terça-feira, 27 de maio de 2014

FCJOL CONTRATA SHOW DE JAMMIL POR R$ 100 MIL E PAGA O DOBRO. E NINGUÉM EXPLICA?

                                                                                 Foto: divulgação Secom/PMCG
Levi Lima, vocalista do Jammil, entre o deputado Garotinho e a prefeita na virada do ano


A Fundação Cultural Jornalista Oswaldo Lima contratou, por R$ 100 mil a banda Jammil e uma noites para cantar no show de virada de ano em 31 de dezembro de 2013 no Farol de São Thomé. O extrato de contrato - processo administrativo 2013.019.000901-3 -  foi publicado na página 3 da edição de hoje do Diário Oficial do município. A contratada é a empresa Rede Solo Apoio Administrativo e Produção Cultural Ltda.
O problema é que, como este Blog, divulgou aqui, no dia 26/12/2013  a Prefeitura de Campos pagou duas faturas, números 04 e 05, emitidas em 20/12/2013 no valor de R$ 96.500,00, cada uma, pela Rede Solo Adminis. e Produção Cultural Ltda. (Ordens Bancárias 2013OB27127  e   2013OB27130, ambas do processo 20130190009013). Reparem que o número do processo é o mesmo do contrato publicado hoje no D.O.
Conforme ilustração abaixo, printada do da relação de pagamentos publicada do Portal da Transparência no início de janeiro deste ano, foram duas notas de R$ 96.500,00 sendo que para cada uma há uma rentenção de ISS para a Prefeitura de Campos no valor de R$ 3.500,00, que somadas dá R$ 100 mil para cada uma. Mas por que um contrato de R$ 100 mil e dois pagamentos num total de R$ 200 mil (incluindo o  ISS)? Haveria um segundo contrato?

Dois pagamentos de R$ 96.500,00 cada e duas retenções de R$ 3.500,00 de ISS. Soma de R$ 200 mil pelo show de Jammil


Página 3 do Diário Oficial de hoje (27/05/2014). Contratação do show por R$ 100 mil. A conta não fecha

O Blog aguarda esclarecimentos da Fundação Cultural Jornalista Oswaldo Lima para publicar, como sempre faz, o outro lado, como reza o bom jornalismo.

Sobre o assunto veja aqui repercussão aqui no Blog do advogado e presidente do Observatório Social de Campos, José Paes.

Um comentário:

  1. Prezado Ricardo,

    A despesa pública assumida contratualmente segue a seguinte ordem: 1) contrato; 2) publicação do extrato contratual; 3) execução do objeto contratado e 4) pagamento.

    A regra é que o pagamento ocorra após a execução serviço, admitindo-se, excepcionalmente, o pagamento antecipado, desde que justificado e previsto no contrato (cf. arts. 62 e 63 da Lei n.o 4.320/64 e art. 65, II, “c”, da Lei n.o 8.666/93).

    Por outro lado, a publicação do extrato é condição de eficácia do contrato, ou seja, para que produza efeitos e até mesmo possa ser conhecido e fiscalizado, a publicação deve anteceder ao pagamento.

    A Administração deve providenciar a publicação do extrato até o quinto dia útil do mês seguinte ao da assinatura do contrato, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data (cf. parágrafo único, art. 61, Lei 8666/93). Assim, por exemplo, se um contrato foi assinado no dia 4 de março de 2014, a A Administração terá o prazo para providenciar sua publicação (leia-se: encaminhar para publicação), até o quinto dia útil de abril, ou seja, até o dia 7 de abril, e sua publicação deverá ocorrer, nos vinte dias desta última data.

    Em situações específicas de contratação direta (art. 26 da Lei nº 8.666/93), como no caso de contratação de artistas, a lei determina que haja publicação do ato de ratificação de inexigibilidade, para que essas contratações tenham eficácia. Não é necessária a publicação do extrato do contrato decorrente, para que não haja duas publicações seguidas a respeito do mesmo assunto e gasto desnecessário para a Administração.

    Conforme você apurou Ricardo, no presente caso o pagamento ocorreu no dia 26/12/2013, o show no dia 31/12/2013 e a publicação do extrato contratual no dia 27/05/2014.

    A publicação do extrato, como vimos, é dispensável, desde que publicado o ato de ratificação de inexigibilidade de licitação. Não se tem notícia, porém, desse ato de ratificação, além disso, ao optar pela publicação do extrato contratual, a Administração deveria ter observado o prazo estabelecido pela lei.

    Ademais, apesar de ser possível que em alguns casos excepcionais o pagamento ocorra antes da realização do show, não se justifica que os atos relativos ao negócio sejam publicados muito tempo depois. A ausência ou o retardo da publicidade pode caracterizar crime de responsabilidade do Prefeito (art. 4º, IV, Dec-lei n.º 201/67) ou ato de improbidade administrativa dos demais agentes públicos.

    De igual modo, não há razão para a publicação de dois extratos relativos ao mesmo contrato, ainda que o pagamento se faça em parcelas, pois o que justifica o pagamento não é o contrato em si, mas o cumprimento da obrigação pela parte.


    Abraços,

    Cleber Tinoco

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