(a) Min. NELSON AZEVEDO JOBIM

    Publicação:
    PSESS - Publicado em Sessão, Data 21/11/2000
    RJTSE - Revista de Jurisprudência do TSE, Volume 12, Tomo 3, Página 300


    Ementa:

    RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. CANDIDATO QUE, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL, OCUPOU INTERINAMENTE O CARGO DE PREFEITO ENQUANTO NÃO REALIZADA ELEIÇÃO SUPLEMENTAR. CONCORREU AO CARGO DE PREFEITO NA ELEIÇÃO SUPLEMENTAR.

    ELEGEU-SE. REELEGEU-SE NAS ELEIÇÕES 2000.

    C.F., ART. 14, § 5º.

    A interinidade não constitui um "período de mandato antecedente" ao período de "mandato tampão".

    O "período de mandato tampão" não constitui um "período de mandato subseqüente" ao período de interinidade.

    O período da interinidade, assim como o "mandato tampão", constituem frações de um só período de mandato.

    Não houve eleição para um terceiro mandato.

    A reeleição se deu nas eleições de 2000.

    Recursos não conhecidos.
    Decisão:

    Por unanimidade, o Tribunal não conheceu dos recursos.

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  4. Gente, então nem Vladimir pode ser candidato?
    É isso???
    Sobrou quem no garotismo?

    luciano

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  5. Informação é para ser compartilhada mesmo: não importa a "paternidade" da criança...
    Aproveitando o comentário de Cléber: é verdade que o caso em questão nada tem a ver com terceiro mandato. Tem a ver com o art. 14 § 7º da Constituição.

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  6. Obrigado Cléber, mas no exemplo que você citou havia grau de parentesco com o prefeito anterior?
    Um abraço!

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  7. Ricardo,

    O raciocínio é que se Rosinha poderia concorrer à reeleição, Nahim se eleito também poderá, pois que a interinidade ou o mandato tampão são frações do mesmo mandato.


    Abraço,

    Cleber Tinoco

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  8. Mas deveria então ter havido renúncia do titular seis meses antes.
    Vejamos o § 6º do mesmo art. 14 da Constituição:
    "Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito."

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  9. RICARDO ANDRÉ, OBRIGADO PELOS ESCLARECIMENTOS DE QUEM ENTENDE DO ASSUNTO.
    ESPERO QUE TODOS COMPREENDAM E ACEITEM O CUMPRIMENTO DAS LEIS E NÃO SAIAM POR AÍ DIZENDO QUE É MAIS UMA PERSEGUIÇÃO POLÍTICA À REFERIDA FAMÍLIA.

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  10. Chega dos garotinhos.
    Jádisseram porque vieram.
    QUEREMOS MUDANÇAS E NÃO O VELHO TRAVESTIDO DE NOVO.
    cheeggaaa!!!!

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