Do TSE:
Ação Cautelar Nº 142085 ( MARCELO RIBEIRO ) - Decisão Monocrática em 22/06/2010
Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ
esumo: AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - ABUSO - DE PODER DE ECONÔMICO - USO INDEVIDO DE MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL - PREFEITO - VICE-PREFEITO - PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR -
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A ACÓRDÃO
Decisão:
DECISÃO
Cuida-se de ação cautelar, com pedido de liminar, ajuizada por Anthony William Garotinho Matheus de Oliveira, visando à suspensão dos efeitos do Acórdão nº 38.831 (RE nº 7.345), do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE/RJ), que decretou a inelegibilidade do requerente e de outros por abuso do poder econômico e uso indevido dos meios de comunicação social (fls. 2-22).Noticia que o juiz eleitoral extinguiu ação de investigação judicial ajuizada por Arnaldo França Viana e pela Coligação Coração de Campos em desfavor do requerente e outros, em razão de ilegitimidade ativa do candidato declarado inelegível, bem como da coligação pela qual concorreu.Informa que no julgamento do recurso eleitoral, a Corte Regional afastou a ilegitimidade do autor e, passando ao exame do mérito, com base no disposto no art. 515, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, julgou, por maioria, parcialmente procedente a ação, aplicando aos representados a sanção de inelegibilidade por três anos, a contar da eleição de 2008.
Afirma que, "de acordo com o voto condutor da corrente vencedora, a candidata Rosinha teria sido beneficiada por publicações e programas favoráveis, destacando-se a entrevista que concedeu, como pré-candidata, em 14 de junho de 2008 (ou seja, antes do período eleitoral), em programa de rádio conduzido pelo ora autor, seu marido" (fl. 3).Ressalta que "contra esse julgado foram opostos embargos de declaração e recurso especial, sendo que neste foi pedido, por cautela e em capítulo especial, a suspensão de eventual inelegibilidade, com base no art. 26-C da Lei Complementar nº 64, introduzido pela Lei Complementar nº 135, de 2010, publicada após a intimação do acórdão do TRE/RJ" (fl. 4).
Defende a existência do fumus boni juris, tendo em vista que:a) não seria cabível a aplicação da teoria da causa madura pela Corte colegiada, uma vez que o caso em exame não versa questão exclusivamente de direito, mas também de fato, sendo que o Tribunal Regional, ao julgar o mérito da causa, com base no art. 515 do CPC, violou a garantia do duplo grau de jurisdição, bem como o princípio da vinculação, insculpido no art. 132 do CPC, segundo o qual o juiz que colhe a prova deve julgar a lide;b) "a simples leitura dos votos vencedores confirma a fragilidade e a falta de especificidade das alegações que os suportam, prejudicando a conclusão e, especialmente, a grave sanção determinada, fundada em pura e inaceitável presunção" (fl. 15);c) a participação do autor nos fatos objeto da AIJE teria se dado em um único programa de rádio veiculado em 14 de junho de 2008, muito antes do período eleitoral, o que não pode ser considerado abuso do poder econômico ou político ou uso indevido dos meios de comunicação social, "muito menos com força para tornar terceiros inelegíveis, como pacífico na doutrina e na jurisprudência" (fl. 16);d) "não é possível que esse fato isolado e já sancionado possa caracterizar uso indevido de meio de comunicação e levar a afastar das eleições de 2010 um dos seus dois principais concorrentes, tudo conforme bem demonstrado nas razões do recurso especial apresentado" (fl. 16).No que tange ao dano irreparável ou de difícil reparação, argumenta que, não obstante existam circunstâncias e fundamentos que permitem concluir pela ausência de inelegibilidade do requerente, "o certo é que sempre há o risco de prevalecer entendimento diverso e, nesse caso, encontrar dificuldades no registro de sua já anunciada candidatura ao honroso cargo de Governador do Estado do Rio de Janeiro, cujo prazo limite é o dia 5 de julho de 2010" (fl. 20).Sustenta, ainda, que "qualquer dúvida acerca de sua elegibilidade cria sérios problemas na escolha de seu nome na convenção prevista para o próximo dia 27 de junho e traz prejuízos irreparáveis na campanha eleitoral em si, na medida em que seus adversários certamente sustentarão a incerteza da validade do voto que vier a lhes ser dado" (fl. 20).Requer "seja liminarmente deferida, pelo Tribunal Pleno, medida cautelar suspendendo os efeitos que o acórdão acima indicado possa ter sobre sua elegibilidade" (fl. 21).
É o relatório.
Decido. Tendo em vista ofício encaminhado nesta data pelo TRE/RJ, comunicando que os embargos de declaração serão apreciados no próximo dia 28, segunda-feira, penso que é o caso de se aguardar tal julgamento.Com efeito, apenas em casos realmente excepcionais é que esta Corte admite a suspensão de efeitos de acórdãos regionais antes de completamente esgotada a instância ordinária, conforme os seguintes precedentes: AgRgAc nº 2.490/SP, rel. Min. Caputo Bastos, DJe de 1º.10.2008; AgRgMC nº 1.255/MG, relª. Min. Ellen Gracie, DJ de 21.3.2003; AgRgMC nº 1.074/PA, rel. Min. Luiz Carlos Madeira, DJ de 13.9.2002; AgRgMC nº 987/PB, rel. Min. Walter Costa Porto, DJ de 20.4.2001.Assim, levando em conta, ainda, que o registro das candidaturas ocorrerá até 5 de julho, entendo que se deva aguardar o citado julgamento. Em razão da situação fática, tal como delineada nesta data, ou seja, pendentes embargos declaratórios com pedido de efeitos modificativos, que serão julgados em data próxima, entendo não ser o caso de concessão de liminar.Citem-se os requeridos.
Publique-se.
Brasília-DF, 22 de junho de 2010