quinta-feira, 8 de agosto de 2013

LEIA A DECISÃO DO MINISTRO TÓFOLLI. GAROTINHO E ROSINHA TÊM 15 DIAS PARA APRESENTAR DEFESA

A ação não é nova. A novidade é que o STF decidiu desmembrar o processo.
O casal Garotinho poderá processado no STF, porque ele tem privilégio de foro e os outros
20 (incluindo a atriz Debora Secco), serão julgados no TRF. A acusação é de peculato e
lavagem de dinheiro no chamado "escândalo das ONG´s". O STF precisa aceitar a
 denúncia para processar o casal



INQUÉRITO 3.519 RIO DE JANEIRO
RELATOR :MIN. DIAS TOFFOLI
AUTOR(A/S)(ES) :MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO
INVEST.(A/S) :RICARDO TINDÓ RIBEIRO SECCO
ADV.(A/S) :JOÃO MESTIERI
INVEST.(A/S) :SILVIA REGINA FIALHO SECCO
ADV.(A/S) :LUIZ CLAUDIO AQUINO E OUTRO(A/S)
INVEST.(A/S) :ANTHONY WILLIAM MATHEUS GAROTINHO DE
OLIVEIRA
INVEST.(A/S) :ROSANGELA ROSINHA GAROTINHO BARROS
ASSED MATHEUS OLIVEIRA
INVEST.(A/S) :LUTERO DE CASTRO CARDOSO
INVEST.(A/S) :CELSO ALMEIDA PARISI
INVEST.(A/S) :ALUÍZIO MEYER DE GOUVÊA COSTA
INVEST.(A/S) :GILSON CANTARINO O DWYER
INVEST.(A/S) :OSCAR JORGE BERRO
INVEST.(A/S) :SOLANGE PEREIRA DE ALMEIDA
INVEST.(A/S) :CARLOS HENRIQUE MINARDI PEREIRA
INVEST.(A/S) :LUIZ CARLOS DOS SANTOS
INVEST.(A/S) :LUIZ FERNANDO VICTOR
INVEST.(A/S) :PAULO SÉRGIO DA COSTA LIMA MARQUES
INVEST.(A/S) :OZEIAS SANTOS LEAL
INVEST.(A/S) :JOAQUIM DIAS VARGAS
INVEST.(A/S) :LEILA PEREIRA BRANCO
INVEST.(A/S) :JOÃO LUIZ VALENTE ALVES
INVEST.(A/S) :ELYAN DELLAPERUTA
INVEST.(A/S) :ANA MARIA BLANCO MOTA
INVEST.(A/S) :VITOR AUGUSTE NETO
INVEST.(A/S) :ANTÔNIO CARLOS BAIÃO
INVEST.(A/S) :MARIA INÊS MACHADO BRAGA
INVEST.(A/S) :AÉCIO ALVES DA COSTA
INVEST.(A/S) :ELIANE BOTELHO FERREIRA NUNES
INVEST.(A/S) :NEUCI SANTORO SOARES
INVEST.(A/S) :ANGELINA DIRENNA SECCO
INVEST.(A/S) :BÁRBARA FIALHO SECCO
INVEST.(A/S) :DEBORAH FIALHO SECCO FLORES
INVEST.(A/S) :RICARDO FIALHO SECCO

DECISÃO:
Vistos.

