sábado, 9 de agosto de 2014

AÉCIO DOMINGO NO CANAL LIVRE E SEGUNDA NO JN

O candidato do PSDB à Presidência da República, senador Aécio Neves, é o convidado deste domingo, dia 10, do programa Canal Livre, da TV Bandeirantes. O programa começa à meia noite e será conduzido pelo jornalista Bóris Casoy e os entrevistadores serão os jornalistas Fernando Mitre e Fabio Pannuzio.
Na segunda-feira, dia 11, o tucano abre a série de entrevistas como os principais candidatos a ser realizada pelo Jornal Nacional, ao vivo, pela dupla Willian Bonner/Patrícia Poeta na bancada do mais importante telejornal do país.
Na terça-feira, será a vez de Eduardo Campos (PSB), na quarta, Dilma Rousseff (PT) e na quinta, Pastor Everaldo (PSC).
Nos mesmos dias, os candidatos também serão entrevistados por Renata Lo Prete, para o ‘Jornal das Dez’, da Globo News.

CAMPANHA NO RÁDIO E TV COMEÇA DIA 19, VEJA O TEMPO DE CADA CANDIDATO



Começa no próximo dia 19 de agosto a propaganda eleitoral obrigatória do rádio e tv. São dois programas de 25 minutos para os candidatos à Presidência, às terças e quintas-feiras e aos sábados das 7h às 7h25 e das 12h às 12h25 no rádio; e das 13h às 13h25 e das 20h30 às 20h55 na televisão. A propaganda eleitoral vai até 02 de outubro, três dias antes das eleições.
Veja como ficou o tempo dos 11 candidatos à Presidência por ordem de apresentação no primeiro dia:

Eduardo Campos (PSB) - 02 min e 03 segundos
Mauro Iasi (PCB) - 45 segundos
Zé Maria (PSTU) - 45 segundos
Aécio Neves (PSDB)- 04 min e 35 segundos
Dilma Rousseff (PT) - 11 min e 24 segundos
Levy Fidelix (PRTB) - 47 segundos
Eymael (PSDC) - 45 segundos
Rui Costa Pimenta (PCO) - 45 segundos
Pastor Everaldo (PSC) - 01 min e 10 segundos
Eduardo Jorge (PV) - 01 min e 04 segundos
Luciana Genro (Psol) - 51 segundos

Para o governo do Estado a propaganda será veiculada às segundas, quartas e sextas, e, portanto, começa dia 20 e o primeiro programa vai seguir a seguinte ordem:


ORDEM E TEMPO DE CADA COLIGAÇÃO:

1 - Ney Nunes (PCB) -  57 segundos
2 -  Marcelo Crivella  - (PRB ) — 1 minuto e 9 segundos
3 - Tarcísio Motta (PSOL) — 1 minutos e 1 segundo
4 - Lindbergh Farias (PT) ) — 4 minutos e 38 segundos
5 - Dayse Oliveira (PSTU ) — 57 segundos
6º - Luiz Fernando Pezão (PMDB) — 8 minutos e 57 segundos
7º - Anthony Garotinho (PR) — 2 minutos e 17 segundos

Para deputado federal a propaganda também será às terças, quintas e sábado, seguindo a mesmo ordem e proporcionalidade da eleição para presidente e, para deputados estaduais e senadores, às segundas, quartas e sextas. Aos domingos não haverá programas eleitorais e só as inserções durante a programação.

TRE DESCOBRE FRAUDE EM COLIGAÇÃO DO PMDB

Do Portal do TRE (RJ) - aqui -

09/08/2014 - 19:13

Fiscalização desmantela esquema de fraude em coligação do PMDB

A fiscalização do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro lacrou, por tempo indeterminado, a empresa de comunicação visual High Level Signs, no Méier, nesta sexta-feira (8). A gráfica mantém contratos com a prefeitura do Rio e o governo estadual, com indícios de participação em esquema de desvio de dinheiro público para elaboração da propaganda de candidatos governistas da coligação PMDB, PP, PSC, PSD e PTB, em especial do ex-chefe da Casa Civil do prefeito Eduardo Paes (PMDB), o candidato a deputado federal Pedro Paulo (PMDB). Foram apreendidos R$ 28 mil em dinheiro, farto material de campanha, oito computadores e documentos.
A empresa produzia material gráfico do candidato à reeleição ao governo estadual Luiz Fernando Pezão (PMDB), a deputado federal Pedro Paulo (PMDB), Leonardo Picciani (PMDB), Sávio Neves (PEN) e Rodrigo Bethlem (PMDB) e a deputado estadual Lucinha (PSDB), Osório (PMDB), Serginho da Pastelaria (PTdoB), André Lazaroni (PMDB) e Rafael Picciani (PMDB). O dinheiro apreendido ficará sob a custódia do TRE-RJ, que vai encaminhar fotos, gravação, documentos e material irregular de campanha ao Ministério Público Eleitoral e ao Ministério Público Estadual, responsáveis por ajuizar ações nas áreas eleitoral e criminal contra a empresa e os candidatos suspeitos de participar da fraude.
A High Level Signs aparecia também como beneficiária em pelo menos onze boletos bancários de pagamento da Secretaria de Estado da Casa Civil, com valor total de R$ 340 mil. As investigações foram iniciadas após os candidatos a deputado federal Pedro Paulo (PMDB) e a deputado estadual Lucinha (PSDB) terem espalhado placas no bairro de Sepetiba, na Zona Oeste do Rio. Como a tiragem declarada era pequena, a responsável pela fiscalização da propaganda, juíza Daniela Barbosa Assumpção de Souza, determinou a verificação do endereço da gráfica, mas no local funcionava apenas um salão de beleza, levando à suspeita de que a empresa era usada como "laranja". A poucos metros funcionava a High Levels Signs, que impressionou pela quantidade, variedade e sofisticação das máquinas do parque gráfico e pelo volume de propaganda política, inclusive de placas semelhantes às de Sepetiba.
Os fiscais do TRE-RJ simularam, então, serem assessores de candidatos interessados na produção de material de campanha, desde que a gráfica concordasse em fazer constar nas placas uma tiragem inferior à efetivamente entregue. "Claro que fazemos, essa é uma prática muito comum", respondeu a recepcionista, que passou a elencar nomes de candidatos que encomendam material com tiragem adulterada, sem saber que tudo estava sendo gravado. Pela legislação eleitoral, a tiragem, o CNPJ do candidato e o da gráfica devem ser divulgados na propaganda. Os fiscais notaram ainda que o CNPJ da empresa de fachada aparecia em várias placas no depósito da High Level Signs, que agora está lacrado.
Entre os documentos apreendidos estão ordens de serviço, com tiragem de placas, banners e panfletos menor que a quantidade realmente entregue aos candidatos. Também há o email de um cliente, que pode revelar um provável esquema de maquiagem de CNPJ e lavagem de dinheiro. Dizendo seguir instruções de uma "conversa no escritório", o cliente repassa um CNPJ, que diz ser de sua empresa, para emissão ?das notas fiscais da campanha?. Em seguida, ele escreve que receberá 10% e pagará 6,5%, "como combinamos". Nas placas e banners produzidas na High Level Signs, foram identificados pelo menos três CNPJ diferentes.

