terça-feira, 28 de janeiro de 2014

JUIZ NÃO ACEITA ANTT NA AÇÃO CONTRA AUTOPISTA E MANTÉM CASO NA JUSTIÇA ESTADUAL

O autor da ação, Leandro Manhães, promotor, e o juiz da Ralph Machado Manhães Júnior, que suspendeu o pedágio


O juiz da 1ª Vara Cível, Ralph Machado Manhães Júnior decidiu hoje sobre o pedido da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) para participar da ação movida pelo Ministério Público contra a Autopista Fluminense, que tem a concessão para explorar o trecho da BR 101 entre a Ponte Rio-Niterói e a divisa com o Espírito Santo. Caso fosse aceita como parte da ação, o caso passaria para a Justiça Federal por ser a ANTT uma autarquia federal, conforme a própria Autopista já havia peticionado no Tribunal de Justiça. O promotor Leandro Manhães representa o MP no caso.
Por decisão do juiz Ralph Manhães Júnior, a cobrança de pedágio pela Autopista está suspensa nas duas praças de cobranças localizadas no município de Campos (Serrinha e Guandu) desde a meia noite do último dia 13.
Para o juiz, a  tentativa de participação da ANTT seria uma manobra "para impedir o regular andamento do processo":
      — ...ante a ausência dos requisitos mínimos para postulação do pedido de intervenção de terceiros, não há como ser apreciada a questão de fundo desta pretensão, já que nem mesmo pode ser admitida a petição tal como apresentada, devendo o judiciário rechaçar qualquer manobra que tenha por objetivo impedir o regular andamento do processo ou que atinja o principio do devido processo legal".

A Autopista está com dois recursos pendentes, um na 24ª Câmara Cível e outro na presidência do TJ. Veja abaixo a decisão de hoje da 1ª Vara e que será encaminhada ao TJ:





Decisão

Trata-se de pedido de intervenção da ANTT para integrar a presente lide, cujo pedido foi apresentado em audiência, como se vê da petição de fls. 326/333 e assentada de fls.322/325, em que a pretensa interveniente ´informa´ o seu interesse jurídico, requerendo, desta forma, a remessa dos autos à Justiça Federal por ser aquela a justiça competente para processar este feito em razão da sua interveniência. Primeiramente, vale ressaltar a estranheza do comparecimento daquela autarquia na audiência especial realizada neste feito, eis que a mesma compareceu sem qualquer intimação para aquele ato, além de demonstrar, na referida audiência, uma atitude totalmente complacente com a ré, quando a sua atribuição é justamente fiscalizá-la, parecendo para este magistrado que se trata de manobra objetivando deslocar a competência deste juízo. Com relação ao requerimento formulado pela a ANTT, mister se faz esclarecer que aquela petição não preenche os requisitos mínimos para apreciação como pedido de intervenção de terceiros, já que não indica qual a modalidade de intervenção de terceiros e nem em favor de quem se dará a intervenção, caso seja entendido como pedido de assistência simples ou litisconsorcial, o que inviabiliza a apreciação daquele pleito, pois as consequências jurídicas são diversas. Ademais, não está demonstrado, de forma clara, qual o interesse jurídico da ANTT em ingressar nesta demanda, até porque a jurisprudência pátria é pacífica em não admitir a intervenção, tão somente, em razão de motivo econômico-financeiro. Ressalte-se, ainda, que a questão posta em debate tem cunho meramente consumerista, o que, por si só, impede o ingresso de terceiros na lide, não havendo que se falar em qualquer hipótese de litisconsórcio passivo necessário neste caso, até porque a presente demanda não tem por objeto qualquer alteração contratual, mas apenas impedir a cobrança de pedágio por parte da ré por inexistência ou falha na prestação de serviço, inexistindo, pois, qualquer das hipóteses previstas no art. 46, do CPC. Destarte, ante a ausência dos requisitos mínimos para postulação do pedido de intervenção de terceiros, não há como ser apreciada a questão de fundo desta pretensão, já que nem mesmo pode ser admitida a petição tal como apresentada, devendo o judiciário rechaçar qualquer manobra que tenha por objetivo impedir o regular andamento do processo ou que atinja o principio do devido processo legal, ressaltando-se, apenas a titulo de esclarecimento, que existem decisões do próprio STF, como bem demonstrado pelo parquet em sua petição de fls. 352/375, que afastam a aplicação da Súmula 150 do STJ em casos como este, além do que a referida petição da parte autora mostra, com riqueza de detalhes, que o pretenso interveniente não preencheu os requisitos legais para o seu pedido, nem mesmo indicando, de forma clara, o seu interesse jurídico. Isto posto, determino o desentranhamento da petição de fls. 326/333 apresentada em audiência pela ANTT, referente ao seu pedido de intervenção, pois desprovido dos requisitos mínimos para apreciação do mesmo, ressaltando-se que não sendo aquela autarquia federal parte na presente relação processual, e não sendo admissível a petição tal como apresentada, deve ser retirada dos autos aquela peça com o fim de evitar maiores tumultos processuais, salientando-se, por oportuno, até a título de conhecimento do tribunal ad quem, que não há apreciação do mérito do pedido de intervenção de terceiros. Comunique-se a presente decisão ao desembargador relator. Intimem-se as partes.
Confira a decisão aqui.
Recursos da Autopista:  0001911-57.2014.8.19.0000
                                     0001828-41.2014.8.19.0000

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