segunda-feira, 17 de junho de 2013

CANCELADO O LEILÃO DA SEDE DO SINDICATO DOS ELETRICITÁRIOS


  • Avaliação:R$ 11.000.000,00
  • Lance atual

    :





A sede do Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Energia Elétrica do Norte e Noroeste Fluminense - STIENNF - estava lista entre os imóveis a serem leiloados no próximo dia 27 pela Justiça Federal. O Sindicato é réu numa ação de execução fiscal movida pela União Federal/Fazenda Nacional.
A suspensão do leilão ocorreu em, decisão do juiz Gessiel Pinheiro de Paiva, no último dia 10, após parcelamento da dívida.
O imóvel está avaliado em R$ 11 milhões e o lance mínimo no leilão seria de R$ 5 milhões.
Confira dados do processo aqui e veja abaixo a decisão do juiz.


AS INFORMAÇÕES AQUI CONTIDAS NÃO PRODUZEM EFEITOS LEGAIS.
SOMENTE A PUBLICAÇÃO NO D.O. TEM VALIDADE PARA CONTAGEM DE PRAZOS.

0000580-35.2012.4.02.5103      Número antigo: 2012.51.03.000580-2
3000 - EXECUÇÃO FISCAL
Autuado em 26/04/2012  -  Consulta Realizada em 17/06/2013 às 16:07
AUTOR   : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL
REU     : S.T.I. ENERGIA ELETRICA DO NORTE E NOROESTE FLUMINENSE
ADVOGADO: ELIANA DE OLIVEIRA MARTINS PINTO
02ª Vara Federal de Campos - GESSIEL PINHEIRO DE PAIVA
Juiz  - Despacho: GESSIEL PINHEIRO DE PAIVA
Distribuição-Sorteio Automático  em 26/04/2012 para 02ª Vara Federal de Campos
Processo suspenso  a partir de 10/06/2013 até 10/12/2013
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Concluso ao Juiz(a) GESSIEL PINHEIRO DE PAIVA em 10/06/2013 para Despacho SEM LIMINAR  por JRJAMP
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PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO







02ª Vara Federal de Campos
Processo n.º 0000580-35.2012.4.02.5103 (2012.51.03.000580-2)
Classe: 3000 - EXECUÇÃO FISCAL


CONCLUSÃO

Nesta data, faço estes autos conclusos para Despacho a(o) MM. Sr(a). Dr(a). Juiz(a) da(o) 02ª Vara Federal de Campos.

Campos, 10 de junho de 2013.


ANDERSON MEDEIROS GONCALVES
Diretor(a) de secretaria


Tendo em vista o parcelamento do débito confirmado pelo exequente, determino a exclusão do presente feito dos leilões designados para os dias 13/06/2013 e 27/06/2013.
Determino a suspensão da execução pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Decorrido o prazo, dê-se vista ao exequente para que se manifeste quanto ao seu interesse na manutenção da suspensão, no prazo de 30 (trinta) dias. Caso seja requerido o prosseguimento da suspensão, que seja mantida pelo mesmo prazo, findo o qual, será dada nova vista ao exequente, repetindo-se o mesmo procedimento sucessivamente, porém, após o segundo período de suspensão, com periodicidade de um ano.
Desde já, resta deferida vista dos autos pelo prazo de 10 (dez) dias, caso seja requerida.
Ressalte-se que cabe precipuamente ao exequente zelar pela higidez do crédito exequendo, de modo que lhe incumbe comunicar ao Juízo qualquer fato capaz de influir na marcha processual.
Nesse sentido, e tendo em vista, ainda, a boa organização dos serviços cartorários, indefiro qualquer outro pedido de suspensão com prazo diverso do acima estipulado.

Campos dos Goytacazes/RJ, 10 de junho de 2013.


Assinado eletronicamente nos termos da Lei n.º 11.419/2006
GESSIEL PINHEIRO DE PAIVA
JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO

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Registro do Sistema em 10/06/2013 por JRJAMP.

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Em decorrência os autos foram remetidos em 13/06/2013 para Execução Fiscal - Fazenda Nacional por motivo de Vista
A contar de 13/06/2013 pelo prazo de 5 Dias (Simples).
Devolvido em 17/06/2013 por JRJUFA

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