REVISTAS SEMANAIS - CAPAS





sexta-feira, 8 de agosto de 2014

TRE BARRA 510 CANDIDATURAS



Do Portal do TRE (aqui):

08/08/2014 - 20:14

Barrados até agora 307 candidatos estaduais, 202 federais e um senador

O Tribunal Regional Eleitoral indeferiu até a sessão de quarta-feira (6) as candidaturas de um senador e dois suplentes, 307 deputados estaduais e 202 federais. Eles foram barrados por motivos como documentação incompleta, anotações criminais e falta de quitação eleitoral e declaração de bens, entre outros. O Partido Social Democrata Cristão (PSDC) teve o maior número de candidaturas rejeitadas, sendo 27 para deputado federal e 39 para estadual. O TRE-RJ já julgou 2.704 candidaturas desde 21 de julho, restando cerca de 400 nomes para encerrar a etapa de julgamentos de registro. A próxima sessão em plenário será na terça-feira (12), às 16h. Os candidatos indeferidos podem recorrer ao TRE-RJ ou ao Tribunal Superior Eleitoral, em Brasília.

Veja a lista de todos os registros já julgados e a relação de candidatos que tiveram o registro indeferido inicialmente e conseguiram reverter a decisão após recurso (embargos de declaração).

Atualização do Blog às 21h01 - O candidato a senador que teve o registro indeferido (mas está recorrendo) foi o diplomata Sebastião Neves, do PRB, e seus suplentes.

quinta-feira, 7 de agosto de 2014

PESQUISA IBOPE MOSTRA QUATRO ESTÁVEL PARA PRESIDÊNCIA COM DILMA NA FRENTE E GANHANDO EM EVENTUAL SEGUNDO TURNO

Do G1 (AQUI):

07/08/2014 21h11 - Atualizado em 07/08/2014 21h11

Dilma tem 38%, Aécio, 23%, e Campos, 9%, diz pesquisa Ibope

Instituto vê situação de estabilidade nas intenções de voto para presidente.
No mês passado, Dilma tinha os mesmos 38%, Aécio, 22%, e Campos, 8%.

Do G1, em Brasília
Pesquisa Ibope divulgada nesta quinta-feira (7) indica estabilidade nas intenções de voto para presidente da República em relação ao levantamento anterior, segundo o instituto. A presidente Dilma  Rousseff (PT) aparece com 38% das intenções de voto, mesmo percentual registrado em julho; Aécio  Neves (PSDB) registrou 23% (em julho, tinha 22%); e Eduardo  Campos (PSB) tem 9% (na pesquisa anterior, eram 8%).
Somados, todos os dez adversários de Dilma na eleição deste ano acumulam 38%, mesmo percentual da presidente. Para um candidato conseguir vencer a eleição no primeiro turno, precisa ter mais votos que a soma de todos os rivais. Por isso, segundo o Ibope, não é possível afirmar se haverá segundo turno ou se a eleição será decidida no primeiro turno.
Encomendada pela TV Globo, a pesquisa ouviu 2.506 eleitores entre os últimos domingo (3) e quarta-feira (6) em 175 municípios. A margem de erro é de dois pontos percentuais, para mais ou para menos (isso significa que a intenção de voto em um candidato com 10%, por exemplo, pode oscilar entre 8% e 12%).
Confira abaixo os números do Ibope, segundo a modalidade estimulada da pesquisa (na qual  os nomes de todos os candidatos são apresentados ao eleitor). Os candidatos indicados com 0% são os que obtiveram menos de 1% das intenções de voto.
Dilma Rousseff (PT): 38%
Aécio Neves (PSDB): 23%
Eduardo Campos (PSB): 9%
Pastor Everaldo (PSC): 3%
Luciana Genro (PSOL): 1%
Eduardo Jorge (PV): 1%
Zé Maria (PSTU): 0%
Eymael (PSDC): 0%
Levy Fidelix (PRTB): 0%
Mauro Iasi (PCB): 0%
Rui Costa Pimenta (PCO): 0%
- Branco/nulo: 13%
- Não sabe/não respondeu: 11%
O nível de confiança é de 95%, o que quer dizer que, se levada em conta a margem de erro de dois pontos para mais ou para menos, a probabilidade de o resultado retratar a realidade é de 95%.
A pesquisa está registrada no Tribunal Superior Eleitoral com o número BR-00308/2014.
Pesquisa espontânea
Na parte da pesquisa em que os entrevistadores do Ibope simplesmente perguntaram ao eleitor em quem votará (sem apresentar a ele a relação dos candidatos), o resultado foi o seguinte:
- Dilma: 25%
- Aécio: 11%
- Campos: 4%
- Outros: 2%
- Brancos/nulos: 15%
- Não sabe/não respondeu: 43%
Segundo turno
O Ibope fez simulações de segundo turno entre Dilma e Aécio e entre Dilma e Campos. Os resultados são os seguintes:
- Dilma: 42% (na pesquisa anterior, 41%)
- Aécio: 36% (na pesquisa anterior, 33%)
- Branco/nulo: 15% (na pesquisa anterior, 18%)
- Não sabe/não respondeu: 7% (na pesquisa anterior, 8%)
- Dilma: 44% (na pesquisa anterior, 41%)
- Campos: 32% (na pesquisa anterior, 29%)
- Branco/nulo: 16% (na pesquisa anterior, 20%)
- Não sabe/não respondeu: 8% (na pesquisa anterior, 10%)
Rejeição
A pesquisa aferiu a taxa de rejeição de cada um dos candidatos, isto é, aquele em quem o eleitor diz que não votará de jeito nenhum. Confira abaixo:
- Dilma  Rousseff: 36%
- Aécio  Neves: 15%
- Pastor  Everaldo: 11%
- Zé  Maria: 10%
- Eduardo  Campos: 9%
Eymael: 8%
- Levy  Fidelix: 8%
- Luciana  Genro: 7%
- Mauro  Iasi: 7%
- Rui Costa  Pimenta: 6%
- Eduardo  Jorge: 5%
- Poderia votar em todos: 14%
- Não sabe/não respondeu: 21%
Expectativa de vitória
A pesquisa indicou que, independentemente do candidato em que votarão, 55% acreditam que o futuro presidente da República será Dilma  Rousseff. Para 15%, será Aécio  Neves, e 4% apontaram Eduardo  Campos.



PMCG DIZ EM NOTA QUE JÁ PEDE LICENÇAS PRÉVIAS PARA SHOWS NO FAROL.

A Prefeitura de Campos divulgou nota agora há pouco sobre a decisão da Justiça Federal de submeter a realização de shows na orla do Farol de São Thomé à licença prévia dos órgãos ambientais. Segundo a nota, publicada agora há pouco no Blog Na Curva do Rio, de Suzy Monteiro (aqui), a Procuradoria Geral do Município garante que "todas as licenças listadas para a execução desses eventos são obtidas previamente junto aos referidos órgãos". Se for verdade, a ação que tramitou seis anos na Justiça Federal foi perda de tempo e a sentença do juiz Gessiel Pinheiro de Paiva, inócua.
Será?
Aqui veja a íntegra da sentença da 2ª Vara Federal de Campos dos Goytacazes
Abaixo, a nota:

A Procuradoria-Geral do Município informa que a referida decisão decorre de uma ação judicial proposta no ano de 2008 pelo Ministério Público Federal em desfavor do Município sobre a realização de eventos culturais, artísticos ou esportivos na orla da Praia do Farol, fixando obrigação referente à necessidade de se obter prévia anuência da Secretaria do Patrimônio da União, do Inea e do ICMBio, assim como autorização prévia das Polícias Civil e Militar e do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro.
O Município ainda esclarece que todas as licenças listadas para a execução desses eventos são obtidas previamente junto aos referidos órgãos, ficando a cargo da Secretaria Municipal de Meio Ambiente as diligenciadas necessárias à obtenção das mesmas junto aos órgãos de proteção ambiental, e quanto aos órgãos de Segurança Pública, ficam a cargo da Secretaria Municipal responsável pelo evento.