Cuida-se de inquérito instaurado para apuração de eventuais crimes de peculato e lavagem de dinheiro imputado ao Deputado Federal ANTHONY WILLIAM MATHEUS GAROTINHO DE OLIVEIRA, sua
esposa, a Prefeita de Campos de Goytacazes/RJ, ROSÂNGELA ROSINHA GAROTINHO BARROS ASSED MATHEUS OLIVEIRA e outros investigados.
Diante do oferecimento de denúncia contra ANTHONY WILLIAM MATHEUS GAROTINHO DE OLIVEIRA e ROSÂNGELA ROSINHA GAROTINHO BARROS ASSED MATHEUS OLIVEIRA, requereu o Ministério Público Federal a extração de cópias do presente feito e sua remessa a uma das Varas Criminais da Comarca do Rio de Janeiro/RJ, para as providências contra pessoas que não detêm prerrogativa de foro perante esta Suprema Corte (fls. 7.915/7.916).
Examinados os autos, decido.
O pedido de desmembramento ora formulado tem previsão legal e está em sintonia com a jurisprudência desta Suprema Corte sobre a matéria, que, em diversos julgados, já enfatizou revelar-se plenamente
possível, presente as razões que o justificam, o desmembramento de feitos com apoio no art. 80 do Código de Processo Penal (nesse sentido: HC nº 63.265/SP, Segunda Turma, Relator o Ministro Francisco Rezek, DJ de 25/10/85; AP nº 351/SC, Plenário, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJ de 17/9/04; AP nº 336-AgR/TO, Plenário, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 10/12/04; HC nº 91.347/RJ, Plenário, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJ de 14/9/07; entre outros).
Plenamente cabível o desmembramento do presente inquérito para que sejam investigados e eventualmente processados perante esta Suprema Corte apenas a pessoa de ANTHONY WILLIAM MATHEUS
GAROTINHO DE OLIVEIRA, que detém forro por prerrogativa da função por ocupar o cargo de Deputado Federal, bem como seu esposa, a Prefeita de Campos de Goytacazes/RJ, ROSÂNGELA ROSINHA GAROTINHO BARROS ASSED MATHEUS OLIVEIRA, a quem se imputa os atos que culminaram com o desvio de recursos do erário e lavagem do capital, o que é conveniente para a instrução do feito neste Tribunal.
Com essas observações, entendo que o desmembramento do feito é medida necessária e de grande utilidade à elucidação dos fatos.
Efetivamente, não há qualquer particularidade relevante que não recomende o desmembramento do inquérito em relação aos demais investigados.
Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte:“CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. PENAL.
CRIME DE QUADRILHA. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. SEPARAÇÃO DOS PROCESSOS. CPP, ART. 80. NÚMERO EXCESSIVO DE ACUSADOS. PREJUÍZO DA
DEFESA: INEXISTÊNCIA.
I. – O fato de um dos co-réus ser Deputado Federal não impede o desmembramento do feito com base no art. 80 do Código de Processo Penal.
II. – A possibilidade de separação dos processos quando conveniente à instrução penal é aplicável também em relação ao crime de quadrilha ou bando (art. 288 do Código Penal).
III. – Agravos não providos” (AP nº 336-AgR/TO, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 10/12/04);
“CRIME FINANCEIRO – LEI Nº 7.492/86 – ESTADO – EMISSÃO DE TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA – AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO.
O Estado, ao emitir títulos da dívida pública e colocá-los no mercado, visando a obter recursos para o Tesouro, não atua como instituição financeira. Precedente: Inquérito nº 1.690,
Plenário, relatado pelo ministro Carlos Velloso.

DENÚNCIA – FORMALIZAÇÃO E RECEBIMENTO – AUSÊNCIA DE CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO – INSUBSISTÊNCIA.

Uma vez proclamada a inexistência de crime contra o Sistema Financeiro Nacional, da competência da
Justiça Federal, há de concluir-se pela insubsistência da denúncia ofertada e respectivo recebimento.

CRIME – AUSÊNCIA DE TIPICIDADE –MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. A manifestação do Ministério Público quanto à inexistência de fato típico é irrecusável, desaguando no arquivamento do processo.

DENÚNCIA – RECEBIMENTO – FALSIDADE
IDEOLÓGICA. Ocorrendo a materialidade e indícios de autoria, impõe-se o recebimento da denúncia.

COMPETÊNCIA – PRERROGATIVA DE FORO –
DESMEMBRAMENTO.

A racionalidade dos trabalhos do Judiciário direciona ao desmembramento do processo para remessa à primeira instância, objetivando a seqüência no tocante aos que não gozem de prerrogativa de foro, preservando-se com isso o princípio constitucional do juiz natural” (AP nº 351/SC, Relator o Ministro
Marco Aurélio, DJ de 17/9/04) – destaque nosso; “Conflito de competência.
2. Acusação de participação de cerca 2.000 integrantes da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais em fatos ocorridos entre os dias 13 a 24 de junho de 1997, em Belo Horizonte, de possível caráter delituoso. 3. Hipótese de aplicação do
art. 80 do Código de Processo Penal, justificando-se o desmembramento dos processos em face do excessivo número de acusados. 4. Competência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas
Gerais para o processo e julgamento dos policiais investidos em mandato de Deputado Estadual, devendo os demais ser remetidos à Primeira Instância da Justiça Militar do Estado de Minas Gerais”
(PET nº 2.020-QO/MG, Relator o Ministro Néri da Silveira, DJ
de 31/8/01).
Ante o exposto, defiro o requerimento do Ministério Público Federal e determino o desmembramento do feito para que somente o Deputado Federal ANTHONY WILLIAM MATHEUS GAROTINHO DE
OLIVEIRA e sua esposa, a Prefeita de Campos de Goytacazes/RJ,
ROSÂNGELA ROSINHA GAROTINHO BARROS ASSED MATHEUS
OLIVEIRA continuem sendo investigados perante o Supremo Tribunal Federal, remetendo-se cópia integral dos autos a uma das Varas Criminais da Comarca do Rio de Janeiro/RJ, para as apurações em relação aos
demais investigados.
Efetivado o desmembramento, notifiquem-se os denunciados para,
querendo, oferecer resposta no prazo de quinze (15) dias (Lei n. 8.038/90,
art. 4º).
Intime-se a PGR. Publique-se e cumpra-se.
Brasília, 05 de agosto de 2013.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente

Arquivo pode ser lido em PDF  aqui.

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