Tendo FHC como cabo eleitoral, Aécio teve nome homologado hoje na convenção do PSDB, mas ainda não tem vice (foto Estadão) |
O senador e ex-governador de Minas Gerais, Aécio Neves, foi confirmado hoje em São Paulo como candidato do partido à Presidência da República. Ele tem o DEM (ex-PFL) e SDD (Solidariedade) como aliados e, na esperança de atrair mais alguma legenda deixou em aberto a vaga de vice. No PSDB há um movimento para que José Serra seja o candidato, mas o DEM está de olho na vaga para o senador José Agripino Maia (RN). A decisão sai até dia 30
O pastor Everaldo Pereira, foi confirmado candidato do Partido Social Cristão (PSC) à Presidência da República, em convenção nacional realizada nesta manhã em São Paulo, afirmou que, como cidadão brasileiro, governará para todos os brasileiros. "Vou trabalhar para todos", disse, quando questionado sobre a força da bancada evangélica no Congresso Nacional. Everaldo é pastor da igreja Assembleia de Deus Ministério Madureira. Ainda não foi definido o vice.
Foto: Romerito Pontes
Ze Maria Rangel vai disputar terceira eleição à presidência pelo PSTU. Sua vice é Cláudia Duraens |
Eduardo Jorge é o candidato do PV à Presidência. A vice-prefeita de Salvador, Célia Sacramento completa a chapa |
O presidenciável Eduardo Jorge já foi quatro vezes deputado federal, uma vez estadual e duas vezes secretário municipal de Saúde de São Paulo.
Ele também é um dos fundadores do Partido dos Trabalhadores, do qual se desfiliou em 2003.
A despesa pública assumida contratualmente segue a seguinte ordem: 1) contrato; 2) publicação do extrato contratual; 3) execução do objeto contratado e 4) pagamento.
A regra é que o pagamento ocorra após a execução serviço, admitindo-se, excepcionalmente, o pagamento antecipado, desde que justificado e previsto no contrato (cf. arts. 62 e 63 da Lei n.o 4.320/64 e art. 65, II, “c”, da Lei n.o 8.666/93).
Por outro lado, a publicação do extrato é condição de eficácia do contrato, ou seja, para que produza efeitos e até mesmo possa ser conhecido e fiscalizado, a publicação deve anteceder ao pagamento.
A Administração deve providenciar a publicação do extrato até o quinto dia útil do mês seguinte ao da assinatura do contrato, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data (cf. parágrafo único, art. 61, Lei 8666/93). Assim, por exemplo, se um contrato foi assinado no dia 4 de março de 2014, a A Administração terá o prazo para providenciar sua publicação (leia-se: encaminhar para publicação), até o quinto dia útil de abril, ou seja, até o dia 7 de abril, e sua publicação deverá ocorrer, nos vinte dias desta última data.
Em situações específicas de contratação direta (art. 26 da Lei nº 8.666/93), como no caso de contratação de artistas, a lei determina que haja publicação do ato de ratificação de inexigibilidade, para que essas contratações tenham eficácia. Não é necessária a publicação do extrato do contrato decorrente, para que não haja duas publicações seguidas a respeito do mesmo assunto e gasto desnecessário para a Administração.
Conforme você apurou Ricardo, no presente caso o pagamento ocorreu no dia 26/12/2013, o show no dia 31/12/2013 e a publicação do extrato contratual no dia 27/05/2014.
A publicação do extrato, como vimos, é dispensável, desde que publicado o ato de ratificação de inexigibilidade de licitação. Não se tem notícia, porém, desse ato de ratificação, além disso, ao optar pela publicação do extrato contratual, a Administração deveria ter observado o prazo estabelecido pela lei.
Ademais, apesar de ser possível que em alguns casos excepcionais o pagamento ocorra antes da realização do show, não se justifica que os atos relativos ao negócio sejam publicados muito tempo depois. A ausência ou o retardo da publicidade pode caracterizar crime de responsabilidade do Prefeito (art. 4º, IV, Dec-lei n.º 201/67) ou ato de improbidade administrativa dos demais agentes públicos.
De igual modo, não há razão para a publicação de dois extratos relativos ao mesmo contrato, ainda que o pagamento se faça em parcelas, pois o que justifica o pagamento não é o contrato em si, mas o cumprimento da obrigação pela parte.
Abraços,
Cléber Tinoco