VEJA A ÍNTEGRA DA SENTENÇA QUE PROÍBE SHOWS NA ORLA DO FAROL.MULTA PELO DESCUMPRIMENTO É DE R$ 100 MIL E PAGA PELO (A) PREFEITO(A)

Show da banda Jammil e uma noites na virada do ano de 2014 atraiu cerca 80 mil pessoas (aqui) e custou R$ 200 mil


Veja abaixo, na íntegra, a sentença da 2ª Vara da Justiça Federal de Campos dos Goytacazes, que submete a realização de shows em toda a orla do município de Campos à autorização prévia. A ação foi movida pelo Ministério Público Federal e noticiada em primeira mão pela jornalista Suzy Monteiro, em seu Blog Na Curva do Rio, na Folha on line.
A ação foi proposta em 2008 e da sentença cabe recurso ao Tribunal Regional Federal (TRF) por tratar-se de decisão de primeira instância. A multa pelo descumprimento é de R$ 100 mil por evento a ser paga pelo (a) prefeito (a). O motivo alegado pelo MPF é que o local é área de preservação ambiental e de desova de tartarugas marinhas.

02ª Vara Federal de Campos
Processo n.º 0003121-80.2008.4.02.5103 (2008.51.03.003121-4)
Classe: 6001 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA


CONCLUSÃO

Nesta data, faço estes autos conclusos para Sentença a(o) MM. Sr(a). Dr(a). Juiz(a) da(o) 02ª Vara Federal de Campos.

Campos, 23 de maio de 2013.


FRANCINE RIBEIRO MOREIRA NEVES
Diretor(a) de secretaria

SENTENÇA ¿ TIPO A

Vistos e analisados estes autos.

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou a presente Ação Civil Pública em face do MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, visando, em síntese, a condenação do réu em obrigação de não fazer, consistente em não realizar e não permitir que quaisquer outras pessoas, físicas ou jurídicas, realizem shows e outros eventos ao longo da orla de todo o Município de Campos dos Goytacazes.

Asseverou que BA Praia de Farol de São Thomé, em área situada ao lado do campo de futebol que é objeto da ação civil pública nº 2008.51.03.002653-0, há realização de shows, durante o verão, de quinta-feira a domingo, ocasião em que inúmeros condutores de caminhonetes passeiam livremente pela praia e pela área remanescente de restinga, encontrando-se boa parte dessa vegetação suprimida. Relata que a área em questão é local de desova de tartarugas marinhas, espécies em extinção, e que recebem especial atenção através do PROJETO TAMAR. Disse que a partir da resposta de ofícios solicitando informações a diversos órgãos, tais como a FEEMA, a GRPU, o PROJETO TAMAR, o IBAMA, o Batalhão de Polícia Militar e o Batalhão do Corpo de Bombeiros, ficou constatado que o Município de Campos dos Goytacazes promove shows na praia, desrespeitando a legislação em vigor.

Assevera que os shows são realizados sem a necessária solicitação e autorização do Corpo de bombeiros e da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, e sem qualquer tipo de manifestação dos órgãos ambientais, em que pese os shows sejam realizados em área de preservação permanente e ainda, em área de domínio da União, sem qualquer solicitação ou autorização da Secretaria de Patrimônio da União (SPU). Acrescenta que por ser o local área de desova de tartarugas marinhas, as consequências dos shows são funestas, não havendo qualquer cuidado com o meio ambiente.

Requereu a antecipação dos efeitos da tutela para que fosse determinado liminarmente ao Município de Campos dos Goytacazes que deixasse de promover shows, tampouco permitisse que quaisquer outras pessoas, físicas ou jurídicas, os realizem em toda a orla do Município de Campos dos Goytacazes, bem como deixasse de promover quaisquer tipos de eventos artísticos, culturais ou esportivos, e tampouco permitisse que outras pessoas, físicas ou jurídicas, os realizassem em toda a orla do Município de Campos dos goytacazes, sem a prévia autorização ou permissão dos órgãos competentes, em especial a Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, a Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, o Corpo de Bombeiros e a SPU) e a competente e prévia licença/autorização concedida pelo órgão ambiental competente, após manifestação do Instituto Chico Mendes de Conservação de Biodiversidade, atestando que a realização do evento objeto do requerimento não causará danos à fauna e à flora locais.

Requereu a intimação do IBAMA e da União para que manifestassem seu interesse em integrar o polo ativo da demanda, e ao final, a confirmação por sentença do provimento antecipatório.

A inicial veio acompanhada de documentos (folhas 24/79).

Foi determinada a intimação do Município de Campos dos Goytacazes nos termos do artigo 2º, da Lei nº 8.437/1992, para se manifestar acerca do pedido de liminar (folhas 116/119).

O Município de Campos dos Goytacazes se manifestou às folhas 123/136 sobre o pedido liminar, requerendo seu indeferimento e comprometendo-se a colaborar com o Projeto TAMAR e a afastar o palco o mais longe possível da área de desova de tartarugas. Juntou documentos (folhas 137/48).

O pedido liminar foi analisado e deferido às folhas 155/157, nos exatos termos em que requerido.

Foi noticiada a interposição de agravo de instrumento pelo Município de Campos dos Goytacazes (folhas 170/181).

Intimados para manifestarem interesse em integrar a lide, o IBAMA e a União requereram prazo (folhas 188 e 190). A União veio aos autos à folha 192 requerendo sua integração na lide, e que seja fixada multa pelo descumprimento da decisão liminar. Também veio aos autos o IBAMA, e requereu sua integração à lide como assistente do autor (folha 196).

O Município de Campos dos Goytacazes veio aos autos à folha 207 requerendo a reconsideração da liminar, afirmando que os órgãos de fiscalização ambiental não se opõe à realização de eventos culturais e artísticos na Praia do Farol, e junta os documentos das folhas 208/325.

A liminar foi mantida à folha 326.

Contestação do Município de Campos dos Goytacazes às folhas 328/332, alegando que a ação perdeu seu objeto, uma vez que já foram providenciadas as autorizações junto às Polícias Militar e Civil do Estado do Rio de Janeiro e ao Corpo de Bombeiros, que não há necessidade de manifestação do Instituto Chico Mendes de Preservação de Biodiversidade, por não se tratar o local de unidade de conservação federal, que há manifestação do INEA, no sentido de nada ter à opor em relação à utilização temporária da faixa de areia pertencente à orla marítima da praia de Farol de São Thomé para realização de atividades esportivas, recreativas ou culturais, e por fim, que já foi dada entrada em processo junto `GRPU solicitando permissão de uso da praia de Farol de São Thomé, não havendo mais necessidade do presente processo, pois o Município cumpriu todas as exigências necessárias para a correta utilização da área da Praia de Farol de São Thomé.

