Do Portal do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (aqui):
11/11/2013 17:40
MPRJ pede indeferimento da recuperação judicial de duas empresas do grupo OGX
A 2ª Promotoria de Justiça de Massas Falidas do Ministério
Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ) requereu o indeferimento do
processamento de recuperação judicial das sociedades OGX Internacional e
OGX Áustria pelo judiciário brasileiro. No parecer encaminhado à
Justiça, o MPRJ ressalta que tanto as devedoras como os credores
detentores dos títulos de dívida emitidos na Áustria têm domicílio no
exterior, e por isso a reestruturação dessas sociedades empresárias
deverá ocorrer na Áustria.
A promotoria também baseou o seu parecer no princípio da territorialidade, segundo o qual é no país da sede da sociedade empresária que deve ser processada eventual falência ou recuperação judicial. O pedido foi ajuizado por OGX Petróleo e Gás Participações S.A. (“OGX Participações”), OGX Petróleo e Gás S.A. (“OGX Petróleo e Gás”), OGX International GMBH (“OGX International”) e OGX Áustria GMBH (“OGX Áustria”).
Para embasar o parecer, a promotoria cita o artigo 12 da Lei de introdução ao Código Civil, que prevê que “é competente a autoridade judiciária brasileira, quando for o réu domiciliado no Brasil (...)”. Menciona ainda a Lei de Falência e de Recuperação de Empresas (11.101/05), que em seu artigo 3ª determina “é competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, de deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil”.
O Ministério Público vê, ainda, evidente contradição na conduta das requerentes, salientando que:
"Assim, ao optarem pela constituição dessas sociedades na Áustria, é porque não queriam estar submetidos à legislação brasileira, sobretudo fiscal! E agora, no momento de dificuldade, não nos parece legítimo as requerentes pretenderem a guarida do Poder Judiciário Brasileiro e das leis brasileiras, antes relegados por opção própria. Trata-se da aplicação do princípio do venire contra factum proprium, corolário da teoria dos atos próprios, cuja fonte primária é o princípio da boa-fé objetiva, positivado no artigo 422 do Código Civil Brasileiro (...). Resumindo o ponto: o grupo OGX criou duas sociedades empresariais no exterior; emitiu títulos por estas sociedades no exterior; se comprometeu a honrar esses títulos no exterior; elegeu como foro competente para dirimir eventuais controvérsias local no exterior; recolheu eventuais tributos referentes a essas obrigações no exterior; mas suplica a aplicação da jurisdição brasileira para reestruturar tais operações.", destacaram, no parecer, os promotores de Justiça Marcos Lima e Leonardo Marques.
No documento, a promotoria lembra ainda “que tanto a OGX Internacional como a OGX Áustria não possuem filial ou ativos físicos no Brasil” e que existe autonomia patrimonial entre as empresas, apesar de elas pertencerem ao mesmo grupo econômico.
Sobre a possibilidade do *litisconsórcio ativo para a referida recuperação judicial, com referência às empresas OGX Participações e OGX Petróleo e Gás, o MP não se opõe que o processamento de ambas as recuperações ocorra no mesmo processo, já que são interdependentes e domiciliadas no Rio de Janeiro. Porém recomenda que seja respeitada a autonomia patrimonial, de forma que o plano de recuperação judicial deva ser apresentado separadamente aos credores das duas sociedades.
A promotoria também lista documentos necessários, de acordo com a lei 11.101/05, para o deferimento do processamento da recuperação em relação às sociedades nacionais. Por fim, destaca que a exclusão das sociedades empresárias internacionais do polo ativo da presente recuperação judicial não inviabiliza a reestruturação do grupo OGX.
*Litisconsórcio ativo: quando em um processo dois ou mais autores litigam contra um mesmo réu.
A promotoria também baseou o seu parecer no princípio da territorialidade, segundo o qual é no país da sede da sociedade empresária que deve ser processada eventual falência ou recuperação judicial. O pedido foi ajuizado por OGX Petróleo e Gás Participações S.A. (“OGX Participações”), OGX Petróleo e Gás S.A. (“OGX Petróleo e Gás”), OGX International GMBH (“OGX International”) e OGX Áustria GMBH (“OGX Áustria”).
Para embasar o parecer, a promotoria cita o artigo 12 da Lei de introdução ao Código Civil, que prevê que “é competente a autoridade judiciária brasileira, quando for o réu domiciliado no Brasil (...)”. Menciona ainda a Lei de Falência e de Recuperação de Empresas (11.101/05), que em seu artigo 3ª determina “é competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, de deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil”.
O Ministério Público vê, ainda, evidente contradição na conduta das requerentes, salientando que:
"Assim, ao optarem pela constituição dessas sociedades na Áustria, é porque não queriam estar submetidos à legislação brasileira, sobretudo fiscal! E agora, no momento de dificuldade, não nos parece legítimo as requerentes pretenderem a guarida do Poder Judiciário Brasileiro e das leis brasileiras, antes relegados por opção própria. Trata-se da aplicação do princípio do venire contra factum proprium, corolário da teoria dos atos próprios, cuja fonte primária é o princípio da boa-fé objetiva, positivado no artigo 422 do Código Civil Brasileiro (...). Resumindo o ponto: o grupo OGX criou duas sociedades empresariais no exterior; emitiu títulos por estas sociedades no exterior; se comprometeu a honrar esses títulos no exterior; elegeu como foro competente para dirimir eventuais controvérsias local no exterior; recolheu eventuais tributos referentes a essas obrigações no exterior; mas suplica a aplicação da jurisdição brasileira para reestruturar tais operações.", destacaram, no parecer, os promotores de Justiça Marcos Lima e Leonardo Marques.
No documento, a promotoria lembra ainda “que tanto a OGX Internacional como a OGX Áustria não possuem filial ou ativos físicos no Brasil” e que existe autonomia patrimonial entre as empresas, apesar de elas pertencerem ao mesmo grupo econômico.
Sobre a possibilidade do *litisconsórcio ativo para a referida recuperação judicial, com referência às empresas OGX Participações e OGX Petróleo e Gás, o MP não se opõe que o processamento de ambas as recuperações ocorra no mesmo processo, já que são interdependentes e domiciliadas no Rio de Janeiro. Porém recomenda que seja respeitada a autonomia patrimonial, de forma que o plano de recuperação judicial deva ser apresentado separadamente aos credores das duas sociedades.
A promotoria também lista documentos necessários, de acordo com a lei 11.101/05, para o deferimento do processamento da recuperação em relação às sociedades nacionais. Por fim, destaca que a exclusão das sociedades empresárias internacionais do polo ativo da presente recuperação judicial não inviabiliza a reestruturação do grupo OGX.
*Litisconsórcio ativo: quando em um processo dois ou mais autores litigam contra um mesmo réu.
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