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Trata-se de pedido de
intervenção da ANTT para integrar a presente lide, cujo pedido foi
apresentado em audiência, como se vê da petição de fls. 326/333 e assentada
de fls.322/325, em que a pretensa interveniente ´informa´ o seu interesse
jurídico, requerendo, desta forma, a remessa dos autos à Justiça Federal por
ser aquela a justiça competente para processar este feito em razão da sua
interveniência. Primeiramente, vale ressaltar a estranheza do comparecimento
daquela autarquia na audiência especial realizada neste feito, eis que a
mesma compareceu sem qualquer intimação para aquele ato, além de demonstrar,
na referida audiência, uma atitude totalmente complacente com a ré, quando a
sua atribuição é justamente fiscalizá-la, parecendo para este magistrado que
se trata de manobra objetivando deslocar a competência deste juízo. Com
relação ao requerimento formulado pela a ANTT, mister se faz esclarecer que
aquela petição não preenche os requisitos mínimos para apreciação como pedido
de intervenção de terceiros, já que não indica qual a modalidade de
intervenção de terceiros e nem em favor de quem se dará a intervenção, caso
seja entendido como pedido de assistência simples ou litisconsorcial, o que
inviabiliza a apreciação daquele pleito, pois as consequências jurídicas são
diversas. Ademais, não está demonstrado, de forma clara, qual o interesse
jurídico da ANTT em ingressar nesta demanda, até porque a jurisprudência
pátria é pacífica em não admitir a intervenção, tão somente, em razão de
motivo econômico-financeiro. Ressalte-se, ainda, que a questão posta em
debate tem cunho meramente consumerista, o que, por si só, impede o ingresso
de terceiros na lide, não havendo que se falar em qualquer hipótese de litisconsórcio
passivo necessário neste caso, até porque a presente demanda não tem por
objeto qualquer alteração contratual, mas apenas impedir a cobrança de
pedágio por parte da ré por inexistência ou falha na prestação de serviço,
inexistindo, pois, qualquer das hipóteses previstas no art. 46, do CPC.
Destarte, ante a ausência dos requisitos mínimos para postulação do pedido de
intervenção de terceiros, não há como ser apreciada a questão de fundo desta
pretensão, já que nem mesmo pode ser admitida a petição tal como apresentada,
devendo o judiciário rechaçar qualquer manobra que tenha por objetivo impedir
o regular andamento do processo ou que atinja o principio do devido processo
legal, ressaltando-se, apenas a titulo de esclarecimento, que existem decisões
do próprio STF, como bem demonstrado pelo parquet em sua petição de fls.
352/375, que afastam a aplicação da Súmula 150 do STJ em casos como este,
além do que a referida petição da parte autora mostra, com riqueza de
detalhes, que o pretenso interveniente não preencheu os requisitos legais
para o seu pedido, nem mesmo indicando, de forma clara, o seu interesse
jurídico. Isto posto, determino o desentranhamento da petição de fls. 326/333
apresentada em audiência pela ANTT, referente ao seu pedido de intervenção,
pois desprovido dos requisitos mínimos para apreciação do mesmo,
ressaltando-se que não sendo aquela autarquia federal parte na presente
relação processual, e não sendo admissível a petição tal como apresentada,
deve ser retirada dos autos aquela peça com o fim de evitar maiores tumultos
processuais, salientando-se, por oportuno, até a título de conhecimento do
tribunal ad quem, que não há apreciação do mérito do pedido de intervenção de
terceiros. Comunique-se a presente decisão ao desembargador relator.
Intimem-se as partes.
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