O Ministério Público Federal requereu a intimação do Município de Campos dos Goytacazes para comprovar estar cumprindo todas as determinações da liminar deferida (folha 335).

O Município de Campos dos Goytacazes juntou ofício do ICMBio informando nada ter a opor em relação à realização dos eventos no local (folhas 339/340) e se manifestou às folhas 349/3353 acerca da solicitação de esclarecimentos feita pelo Ministério Público Federal, reiterando o pedido de extinção do processo por perda de objeto e juntando os documentos das folhas 355/364.

O Ministério Público Federal se manifestou às folhas 370/373, afirmando que os documentos juntados não são suficientes para comprovar a regularidade e o cumprimento da liminar, e requereu a fixação de multa pelo descumprimento da mesma.

Foi juntada cópia da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Município de Campos dos Goytacazes contra a decisão que deferiu a liminar (folhas 377/383).

Foi proferida às folhas 384/386 decisão deferindo a intervenção do IBAMA na lide, e aplicando multa pelo descumprimento já efetivado da decisão judicial liminar no montante de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) ao Município de Campos dos Goytacazes, bem como arbitrando multa de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) a ser paga pelo Município de Campos dos Goytacazes, além de multa pessoal de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) ao Prefeito de Campos dos Goytacazes, no caso da realização de novos shows na área mencionada na demanda, a serem revertidas ao Fundo previsto na Lei nº 7.347/1985. Por fim, foi determinada a intimação do Prefeito do Município de Campos dos Goytacazes para que informasse os nomes de todos os responsáveis pela autorização dada à realização dos shows, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no montante de R$ 1.000,00 (um mil reais).

O Município de Campos dos Goytacazes requereu às folhas 395/396 a juntada da Portaria nº 26, de abril de 2010, da SPU, que permitiu a realização dos shows na orla da praia de Farol de São Thomé no período de 21/12/2009 a 28/02/2010, e informou às folhas 397/423 a interposição de agravo de instrumento contra a decisão das folhas 384/386.

Nova manifestação do Município de Campos dos Goytacazes às folhas 424/425, juntando os documentos das folhas 426/430.

Cópia da decisão liminar proferida no agravo de instrumento interposto pelo Município de Campos dos Goytacazes apenas para suspender o pagamento da multa de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) (folhas 432/437).

O Ministério Público Federal se manifestou às folhas 439/440, requerendo a expedição de ofícios pelo juízo, á SPU e ao ICMBio.

O Município de Campos dos Goytacazes reiterou às folhas 441/442 o pedido de extinção do processo por perda do objeto.

Manifestação do IBAMA sustentando que o Município de Campos dos Goytacazes não comprovou o cumprimento das determinações da liminar.

Foi deferido o pedido do Ministério público Federal em relação à expedição de ofícios (folhas 448/449).

Juntada cópia às folhas 473/494 da decisão proferida no agravo de instrumento interposto pelo Município de Campos dos Goytacazes, ao qual foi dado parcial provimento, apenas para reduzir a multa pelo descumprimento já efetivado para R$ 100.000,00 (cem mil reais), para afastar a multa aplicada ao Município de Campos dos Goytacazes por novo descumprimento, mantendo a multa aplicada ao Prefeito nesse caso, mas reduzida também para R$ 100.000,00 (cem mil reais), frisando que serão exigíveis somente após o trânsito em julgado.

Manifestações do ICMBio às folhas 500/502 e 516/519 e da SPU às folhas 503/504.

Após manifestação do Ministério Público Federal no sentido da desnecessidade da realização da audiência especial requerida pelo Município de Campos dos Goytacazes (folha 526), foi determinada a conclusão dos autos para sentença.

É o relatório. Passo a decidir.

FUNDAMENTAÇÃO

Da perda de objeto da demanda


É manifestamente improcedente a alagação do Município de Campos dos Goytacazes no sentido de que, por ter supostamente cumprido as exigências determinadas na liminar, a ação teria perdido seu objeto.

Ora, o cumprimento das determinações de decisão judicial liminar é ônus imposto à parte em decorrência da própria força da decisão, sob pena das cominações legais cabíveis, não dando causa à perda de objeto do processo.

De outra parte, se o Município entende que as determinações são corretas, e que por isso, deve cumpri-las, sem necessidade de que haja decisão judicial, é porque reconhece a procedência do pedido, e isso gera a procedência da demanda, no mérito, e não a extinção por perda do objeto.

Nestes termos, rejeito as reiteradas e sem fundamento arguições de perda de objeto do processo.

MÉRITO

Inicialmente, verifico que embora os shows e demais eventos objeto deste processo eram realizados na orla da praia do Município de Campos dos Goytacazes, mais especificamente na Praia de Farol de São Thomé, em local de domínio da União, por se tratar de terrenos de marinha, o pedido do Ministério público Federal visa restringir a realização desses eventos, com vistas a reduzir o impacto ambiental negativo, em toda a orla do Município de Campos dos Goytacazes, e não apenas na referida praia de Farol de São Thomé, e assim será decidido.

Os terrenos de marinha e seus acrescidos, incluídos pelo artigo 20, inciso VII da Constituição Federal como bens da União, são conceituados pelo Decreto-Lei nº 9.760/1946, nos seguintes termos:

Art. 2º São terrenos de marinha, em uma profundidade de 33 (trinta e três) metros, medidos horizontalmente, para a parte da terra, da posição da linha do preamar-médio de 1831:
a) os situados no continente, na costa marítima e nas margens dos rios e lagoas, até onde se faça sentir a influência das marés;
b) os que contornam as ilhas situadas em zona onde se faça sentir a influência das marés.
Parágrafo único. Para os efeitos dêste artigo a influência das marés é caracterizada pela oscilação periódica de 5 (cinco) centímetros pelo menos, do nível das águas, que ocorra em qualquer época do ano.

Art. 3º São terrenos acrescidos de marinha os que se tiverem formado, natural ou artificialmente, para o lado do mar ou dos rios e lagoas, em seguimento aos terrenos de marinha.

A ocupação de terrenos de marinha não é vedada pelo ordenamento jurídico; ao contrário, é expressamente permitida pela legislação, ocorrendo, nesse caso, a "divisão do domínio", restando a União com o "domínio útil" do terreno e o particular com o "domínio direto". Essa ocupação, regra geral, se dá pelo regime de aforamento, previsto também no Decreto-Lei nº 9.760/1946:

Art. 64. Os bens imóveis da União não utilizados em serviço público poderão, qualquer que seja a sua natureza, ser alugados, aforados ou cedidos.
§ 1º A locação se fará quando houver conveniência em tornar o imóvel produtivo, conservando porém, a União, sua plena propriedade, considerada arrendamento mediante condições especiais, quando objetivada a exploração de frutos ou prestação de serviços.
§ 2º O aforamento se dará quando coexistirem a conveniência de radicar-se o indivíduo ao solo e a de manter-se o vínculo da propriedade pública.
§ 3º A cessão se fará quando interessar à União concretizar, com a permissão da utilização gratuita de imóvel seu, auxílio ou colaboração que entenda prestar.

