A Prefeitura Municipal de Campos dos Goytacazes divulgou hoje, nota informando que na data de ontem a presidente da Fundação Cultural Jornalista Oswaldo Lima, Patrícia Cordeiro, tinha enviado ofício ao Ministério Público "se disponibilizando a prestar esclarecimentos decorrentes das denúncias dirigidas ao referido órgão, na certeza de que todos os atos estão revestidos de estrita legalidade, moralidade e transparência". A nota diz ainda que o procurador geral Matheus José está reunindo todas as denúncias para esclarecer os "pontos indagados nos aludidos procedimentos".
Ontem, numa representação do PSOL pedindo para apurar as denúncias feitas pelo ex-presidente da Fundação Trianon (aqui), o MP tinha decidido convocar, além de Patrícia e João Vicente, o secretário de governo, Suledil Bernardino e o ex-presidente da JCJOL, Avelino Ferreira (aqui). Isso porque a representação do PSOL foi anexada a um procedimento anterior , número 445/10 aberto em 2010.
Abaixo a nota oficial e o ofício encaminhado ao MP, ambos publicados no Blog de Ruan Barros, assessor de imprensa da Fundação Cultural Jornalista Oswaldo Lima (aqui):
Veja a nota oficial da assessoria da Prefeitura de Campos:
A
Presidente da Fundação Cultural Jornalista Osvaldo Lima, Patrícia
Cordeiro, informa que protocolou no dia 28 de maio, ofício dirigido ao
Ministério Público, se disponibilizando a prestar esclarecimentos
decorrentes das denúncias dirigidas ao referido órgão, na certeza que
todos os atos estão revestidos de estrita legalidade, moralidade e
transparência. O Procurador Geral do Município, Matheus José, informa
ainda que diligenciou nesta semana, no sentido de reunir todas as
denúncias para esclarecer na mesma oportunidade, todos os pontos
indagados nos aludidos procedimentos.
Confira abaixo o documento enviado no dia 28 de Maio (quarta-feira) ao MP:
A despesa pública assumida contratualmente segue a seguinte ordem: 1) contrato; 2) publicação do extrato contratual; 3) execução do objeto contratado e 4) pagamento.
A regra é que o pagamento ocorra após a execução serviço, admitindo-se, excepcionalmente, o pagamento antecipado, desde que justificado e previsto no contrato (cf. arts. 62 e 63 da Lei n.o 4.320/64 e art. 65, II, “c”, da Lei n.o 8.666/93).
Por outro lado, a publicação do extrato é condição de eficácia do contrato, ou seja, para que produza efeitos e até mesmo possa ser conhecido e fiscalizado, a publicação deve anteceder ao pagamento.
A Administração deve providenciar a publicação do extrato até o quinto dia útil do mês seguinte ao da assinatura do contrato, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data (cf. parágrafo único, art. 61, Lei 8666/93). Assim, por exemplo, se um contrato foi assinado no dia 4 de março de 2014, a A Administração terá o prazo para providenciar sua publicação (leia-se: encaminhar para publicação), até o quinto dia útil de abril, ou seja, até o dia 7 de abril, e sua publicação deverá ocorrer, nos vinte dias desta última data.
Em situações específicas de contratação direta (art. 26 da Lei nº 8.666/93), como no caso de contratação de artistas, a lei determina que haja publicação do ato de ratificação de inexigibilidade, para que essas contratações tenham eficácia. Não é necessária a publicação do extrato do contrato decorrente, para que não haja duas publicações seguidas a respeito do mesmo assunto e gasto desnecessário para a Administração.
Conforme você apurou Ricardo, no presente caso o pagamento ocorreu no dia 26/12/2013, o show no dia 31/12/2013 e a publicação do extrato contratual no dia 27/05/2014.
A publicação do extrato, como vimos, é dispensável, desde que publicado o ato de ratificação de inexigibilidade de licitação. Não se tem notícia, porém, desse ato de ratificação, além disso, ao optar pela publicação do extrato contratual, a Administração deveria ter observado o prazo estabelecido pela lei.
Ademais, apesar de ser possível que em alguns casos excepcionais o pagamento ocorra antes da realização do show, não se justifica que os atos relativos ao negócio sejam publicados muito tempo depois. A ausência ou o retardo da publicidade pode caracterizar crime de responsabilidade do Prefeito (art. 4º, IV, Dec-lei n.º 201/67) ou ato de improbidade administrativa dos demais agentes públicos.
De igual modo, não há razão para a publicação de dois extratos relativos ao mesmo contrato, ainda que o pagamento se faça em parcelas, pois o que justifica o pagamento não é o contrato em si, mas o cumprimento da obrigação pela parte.
Abraços,
Cléber Tinoco