Do portal do STF (aqui):
Quarta-feira, 25 de novembro de 2015
Quarta-feira, 25 de novembro de 2015
2ª Turma referenda prisão do senador Delcídio do Amaral e de mais três investigados
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve na manhã desta quarta-feira (25), por unanimidade, a prisão preventiva do senador Delcídio do Amaral (PT/MS), ao julgar a Ação Cautelar (AC) 4039 ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF). Em sessão extraordinária, a Turma referendou a decisão tomada na noite de ontem pelo ministro Teori Zavascki de determinar a prisão do senador.
Na mesma sessão, os ministros referendaram decisão semelhante do ministro Zavascki na AC 4036, quanto à prisão preventiva decretada contra o advogado Edson Ribeiro e às prisões temporárias do banqueiro André Esteves, do Banco BTG Pactual, e do chefe de gabinete do senador, Diogo Ferreira. Todas as ordens de prisão foram decretadas pelo ministro Teori Zavascki para preservar as investigações realizadas no âmbito da operação Lava-Jato.
Relator
Segundo o ministro Teori Zavascki, não haveria outra forma de se preservar a integridade das investigações que não fosse a decretação das prisões. Ele relatou à Turma que as razões para as prisões estavam fundamentadas no artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP) – como prova de existência de crime (materialidade) e indício suficiente de autoria – conforme justificou o Ministério Público nas ações.
Os autos relatam o esquema que envolveria o senador Delcídio do Amaral, seu assessor parlamentar Diogo Ferreira, o advogado Edson Ribeiro e o banqueiro André Esteves, com o objetivo de tentar dissuadir o ex-diretor Internacional da Petrobras Nestor Cerveró de firmar acordo de colaboração premiada junto ao Ministério Público Federal nas investigações decorrentes da operação Lava-Jato.
Tal esquema, segundo relata o MPF, envolveria desde o pagamento de ajuda financeira no valor de R$ 50 mil mensais à família de Cerveró e o pagamento de R$ 4 milhões em honorários ao advogado Edson Ribeiro por parte do banqueiro André Esteves, até a promessa de suposta influência junto ao Poder Judiciário para a concessão de liberdade a Cerveró de forma a facilitar eventual fuga do ex-diretor da Petrobras para a Espanha, país do qual também tem cidadania. Ainda segundo os autos, as reuniões dos investigados para tratar da questão da colaboração premiada de Nestor Cerveró foram gravadas pelo filho do ex-diretor da Petrobras, e os vídeos, bem como conversas trocadas por e-mail e por aplicativo de celular, foram encaminhados ao MPF.
O ministro destacou a excepcionalidade da prisão preventiva e, mais ainda, que em caso de prisão de parlamentar no exercício do mandato só é permitida em situação de flagrante por crime inafiançável, conforme prevê o artigo 53, parágrafo 2º da Constituição Federal.
Entretanto, o relator observou que no caso em questão caracteriza-se um estado de crime permanente, a partir de formação de associação criminosa com o objetivo de atrapalhar as investigações. Esse estado de permanência, segundo o relator, mantém a caracterização do flagrante para fins de prisão cautelar.
Votos
Primeira a votar depois do relator, a ministra Cármen Lúcia afirmou que a necessidade das prisões se impõe para resguardo do estado de direito e, assim, ela referendou a decisão que determinou a prisão do senador Delcídio do Amaral e as três outras prisões, preventiva e temporárias.
A ministra afirmou ainda que o “crime não vencerá a Justiça". "Um aviso aos navegantes dessas águas turvas de corrupção e iniquidades: criminosos não passarão a navalha da desfaçatez e da confusão entre imunidade e impunidade e corrupção. Em nenhuma passagem, a Constituição Federal permite a impunidade de quem quer que seja”, apontou.
Na sequência, o ministro Gilmar Mendes destacou que estão preenchidos os requisitos previstos no texto constitucional para a prisão em flagrante de parlamentar. “Estamos diante de um caso inquérito de crime inafiançável e também caracterizada a flagrância técnica, tendo em vista que se trata de crime permanente”, disse.
O decano do STF, ministro Celso de Mello observou que, no Estado Democrático de Direito, “absolutamente ninguém está acima das leis, nem mesmo os mais poderosos agentes políticos governamentais”. A seu ver, a ordem jurídica não pode permanecer indiferente a “condutas acintosas de membros do Congresso Nacional, como o próprio líder do governo no Senado ou de quaisquer outras autoridades da República que hajam incidindo em censuráveis desvios éticos e reprováveis transgressões alegadamente criminosas, no desempenho de sua elevada função de representação política do povo brasileiro”.
“Quem transgride tais mandamentos, não importando sua posição estamental, se patrícios ou plebeus, governantes ou governados, expõem-se à severidade das leis penais e por tais atos devem ser punidos exemplarmente na forma da lei. Imunidade parlamentar não constitui manto protetor de supostos comportamentos criminosos”, completou o ministro Celso de Mello.
Último a votar, o presidente da Turma, ministro Dias Toffoli, afirmou que “o que o juiz tem que fazer é decidir de acordo com o rule of law (estado de direito), que é o que essa Corte historicamente faz. Hoje se cumpre o rule of law quando o ministro relator traz para referendo do colegiado uma decisão de extrema gravidade, para verificar se a decisão está de acordo com parágrafo 2º do artigo 53 da Constituição Federal.
Precisamos incorporar esse padrão do rule of law à cultura brasileira, que não pode mais ser a cultura do "jeitinho", das tratativas ou das relações pessoais, afirmou Toffoli.
Comunicado
Na proclamação, o presidente do colegiado, ministro Dias Toffoli, informou que a decisão da Turma no referendo da ordem de prisão do senador Delcídio do Amaral, na Ação Cautelar 4039, deverá ser comunicada em 24 horas ao Senado Federal, para que a prisão seja decidida naquela Casa Legislativa pelo voto da maioria de seus membros, conforme destacado no artigo 53, parágrafo 2º da Constituição Federal.
AR,RP,RR/CR
Texto atualizado às 14h30.
Texto atualizado às 14h30.
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