No caso dos autos, resta incontroverso que as áreas objeto do processo são de terrenos de marinha, bens de domínio da União. Mas não é só. Os shows e demais eventos tidos por irregulares pelo Ministério Público Federal estavam sendo realizados dentro de ¿área de preservação permanente¿ definida, na época do ajuizamento, pela combinação dos artigos 1º, § 2º, inciso II, 2º e 3º, da Lei nº 4.771/1965 (Código Florestal) com a Resolução CONAMA nº 303/2002:

Art. 1° As florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os habitantes do País, exercendo-se os direitos de propriedade, com as limitações que a legislação em geral e especialmente esta Lei estabelecem.
[...]
§ 2º Para os efeitos deste Código, entende-se por: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001) (Vide Decreto nº 5.975, de 2006)
[...]
II - área de preservação permanente: área protegida nos termos dos arts. 2º e 3º desta Lei, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

Art. 2° Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:
a) ao longo dos rios ou de outro qualquer curso d'água, em faixa marginal cuja largura mínima será:
[...]
b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais;
[...]
f) nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;
[...]
Parágrafo único. No caso de áreas urbanas, assim entendidas as compreendidas nos perímetros urbanos definidos por lei municipal, e nas regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, em todo o território abrangido, obervar-se-á o disposto nos respectivos planos diretores e leis de uso do solo, respeitados os princípios e limites a que se refere este artigo. (Incluído pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)

Art. 3º Consideram-se, ainda, de preservação permanentes, quando assim declaradas por ato do Poder Público, as florestas e demais formas de vegetação natural destinadas:
a) a atenuar a erosão das terras;
b) a fixar as dunas;
[...]

O ato do Poder Público a que se refere o artigo 3º, acima mencionado, no caso da vegetação fixadora de dunas, é justamente a Resolução CONAMA nº 303/2002:

Art. 1º Constitui objeto da presente Resolução o estabelecimento de parâmetros, definições e limites referentes às Áreas de Preservação Permanente.

Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, são adotadas as seguintes definições:
[...]
VIII - restinga: depósito arenoso paralelo a linha da costa, de forma geralmente alongada, produzido por processos de sedimentação, onde se encontram diferentes comunidades que recebem influência marinha, também consideradas comunidades edáficas por dependerem mais da natureza do substrato do que do clima. A cobertura vegetal nas restingas ocorrem mosaico, e encontra-se em praias, cordões arenosos, dunas e depressões, apresentando, de acordo com o estágio sucessional, estrato herbáceo, arbustivos e abóreo, este último mais interiorizado;
[...]
X - duna: unidade geomorfológica de constituição predominante arenosa, com aparência de cômoro ou colina, produzida pela ação dos ventos, situada no litoral ou no interior do continente, podendo estar recoberta, ou não, por vegetação;

Art. 3º Constitui Área de Preservação Permanente a área situada:
[...]
III - ao redor de lagos e lagoas naturais, em faixa com metragem mínima de:
a) trinta metros, para os que estejam situados em áreas urbanas consolidadas;
IX - nas restingas:
a) em faixa mínima de trezentos metros, medidos a partir da linha de preamar máxima;
b) em qualquer localização ou extensão, quando recoberta por vegetação com função fixadora de dunas ou estabilizadora de mangues;
[...]
XI - em duna;
[...]
XV - nas praias, em locais de nidificação e reprodução da fauna silvestre.

Além disso, a Constituição também estabelece como bens da União, além dos terrenos de marinha e seus acrescidos, ¿as praias marítimas¿ (artigo 20, inciso IV), assim consideradas, na forma do artigo 10, § 3º, da Lei nº 7.661/1988:

Art. 10. As praias são bens públicos de uso comum do povo, sendo assegurado, sempre, livre e franco acesso a elas e ao mar, em qualquer direção e sentido, ressalvados os trechos considerados de interesse de segurança nacional ou incluídos em áreas protegidas por legislação específica.
§ 1º. Não será permitida a urbanização ou qualquer forma de utilização do solo na Zona Costeira que impeça ou dificulte o acesso assegurado no caput deste artigo.
§ 2º. A regulamentação desta lei determinará as características e as modalidades de acesso que garantam o uso público das praias e do mar.
§ 3º. Entende-se por praia a área coberta e descoberta periodicamente pelas águas, acrescida da faixa subseqüente de material detrítico, tal como areias, cascalhos, seixos e pedregulhos, até o limite onde se inicie a vegetação natural, ou, em sua ausência, onde comece um outro ecossistema.

Portanto, percebe-se que a área objeto dos eventos impugnados nestes autos está situada em praias marítimas, definidas nos termos da legislação acima, sendo também bem da União, o que atrai a legitimidade ativa do Ministério Público Federal e a necessidade de anuência da SPU.

A respeito da utilização irregular em áreas de preservação permanente, por se tratar de questão que visa a preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado, nos termos do artigo 225, da Constituição, deve ser feita com a anuência dos órgãos ambientais.

No caso específico dos autos, o local de realização dos shows é notoriamente conhecido por ser área de desova de tartarugas marinhas, espécie ameaçada de extinção e sob especial proteção do Projeto TAMAR vinculado ao ICMBio.

Na manifestação das folhas 517/519, podemos colher a manifesta agressão ao meio ambiente causada pelos shows e outros eventos realizados pelo Município de Campos dos Goytacazes sem qualquer cuidado com o meio ambiente. Destaco da referida manifestação:

