Agora é oficial. A prefeita Rosinha, que foi fez um tour pelas emissoras de rádio pela manhã, admitiu que a Prefeitura de Campos está solicitando ao Ministério Público a assinatura de um TAC (Termo de Ajustamento de Conduta) para manter seis mil funcionários terceirizados. O argumento seria a necessidade de manter funcionando o Centro de Controle de Zoonoses (CCZ) diante da iminência de uma epidemia de dengue.
Pelo TAC anterior, todos os terceirizados (cerca de 17 ou 18 mil) devem ser dispensados até o próximo dia 31.
E o concurso público? perguntariam os impertinentes.
Ah! como eu disse ontem, concurso público é bom no governo dos outros.
Por falar nisso e o concurso realizado na última semana do finado governo, para preencher 750 vagas no Programa Saúde da Família?
Leia aqui a matéria do portal da PMCG sobre a perigrinação de Rosinha pelas emissoras de rádio.
Pelo TAC anterior, todos os terceirizados (cerca de 17 ou 18 mil) devem ser dispensados até o próximo dia 31.
E o concurso público? perguntariam os impertinentes.
Ah! como eu disse ontem, concurso público é bom no governo dos outros.
Por falar nisso e o concurso realizado na última semana do finado governo, para preencher 750 vagas no Programa Saúde da Família?
Leia aqui a matéria do portal da PMCG sobre a perigrinação de Rosinha pelas emissoras de rádio.
5 comentários:
Sr. Ricardo, tenha um pouco de paciência. A prefeita Rosinha e o ex-governador Anthony Garotinho já mostraram que administram com honestidade e transparência.
Quanto ao concurso, faça o favor, Rosinha só tem 26 dias de governo. Tenha paciência que o senhor poderá ver, e até se inscrever e passar (se tiver competência) nos concursos que certamente virão.
O passado de Garotinho e Rosinha dizem bem quem eles são.
Maria F.
Ricardo André
Aconselho aos procuradores do município, aos que fizeram prova para o PSF e aos advogados que certamente, vão defender os interesses desses enganados pelo governo municipal ( que diz que não vai homologar o concurso para o PSF) a lerem a emenda constitucional de nº 51 de 14 de fevereiro de 2006, que alterou alguns parágrafos do artigo 198 da Constituição Federal.
O texto da emenda é o seguinte:
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O art. 198 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 4º, 5º e 6º:
"Art. 198. ........................................................
........................................................................
§ 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação.
§ 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias.
§ 6º Além das hipóteses previstas no § 1º do art. 41 e no § 4º do art. 169 da Constituição Federal, o servidor que exerça funções equivalentes às de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias poderá perder o cargo em caso de descumprimento dos requisitos específicos, fixados em lei, para o seu exercício." (NR)
Art 2º Após a promulgação da presente Emenda Constitucional, os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias somente poderão ser contratados diretamente pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios na forma do § 4º do art. 198 da Constituição Federal, observado o limite de gasto estabelecido na Lei Complementar de que trata o art. 169 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Os profissionais que, na data de promulgação desta Emenda e a qualquer título, desempenharem as atividades de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias, na forma da lei, ficam dispensados de se submeter ao processo seletivo público a que se refere o § 4º do art. 198 da Constituição Federal, desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo de Seleção Pública efetuado por órgãos ou entes da administração direta ou indireta de Estado, Distrito Federal ou Município ou por outras instituições com a efetiva supervisão e autorização da administração direta dos entes da federação.
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data da sua publicação.
Agora eu pergunto, o MP tem poderes para desrespeitar a carta magna do país e firmar um TAC, que afronta a nossa constituição?
Obrigado Amaro
Taí a dica para quem fez prova para o PSF.
um abraço
Discordo totalmente. Nada como a transparência e quem entrou de forma errada num órgão público não tem como permanecer.
CONTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL(emenda nº 51 de 14 de fevereiro de 2006.):
Art. 1º O art. 198 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 4º, 5º e 6º:
"Art. 198. ........................................................
........................................................................
§ 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação.
..............................................................................................................................................................................................................
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº51 DE 14 DE FEVEREIRO DE 2006 - ART. 2ª:
Art 2º Após a promulgação da presente Emenda Constitucional, os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias somente poderão ser contratados diretamente pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios na forma do § 4º do art. 198 da Constituição Federal, observado o limite de gasto estabelecido na Lei Complementar de que trata o art. 169 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Os profissionais que, na data de promulgação desta Emenda e a qualquer título, desempenharem as atividades de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias, na forma da lei, ficam dispensados de se submeter ao processo seletivo público a que se refere o § 4º do art. 198 da Constituição Federal, desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo de Seleção Pública efetuado por órgãos ou entes da administração direta ou indireta de Estado, Distrito Federal ou Município ou por outras instituições com a efetiva supervisão e autorização da administração direta dos entes da federação.
AGORA A PERGUNTA QUE NÃO QUER CALAR:
- COM A NOVA VERSÃO DO "TAC" 2009ESTÃO QUERENDO PASSAR UM CAMELO NO FUNDO DA AGULHA, OU NÃO??
A RESPOSTA: ESTE "TAC" VERSÃO 2009 É UMA VERGONHAAAAAA!!!!
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