Caso Autopista: agora é com a justiça federal
Por
decisão do TJ-RJ, que admitiu a ANTT na ação que corre na 1ª Vara Cível
de Campos, cuja decisão do juiz Ralph Manhães Jr. suspendeu a cobrança
de pedágio nas duas praças localizadas em solo campista, o processo saiu
do âmbito justiça estadual e foi remetido à justiça federal. A
possibilidade de mudança face à uma nova decisão do TJ-RJ foi noticiada
ontem aqui, com exclusividade
Era tudo que a Autopista Fluminense
queria, para poder voltar a cobrar pedágios sem ter que fazer por onde
merecer. Em despacho hoje, o juiz Ralph Manhães Jr. acatou a decisão de
instância superior à sua, não sem antes intimar o Ministério Público,
autor da ação, para se manifestar sobre a decisão do TJ-RJ.
Em virtude das inúmeras irregularidades
detectadas pela Polícia Rodoviárias Federal, pelo MP e pela inspeção,
algumas mostradas aqui e aqui no blog, o juiz Ralph Manhães Jr. mandou
serem remetidas cópias do processo para a Polícia Federal, para
verificar se não houve crime de prevaricação ou de qualquer outra
natureza por parte da ANTT.
A ANTT aliás, só pareceu sair da inércia,
uma vez que foi incapaz de fiscalizar minimamente e detectar falhas
gritantes que saltam aos olhos dos usuários da rodovia, para querer ser
parte do processo. Na verdade, tão ou mais culpado que a Autopista
Fluminense é o governo federal, que não fiscaliza os seus contratos.
Confira abaixo o despacho na íntegra:
Cumpra-se a
decisão da Instância Superior, com a baixa desta Ação e remessa a uma
das Varas Federais desta seção judiciária, devendo, antes, ser
intimado o MP, como consta de fls. 384Vº. Ante o que consta dos autos do
ICP, do auto de inspeção e do detalhado relatório apresentado pela
PRF, determino, nos termos do art. 40, do CPP, e por dever de ofício,
sejam remetidas cópias das referidas peças à Delegacia da Policia
Federal nesta cidade, para se apurar, ante a irregularidades apontadas e
a ocorrência de vários acidentes fatais na Rodovia BR 101, cuja
concessão é fiscalizada pela ANTT, a existência ou não, em tese, de
eventual crime de prevaricação ou qualquer outro decorrente da
fiscalização que lhe cabe, por parte dos servidores daquela Autarquia
Federal, no que se refere à fiscalização do contrato de concessão
celebrado com a ré.
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