¿Tartarugas marinhas utilizam como locais de desova as praias do litoral brasileiro as que possam contar com fatores físicos que propriciem ao mesmo tempo abrigo relativamente seguro para seus ovos e o calor necessário para garantir a incubação e a eclosão dos filhotes. O Brasil registra a ocorrência de cinco das sete espécies de tartarugas marinhas existentes no mundo: Cabeçuda (Caretta caretta), Verde (Chelonia mydas), de Pente (eretmochelys imbricata), de Couro (Dermochelys coriácea) e Oliva (Lepidochelys olivacea), todas incluídas na lista brasileira de animais ameaçados de extinção.
A região de Campos dos Goytacazes é considerada uma área prioritária para a conservação das tartarugas marinhas da espécie Cabeçuda, Caretta caretta, na região Sudeste do Brasil, principalmente por ser a região mais ao sul de ocorrência da espécie, tendo aproximadamente 1.600 desovas anualmente.
Empreendimentos realizados na região de praia podem interferir a dinâmica reprodutiva da espécie, afugentando as fêmeas no momento em que estas sobem a praia para desovar, destruir os ninhos ou desorientar os filhotes após o nascimento quanto ao seu retorno ao mar. O período de desova das tartarugas que ocorre nos meses quentes do ano, entre os meses de Setembro de Março, sendo bastante importante a manutenção das desovas in situ, ou seja, no próprio local determinado pela fêmea de tartaruga marinha, das praias do referido Município, minimizando a possível manipulação dos ovos e interferência humana negativa, o que alteraria as taxas de eclosão e tempo de incubação para esta espécie.
Desta forma, considerando os principais impactos causados por eventos festivos em praias de desova sobre as tartarugas marinhas são:
1. Fotopoluição
Poluição luminosa decorrente de instalações humanas em áreas litorâneas, causada pela incidência direta de luminosidade sobre a praia, pela luminosidade de pontos luminosos a partir da praia ou área marinha e pela formação do horizonte luminoso decorrente da dispersão da luz, pode alterar comportamentos noturnos críticos para as espécies de tartarugas marinhas, em especial a forma como estes animais selecionam seus sítios de desovas, como retornam para o mar após a postura e como os filhotes localizarão o mar após a emersão dos ninhos.
A incidência da iluminação em praias onde ocorrem desovas de tartarugas marinhas é regulamentada pela Portaria IBAMA nº 11 de janeiro de 1995, que proíbe qualquer fonte de iluminação que ocasione intensidade luminosa superior a Zero LUX, numa faixa de praia compreendida entre a linha de maior baixamar até 50 m (cinquenta metros) acima da linha de maior preamar do ano (maré de sizígia). A Portaria nº 11/1995, determina em seu Artigo 1º:
¿... proibir qualquer fonte de iluminação que ocasione intensidade luminosa superior a Zero LUX, numa faixa de praia compreendida entre a linha de maior baixa-mar até 50 m (cinquenta metros) acima da linha de maior pré-a-mar do ano (maré de sizígia), nas seguintes regiões: ... a) no Estado do Rio de Janeiro, da praia do Farol de São Tomé (Campos dos Goytacazes) até a divisa com o Estado do Espírito Santo (São Francisco do Itabapoana)...¿
2. Presença humana nas praias
Tráfego intenso de pessoas também pode compactar os ninhos em incubação dificultando o nascimento dos filhotes pré-emergentes. A presença humana durante a noite pode causar o abandono do processo de nidificação pela fêmea. Instalações de palcos, camarotes, dentre outros, impedem as fêmeas de alcançarem áreas propicias para desova, danificam os ninhos e podem interferir na temperatura de incubação devido ao sombreamento.
3. O Trânsito de veículos nas praias
Causa a compactação da areia, dificultando e muitas vezes impedindo a saída dos filhotes dos ninhos, pode causar o atropelamento das fêmeas e filhotes no percurso entre o ninho e o mar; pode criar sulcos na areia impedindo os filhotes de atingirem o mar. Durante a noite o fluxo de veículos desoriente e perturba fêmeas no processo de desova, e pode danificar ou remover as balizas de marcação de desovas, em caso de colisão. O Trânsito de veículos nas praias de desova de tartarugas marinhas é proibido pela Portaria nº 10 do IBAMA, de 30 de janeiro de 1995, na faixa de praia compreendida entre a linha de maior baixa-mar até 50m (cinquenta metros) acima da linha de maior preamar do ano (maré de sizígia).
Ressaltamos ainda que a Resolução CONAMA nº 10 de outubro de 1996, determina em seu artigo 1º que ¿...O licenciamento ambiental, previsto na Lei 6.938/81 e Decreto 99.274/90, em praias onde ocorre a desova de tartarugas marinhas só poderá efetivar-se após avaliação e recomendação do IBAMA, ouvido o Centro de Tartarugas Marinas ¿ TAMAR¿.

Portanto, a liminar anteriormente concedida não só merece ser confirmada, como diante dos reiterados descumprimentos, com tentativas de interpretação diversa da referida decisão pelo Município, na vã tentativa de exonerar-se indevidamente de seu cumprimento, devem ser aclarados e especificados os termos em que a obrigação de não fazer deve ser cumprida.

Para tanto, observo, inicialmente, que nunca foi pretensão do Ministério Público Federal com a presente ação vedar taxativamente a realização de eventos culturais, artísticos e esportivos, em especial os ¿shows¿, na orla da praia de Campos dos Goytacazes, mas apenas compatibilizar a realização de tais eventos com a necessária preservação do meio ambiente no local, especialmente protegido por se tratar de área de desova de tartarugas marinhas.

Assim, para que fique claro como deve ser cumprida a liminar, que ora está sendo ratificada na presente sentença, para a realização de tais eventos, o Município deve:

a) abster-se de, para realização de quaisquer tipos de evento (cultural, artístico ou esportivo), em toda a orla do Município, construir ou autorizar que terceiros construam, estruturas, ainda que temporárias, na orla praiana, dentro da faixa composta por terrenos de marinha e seus acrescidos (conceituados pelos artigos 2º e 3º, do Decreto-Lei nº 9.760/1946) ou na faixa de praia (conceituada pelo artigo 10, § 3º, da Lei nº 7.661/1988), sem a anuência prévia e específica por parte da Secretaria do Patrimônio da União, na qual conste a data do evento a ser realizado, sua finalidade e local específico, além das estruturas temporárias que eventualmente venham a ser montadas, devidamente discriminadas, bem como o prazo para retirada de tais estruturas, e as providências que devem ser tomadas para a redução do impacto negativo na orla da praia.

b) abster-se de, para realização de quaisquer tipos de evento (cultural, artístico ou esportivo), em toda a orla do Município, construir ou autorizar que terceiros construam, estruturas, ainda que temporárias, na orla praiana, dentro da área reconhecida como de preservação permanente, assim considerada nos termos do artigo 3º, incisos IX, alíneas ¿a¿ e ¿b¿ e XV, sem a prévia e específica anuência dos órgãos ambientais estadual (INEA) e federal (ICMBIo ou IBAMA, com a necessária manifestação prévia e específica do Projeto TAMAR, nos termos da Resolução CONAMA nº 10/1996), nas quais constem a efetiva comprovação, por parte do Município ou de quem por este autorizado a realização do evento, e constatação pelos órgãos anuentes, mediante certificação de seus responsáveis, de que tais eventos não causarão danos à flora e a fauna, e especialmente em relação aos shows, que a iluminação utilizada está dentro dos parâmetros da Portaria nº 11/1995 do IBAMA, artigo 1º.

c) abster-se de realizar quaisquer tipos de evento (cultural, artístico ou esportivo), em toda a orla do Município, ou autorizar que terceiros realizem, sem obter ou que obtenham as prévias e específicas licença ou autorização das Polícias Civil e Militar do Estado do Rio de Janeiro, e do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro, nas quais constem os requisitos a serem eventualmente cumpridos e a certificação pela autoridade autorizadora ou licenciadora de que os requisitos prévios estão sendo obedecidos na íntegra.

Multas por descumprimento

Em vista do já reconhecido descumprimento da liminar, havia sido cominada multa ao Município de Campos dos Goytacazes na decisão das folhas 384/386, a qual foi mantida, porém, reduzida, pelo TRF da 2ª Região, para o montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais) (folhas 473/488), devidos pelo próprio Município, e que deve ser paga após o trânsito em julgado. Consolidada, assim, a incidência da referida multa.

A mesma decisão das folhas 384/386 cominou nova multa para o município em caso de reiteração do descumprimento, além de multa pessoal ao Prefeito de Campos dos Goytacazes, sendo a primeira revogada pelo TRF da 2ª Região (folhas 473/488), e a segunda mantida, porém reduzida para o montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser paga pessoalmente pelo Prefeito responsável pelo novo descumprimento, após o trânsito em julgado da presente sentença. Fica, assim, consolidada a referida multa.

