domingo, 21 de fevereiro de 2016

REBOQUE E CIDADANIA

Fotos: Ricardo André Vasconcelos - 20/02/2016
Quando o dono do carro chegou o procedimento de reboque ainda estava em curso

Mesmo com motorista presente, a ordem dos guardas é rebocar o veículo para uma área da Pátio Norte e só retirar após pagar as diárias


Sábado pela manhã, um casal estacionou seu carro em local reservado para carga e descarga na Rua Alfeu Silva, quase esquina de Treze de Maio. Dois diligentes guardas municipais apareceram no local, chamaram o reboque da empresa Pátio Norte e estavam colocando o veículo no caminhão-guincho quando retornou o casal com um bebê de colo. Tinham levado a criança ao médico e deixaram o carro em local indevido por falta de opção nas redondezas. Multa nos infratores!
O problema é que, além da multa, justíssima, os guardas não liberaram o carro, como se a infração por estacionar em local não permitido devesse ser punida duplamente: multa e reboque do carro com o consequente pagamento de diárias à concessionária Pátio Norte, que há quase uma década é a contratada da Prefeitura de Campos para o serviço.
Ora, o que se pede é bom senso. O direito de multar é indiscutível porque houve a infração, mas o ato de rebocar o veículo é, na minha opinião abuso de autoridade ou, no mínimo, cumprimento cego de ordem oriunda de quem abusa da autoridade. 
Quando se tem o poder de polícia, como nesse caso estão investidos os guardas municipais — concorde-se ou não — é preciso discernimento para interpretação do comando legal no qual estão se baseando para fundamentar sua ação. Ora, parece óbvio que a pena principal é a multa, e o reboque do veículo se justificaria quando estiver atravancando o trânsito, ou no caso específico, impedindo o acesso de outro veículo, ao qual estaria destinado a vaga. Mas se o motorista, proprietário do carro, chegou antes do mesmo ser rebocado, nada mais justo do que liberar o veículo após lavrada a devida multa.
Em entrevista à Folha da Manhã (ver recorte abaixo e aqui), que repercutiu a postagem feita na página do Facebook deste Blog, o comandante da Guarda Municipal, Wellington Levino, foi de uma insensibilidade lapidar: "..uma vez iniciado o processo de reboque, este não pode ser interrompido".  Alguém que não tem sensibilidade para interpretar as normas que lhe cabem cumprir abre dúvidas sobre sua capacidade operacional para o cargo. E, além disso, pode trazer estragos aos responsáveis por sua nomeação. 
Se o Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503, de 23/09/1997), diz em seu artigo "181 - Estacionar o veículo... XVIII - em locais e horários proibidos especificamente pela sinalização (placa - Proibido Estacionar): Infração - média; Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção do veículo", observa-se que, como convêm ao processo legislativo, não há detalhes sobre o procedimento, cabendo à autoridade fiscalizadora, em primeiro lugar, interpretar o procedimento no cumprimento da lei.  E é isso que está faltando, seja por formação deficiente dos agentes ou de ordens excessivamente militarizadas de seus chefes. Apesar de ser "Guarda Civil Municipal", há um evidente cacoete militar que cria uma barreira entre os moços (e moças) de farda azul e os cidadãos que lhes pagam o salário.
Quanto ao reboque, o artigo 270 do Código de Trânsito deixa claro que remover o veículo do local da infração é exceção. A regra é liberá-lo após sanada a irregularidade.  
Em minha modesta opinião, está faltando conhecimento das regras e bom senso. Meses atrás, um motorista com necessidades especiais visíveis, estacionou seu carro em vaga própria para deficientes, na Praça São Salvador, mas não tinha o documento autorizativo emitido pelo IMTT para utilização da vaga. Foi multado e teve o carro rebocado. Será que, o objetivo da lei que cria vagas para deficientes é facilitar a vida dessas pessoas ou alimentar a burocracia. Bastava liberar o motorista e dar-lhe um prazo para regularizar a documentação do órgão próprio, mas nunca rebocar seu veículo. Um papel descrevendo a deficiência do motorista vale mais que o próprio diante do guarda com sua deficiência exposta!!!
O debate está posto, e os vereadores, a Guarda Municipal, o Poder Executivo, os clubes de serviço, enfim, a sociedade em geral precisa discutir se há ou não abuso do uso de reboque de veículos na cidade. Sabemos, e concordamos todos, que é preciso viver sob regras a fim de que o direito de todos seja garantido e repeitado, e para isso, é preciso ter leis a serem cumpridas. Mas o que não pode é a letra fria da lei ser mais importante do direito a que ela pretende proteger.

Primeira Página da Folha da Manhã deste domingo, 21/02/2016


Atualização de texto para inserir informações sobre o artigo 270.
Atualização às 11h39:
O artigo 270 da Lei 9.503/97 - Código Brasileiro de Trânsito (CTB), já dirime muitas dúvidas sobre quando o carro deve ser rebocado e só reforça o abuso dos guardas. O texto deixa claro que rebocar é a exceção e não a regra, como parecer entender a GCM.
Confira:

Art. 270. O veículo poderá ser retido nos casos expressos neste Código.
        § 1º Quando a irregularidade puder ser sanada no local da infração, o veículo será liberado tão logo seja regularizada a situação.
        § 2º Não sendo possível sanar a falha no local da infração, o veículo poderá ser retirado por condutor regularmente habilitado, mediante recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual, contra recibo, assinalando-se ao condutor prazo para sua regularização, para o que se considerará, desde logo, notificado.
        § 2o  Não sendo possível sanar a falha no local da infração, o veículo, desde que ofereça condições de segurança para circulação, poderá ser liberado e entregue a condutor regularmente habilitado, mediante recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual, contra apresentação de recibo, assinalando-se prazo razoável ao condutor para regularizar a situação, para o que se considerará, desde logo, notificado.        (Redação dada pela Lei nº 13.160, de 2015)
        § 3º O Certificado de Licenciamento Anual será devolvido ao condutor no órgão ou entidade aplicadores das medidas administrativas, tão logo o veículo seja apresentado à autoridade devidamente regularizado.
        § 4º Não se apresentando condutor habilitado no local da infração, o veículo será recolhido ao depósito, aplicando-se neste caso o disposto nos parágrafos do art. 262.
        § 5º A critério do agente, não se dará a retenção imediata, quando se tratar de veículo de transporte coletivo transportando passageiros ou veículo transportando produto perigoso ou perecível, desde que ofereça condições de segurança para circulação em via pública.
         § 6º  Não efetuada a regularização no prazo a que se refere o   § 2o, será feito registro de restrição administrativa no Renavam por órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, que será retirada após comprovada a regularização.        (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015)
         § 7o O descumprimento das obrigações estabelecidas no § 2o resultará em recolhimento do veículo ao depósito, aplicando-se, nesse caso, o disposto no art. 271.        (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015)

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