quinta-feira, 8 de maio de 2014

ERRO NO EDITAL PODE INVIABILIZAR, DE NOVO, LICITAÇÃO PARA EMPRESAS DE ÔNIBUS

Do Blog do advogado Cléber Tinoco (aqui):

quinta-feira, 8 de maio de 2014

Erro no edital do transporte pode inviabilizar julgamento das propostas e invalidar o certame

A concorrência do transporte, após intervenção do Tribunal de Contas do Estado, se baseia em dois parâmetros de julgamento: a) menor valor de tarifa e b) melhor técnica, conforme demonstramos em nota anterior.
O edital (disponível aqui) estabelece para a melhor técnica alguns critérios, que somados totalizam 920 pontos.
No critério 2 (Estrutura Organizacional), o edital prevê pontuação máxima de 270 pontos, mas no somatório dos subcritérios esse valor é superado e atinge 495 pontos (cf. pags. 700/708 do edital), o que se revela contraditório.
Poder-se-ia argumentar que o limite continuará sendo de 270 pontos e que os subcritérios seriam elementos que se compensariam, mas esta conclusão não afastaria um outro equívoco. É que no Quadro Resumo da Pontuação Técnica (pags. 718/724), a nota de um dos subcritérios do item 2 não corresponde àquela prevista em outro capítulo do edital. Refiro-me ao subcritério 2.2 (Experiência da Empresa em Quantidade de Veículos do Serviço de Fretamento - Linhas Rodoviárias), que num capítulo o edital estabelece pontuação máxima de 25 pontos (pag. 706), porém no Quadro Resumo prevê o máximo de 35 pontos (pág. 723).
De um modo ou de outro, o edital contém vício que suscita dúvidas e incertezas, o que compromete o julgamento objetivo do certame, devendo, portanto, ser corrigido.

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