Saliento que, por ter o presente processo tramitado por mais de uma gestão da Prefeitura, caso tenha ocorrido sucessão no cargo de Prefeito, o sucessor também responde pela multa, no montante fixado pelo TRF da 2ª Região, no caso de ter praticado novo descumprimento, sem prejuízo do débito pelo sucedido em razão de eventual descumprimento na época de sua gestão.

Por fim, a decisão das folhas 384/386 cominou multa diária para o Prefeito de Campos dos Goytacazes para o caso de descumprimento da determinação de informar ao juízo os nomes dos responsáveis pelas autorizações em descumprimento da liminar, o que entendo desnecessário para a resolução do feito, nos termos que foi acima decidido, devendo a responsabilidade ficar na pessoa do Prefeito, que se entender necessário, deverá responsabilizar administrativamente, de forma subsidiária, os agentes públicos que tenham dado causa ao descumprimento, razão pela qual revogo a referida determinação e por consequência a multa cominada por seu descumprimento.

Por fim, sem prejuízo da incidência das multas acima, a serem cobradas após o trânsito em julgado, fixo para o caso de novo descumprimento após a publicação da presente sentença, multa pessoal para o(a) Prefeito(a) de Campos dos Goytacazes no mesmo montante anteriormente fixado pelo TRF da 2ª Região (R$ 100.000,00 (cem mil reais), a incidir em dobro no caso de ser novamente descumprido mais de uma vez. A exigibilidade da presente multa fica condicionada à comprovação de que houve o descumprimento e ao trânsito em julgado da presente sentença.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, rejeito a preliminar de perda de objeto arguida pelo Município, confirmo a liminar anteriormente deferida e JULGO PROCEDENTE a presente ação civil pública, resolvendo seu mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Município de Campos dos Goytacazes em obrigação de não fazer, assim consistente:

a) abster-se de, para realização de quaisquer tipos de evento (cultural, artístico ou esportivo), em toda a orla do Município, construir ou autorizar que terceiros construam, estruturas, ainda que temporárias, na orla praiana, dentro da faixa composta por terrenos de marinha e seus acrescidos (conceituados pelos artigos 2º e 3º, do Decreto-Lei nº 9.760/1946) ou na faixa de praia (conceituada pelo artigo 10, § 3º, da Lei nº 7.661/1988), sem a anuência prévia e específica por parte da Secretaria do Patrimônio da União, na qual conste a data do evento a ser realizado, sua finalidade e local específico, além das estruturas temporárias que eventualmente venham a ser montadas, devidamente discriminadas, bem como o prazo para retirada de tais estruturas, e as providências que devem ser tomadas para a redução do impacto negativo na orla da praia.

b) abster-se de, para realização de quaisquer tipos de evento (cultural, artístico ou esportivo), em toda a orla do Município, construir ou autorizar que terceiros construam, estruturas, ainda que temporárias, na orla praiana, dentro da área reconhecida como de preservação permanente, assim considerada nos termos do artigo 3º, incisos IX, alíneas ¿a¿ e ¿b¿ e XV, sem a prévia e específica anuência dos órgãos ambientais estadual (INEA) e federal (ICMBIo ou IBAMA, com a necessária manifestação prévia e específica do Projeto TAMAR, nos termos da Resolução CONAMA nº 10/1996), nas quais constem a efetiva comprovação, por parte do Município ou de quem por este autorizado a realização do evento, e constatação pelos órgãos anuentes, mediante certificação de seus responsáveis, de que tais eventos não causarão danos à flora e a fauna, e especialmente em relação aos shows, que a iluminação utilizada está dentro dos parâmetros da Portaria nº 11/1995 do IBAMA, artigo 1º.

c) abster-se de realizar quaisquer tipos de evento (cultural, artístico ou esportivo), em toda a orla do Município, ou autorizar que terceiros realizem, sem obter ou que obtenham as prévias e específicas licença ou autorização das Polícias Civil e Militar do Estado do Rio de Janeiro, e do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro, nas quais constem os requisitos a serem eventualmente cumpridos e a certificação pela autoridade autorizadora ou licenciadora de que os requisitos prévios estão sendo obedecidos na íntegra.

Incumbe ao Ministério Público Federal fiscalizar o cumprimento da presente decisão pelo Município de Campos dos Goytacazes e comprovar a este juízo eventual descumprimento, para os fins que se fizerem necessários.

Consolido a multa pelo descumprimento já reconhecido da liminar, a ser paga pelo Município de Campos dos Goytacazes, após o trânsito em julgado, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos termos fixados pelo TRF2, a ser revertida ao fundo a que se refere a Lei nº 7.347/1985.

Consolido a multa pelo novo descumprimento da liminar eventualmente ocorrido a partir de 25/08/2010 até a data da intimação desta sentença, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos termos fixados pelo TRF2, a ser paga pelo Prefeito de Campos dos Goytacazes responsável pelo eventual descumprimento, a ser comprovado pelo Ministério Público Federal, para fins de exigibilidade da multa, que poderá ser cobrada após o trânsito em julgado da presente sentença, a ser revertida ao fundo a que se refere a Lei nº 7.347/1985.

Comino multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser paga pessoalmente pelo(a) Prefeito(a) de Campos dos Goytacazes, por eventual descumprimento da liminar ocorrido após a intimação da presente sentença, que será devido em dobro no caso de ser descumprido mais de uma vez, cuja exigibilidade dependerá de comprovação do descumprimento, por parte do Ministério Público Federal e do Trânsito em julgado desta sentença, devendo o valor ser revertido ao fundo a que se refere a Lei nº 7.347/1985.

É incabível a condenação do Município de Campos dos Goytacazes ao pagamento de honorários ao Ministério Público Federal, diante da vedação contida no artigo 128, § 5º, inciso II, alínea ¿a¿, da Constituição.

O Município de Campos dos Goytacazes é isento de custas, nos termos do artigo 4°, inciso I, da Lei n° 9.289/96.

Por fim, remetam-se os autos à SEDIS/CA, para que inclua no polo ativo, na condição de assistente litisconsorcial do Ministério público Federal, o IBAMA, conforme determinado às folhas 384/386 e até o momento não cumprido.

Sentença sujeita ao reexame necessário.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Campos dos Goytacazes/RJ, 10 de julho de 2014.

Assinado eletronicamente nos termos da Lei n.º 11.419/2006
GESSIEL PINHEIRO DE PAIVA
JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO

JUSTIÇA FEDERAL PROÍBE SHOWS NO FAROL EM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO

DO BLOG NA CURVA DO RIO, DE SUZY MONTEIRO (AQUI):

Justiça proíbe prefeitura de realizar shows em Farol sem autorização prévia

Após ação do Ministério Público Federal (MPF), a Justiça Federal condenou o município de Campos dos Goytacazes (RJ) a abster-se de realizar quaisquer tipo de eventos em toda orla do município sem anuência prévia e específica por parte dos órgãos públicos competentes. A ação foi movida pelo MPF após identificar a realização irregular de shows e eventos na praia Farol de São Thomé, desrespeitando a legislação e causando impactos ambientais, uma vez que o local é área de desova de tartarugas marinhas, espécies em extinção e sob proteção do Projeto Tamar.
Na sentença, a Justiça Federal determina que o município só realize eventos culturais, artísticos ou esportivos na orla praiana ou na faixa de areia após a anuência prévia e específica da Secretaria do Patrimônio da União (SPU), dos órgãos ambientais estadual (Inea) e federais (ICMBio ou Ibama) e com a necessária manifestação prévia do Projeto Tamar. A prefeitura deve também ter as licenças prévias e específicas das Polícias Civil e Militar e do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro. (Processo nº 0003121-80.2008.4.02.5103)
(Fonte: Assessoria)

REVISTA FORA DE HORA PARA CARNAVAL FORA DE ÉPOCA

A perdulária Fundação Cultural Jornalista Oswaldo Lima (FCJOL) não sabe mais onde gastar dinheiro. Na edição de hoje, 07/08/2014, do Diário Oficial do Município (página 2), está publicado o ato de homologação, assinado pela presidente Patrícia Cordeiro Alves, do processo licitatório (Carta Convite) para contratação de uma empresa para confecção de uma revista bilíngue (inglês/português) sobre os "acontecimentos" do Carnaval fora de época, apelidado de Campos Folia. A empresa vencedora - Alves Empreendimentos Ltda - é conhecida da FCJOL por intermediar diversos shows de artistas locais. O valor do trabalho é R$ 57.240,00.
Seria barato se a Prefeitura de Campos não dispusesse de uma das melhores equipes de jornalistas da cidade, lotados na Secretaria de Comunicação Social e até mesmo na própria fundação.
Chama atenção o objeto da licitação (veja ato oficial, na íntegra, abaixo): "contratação de empresa especializada em prestação de serviços de elaboração e confecção - incluindo serviços de produção de textos e matérias, de revisão, de tratamento de imagens, de criação de projeto gráfico e arte, de diagramação, de tradução para o idioma inglês e, por fim, de impressão - de revista pós-carnaval para distribuição ao público de todos os acontecimentos que envolveram o "Campos Folia 2014"...
Como o contrato foi assinado em 31 de julho, ainda aguarda-se, ansiosamente, pela revista.



FARINHA POUCA, PIRÃO DELES PRIMEIRO




Do Blog do Bastos (aqui):

Cofre aberto: R$ 2 milhões para publicidade

A Prefeitura de Campos, que na última sexta-feira recebeu R$ 52 milhões referentes à produção de óleo e gás do mês de maio (aqui), tratou de fazer diversos pagamentos na última segunda-feira (04). Neste dia, de acordo com informações do Portal da Transparência (aqui), as agências de publicidade Mind, M3M e Staff, receberam recursos por conta de “serviços de publicidade”. Em alguns casos foram diversas notas pequenas, em outros as notas tinham valores maiores. Ao todo, cada uma recebeu os seguintes valores na última segunda-feira:
M3M COM.E SERVB.DE PUBLIC.E PROPAG.LTDA: R$ 768 mil
STAFF DE COMUNICACAO LTDA: R$ 737 mil
M3M COM.E SERVB.DE PUBLIC.E PROPAG.LTDA: R$ 623 mil
Total: R$ 2,1 milhões
Tudo indica que nos próximos meses a população de Campos vai acompanhar propagandas com pacientes bem atendidos, professores e alunos felizes, trânsito fluindo perfeitamente e obras por todos os lados.

quarta-feira, 6 de agosto de 2014

RESTITUIÇÃO DO IR 2014: CONSULTA AO TERCEIRO LOTE COMEÇA NA SEXTA-FEIRA, DIA 08




Do G1:

Secretaria da Receita Federal informou que abrirá nesta sexta-feira (8), a partir das 9h, as consultas ao terceiro lote de restituições do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) de 2014, além de lotes residuais de anos anteriores (para quem caiu na malha fina).

Assim que abertas, as consultas poderão ser feitas no site da Receita, em:
http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/Atrjo/ConsRest/Atual.app/index.asp

Também poderão ser feitas pelo telefone 146 (opção 3) ou via aplicativo para dispositivos móveis (smartphones e tablets).

Os valores das restituições serão pagos em 15 de agosto.

GAROTINHO, PEZAO E CRIVELLA JÁ COM REGISTROS NO TRE

Até a sessão de ontem, 05/08, o TRE-RJ já julgou pedidos de registros de 2.451 candidatos às eleições de outubro, 497 dos quais indeferidos. Cabe recurso. Dos registros indeferidos nenhum é referente a nenhum dos sete candidatos ao governo do Estado. Dos quatro principais candidatos ao Governo do Estado, os registros de Garotinho, Crivella e Pezão já foram deferidos. Em consulta agora há pouco, o processo de Lindbergh ainda estava sem informação sobre deferimento do registro. 





TRE DIVULGA LISTA DE MAIS 191 CANDIDATURAS BARRADAS. JÁ FORAM INDEFERIDOS 497 DOS 2.451 PROCESSOS JULGADOS

06/08/2014 - 16:31

Relação de candidatos indeferidos na sessão de terça-feira (5)

Na terça-feira (5), o Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro barrou 191 candidaturas, totalizando 437 indeferimentos em 2.451 processos julgados em oito sessões até agora. A maioria dos registros foi negada, entre outras razões, por falta de certidões criminais, de quitação eleitoral e de filiação partidária, comprovante de escolaridade, de prova de desincompatibilização de cargo público e de declaração de bens. Dois candidatos foram indeferidos por condenação criminal em órgão colegiado, com base na Lei da Ficha Limpa. Todos ainda podem recorrer ao plenário do TRE-RJ e ao Tribunal Superior Eleitoral, em Brasília. O julgamento dos pedidos de candidatura continuará na sessão plenária desta quarta (6), às 18h.

Veja aqui a lista completa das candidaturas indeferidas na sessão de terça-feira (5).

Do Portal do TRE-RJ (aqui)

RESTITUIÇÃO IRPF 2014: CONSULTAS AO TERCEIRO LOTE DEVE COMEÇA NA SEXTA-FEIRA E PAGAMENTO SAI DIA 15



Da Agência Brasil:


Daniel Lima – Repórter da Agência Brasil Edição: Davi Oliveira


Com as declarações processadas, a Receita Federal prepara a divulgação da consulta ao terceiro lote de restituições do Imposto de Renda 2014. O anúncio da consulta deverá ocorrer até o início da próxima semana. O dinheiro estará na rede bancária no próximo de 15. Até agora, em dois lotes, foram beneficiados 2.411.141 contribuintes que entregaram a Declaração do Imposto de Renda 2014. O valor total liberado chegou a R$ 3.591.649.336,72.
Os contribuintes que, por qualquer problema, não foram incluídos até agora na lista de restituições, devem visitar a página da Receita Federal na internet e, no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) verificar o extrato da declaração para saber se há inconsistências de dados identificadas pelo processamento.
Se houver algum problema, o contribuinte pode avaliar as inconsistências e fazer a regularização mediante entrega de declaração retificadora. A restituição ficará disponível no banco durante um ano. Se o contribuinte não fizer o resgate no prazo, deverá requerê-la pela internet, por meio do formulário eletrônico Pedido de Pagamento de Restituição, ou diretamente no Portal e-CAC.
Veja o calendário de restituições
Tabela de restituições do IR 2014

Atualização às 18h51 para alterar título.