Em meio à suspensão da cobrança do pedágio das duas praças de Campos
(Serrinha e Guandu), a Autopista Fluminense, concessionária que
administra a rodovia, liberou essa semana 20 kmde duplicação da rodovia
entre o km 123 e o km 143, nas regiões entre de Conceição de Macabu e
Macaé, trazendo um pouco de satisfação aos usuários da rodovia que
trafegam pela área diariamente. A previsão é liberar mais15
quilômetrosde pista duplicada na região de Campos, além do início da
construção do trevo de Macaé, no km 144. Na última quinta-feira, o
promotor do Ministério Público do Estado do Rio, Leandro Manhães, que
moveu o processo contra a concessionária, através da 1ª Promotoria de
Justiça de Tutela Coletiva do Núcleo Campos, o juiz Ralph Machado
Manhães Júnior, juntamente com representantes da concessionária,
realizaram uma inspeção judicial na praça de pedágio de Serrinha. A
inspeção já estava prevista no processo que suspendeu a cobrança do
pedágio no local. Amanhã, a inspeção judicial deve acontecer também na
praça de pedágio de Guandu. Já nesta terça-feira, às 14h, haverá uma
audiência especial, na 1ª Vara Cível de Campos, para que a
concessionária e a Justiça possam entrar em um acordo. Na ocasião, será
decida se a suspensão do pedágio continua ou não.
— Espero que haja uma modificação na qualidade do serviço prestado
pela empresa e, assim, o motorista possa transitar com tranquilidade.
Caso a empresa não atenda às minhas exigências, contidas no processo,
posso pedir o bloqueio das contas da empresa e prisões de alguns
responsáveis. O nosso objetivo é fazer com que os usuários possam
usufruir dos serviços da empresa e, assim, que eles sejam ofertados sem
problemas de disponibilidade — relatou o juiz Ralph Manhães, que aguarda
que a concessionária cumpra determinações de contrato que não estariam
sendo cumpridas.
Matéria na íntegra aqui.
Abaixo, na íntegra, a decisão de desembargador Peterson Barroso Simão, que indeferiu o agravo de instrumento interposto pela Autopista Fluminense. O agravo tinha objetivo de tornar sem efeito a liminar concedida pelo juízo da 1ª Vara Cível de Campos que suspendeu a cobrança do pedágio a partir de meia noite do último dia 13. Com isso, o TJ só deverá voltar a apreciar o caso após audiência marcada para a próxima terça-feira, na 1ª Vara, em Campos. O resultado da audiência, assim como vistoria do trecho Campos-divisa com o Espírito Santo, marcada para esta segunda-feira serão encaminhados ao desembargador para análise.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL/CONSUMIDOR
24ª Câmara Cível (Consumidor) do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Agravo de Instrumento nº 0001911-57.2014.8.19.0000 (ARLF)
Desembargador PETERSON BARROSO SIMÃO
Agravo de Instrumento nº 0001911-57.2014.8.19.0000 Agravante: AUTOPISTA FLUMINENSE S/A Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DESEMBARGADOR PETERSON BARROSO SIMÃO DECISÃO Agravo de Instrumento. Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face de Autopista Fluminense S/A. Alega ser precária a situação de conservação da BR101 na região de Campos dos Goytacazes. Decisão que determina a suspensão da cobrança de pedágio em duas praças da BR101, localizadas naquele Município. A princípio, a decisão ora agravada não possui natureza teratológica, contrária à Lei ou à evidente prova dos autos. Não vislumbro a presença dos requisitos do art.558, do Código de Processo Civil, para justificar a concessão do pretendido efeito suspensivo ao recurso. Na hipótese, inexiste receio de lesão grave e de difícil reparação que impossibilite aguardar o pronunciamento definitivo desta Colenda Câmara Cível. INDEFERIMENTO DA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. MANTIDA, POR ORA, A DECISÃO AGRAVADA. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ajuizou Ação Civil Pública em face de AUTOPISTA FLUMINENSE S/A, na qual alega ser precária a situação de conservação da BR101 na região do município de Campos dos Goytacazes. Aduz que a concessionária ré não cumpriu quaisquer dos prazos estabelecidos no contrato de concessão nem adotou medidas para melhorar e aumentar a segurança viária, embora passados quase seis anos de vigência da concessão. O presente recurso de Agravo de Instrumento foi interposto contra decisão interlocutória que antecipou os efeitos da tutela de mérito para determinar a suspensão da cobrança de pedágio em duas praças da BR 101, nos seguintes termos: “1 - Primeiramente, vale esclarecer que entendo ser este o foro competente para apreciar a presente demanda, haja vista que a questão sub examem envolve relação consumeirista, aplicando-se, portanto, o disposto no inciso III, do artigo 81 e inciso I do artigo 93, ambos do Código de Defesa do Consumidor, já que os fatos narrados na inicial indicam danos causados aos consumidores deste município, estando também legitimado o Ministério Público para a propositura desta ação, nos termos do supracitado dispositivo legal. 2 - Importante salientar que a inicial demonstra, com riqueza de detalhes, inclusive com fotografias, as inúmeras infrações contratuais cometidas pela ré, no que se refere ao contrato de concessão da Rodovia BR 101, em especial, no trecho que corta este município, além de desrespeitar flagrantemente as normas do Código Consumeirista, sem se importar com os consumidores, principalmente no que se refere à segurança destes, colocando em risco, com sua atitude ou omissão, a vida daqueles que transitam pelo trecho em que a ré é concessionária. 3 - É flagrante o desrespeito da demandada com aqueles que se utilizam da rodovia em questão, violando os direitos básicos do consumidor previstos no artigo 6º, do diploma legal mencionado alhures, o qual consagra que ´são direitos básicos do consumidor: I - A proteção a vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos ou serviços considerados perigosos ou nocivos; III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços..., bem como sobre os riscos que apresentem.´ 4 - Assim, a ré, quase 06 (seis) anos após ter assumido a administração da rodovia BR 101, nos trechos indicados na inicial, desta comarca, passados 06 (seis) anos da entrega da concessão à demandada, têm evitado, de forma clara, transitar pela rodovia BR 101, só o fazendo quando realmente inevitável, já que o tempo antes utilizado para deslocar a cidade do Rio de Janeiro que era, em média, de três horas e meia, passou a ser de seis horas, além de enfrentar um trânsito extremamente pesado e sem qualquer segurança, sendo que, neste último item, houve um piora sensível, visto que em vários trechos, nem mesmo acostamento existe mais, em razão das obras que estão com prazo para a eternidade. 6 - O tão famoso ´bate e volta´, ou seja, termo utilizado para as pessoas que se dirigiam à cidade do Rio de Janeiro para ir a algum compromisso e retornarem no mesmo dia, fato este corriqueiro antes da privatização da rodovia, hoje se tornou impossível, pois demandaria, ao menos, 12 horas de estrada e sabe-se lá quantas vidas. 7 - Assim, é fácil constatar que os usuários do trecho em concessão estão sofrendo, alguns diariamente, com o péssimo serviço prestado pela ré, fazendo sentir saudades dos tempos em que não existia a privatização. Pior, os usuários estão pagando por serviços não prestados e que um dia, talvez, poderão ser prestados, o que fere frontalmente os princípios do Código de Defesa do Consumidor. 8 - É inacreditável que os consumidores tenham que pagar pedágio vários anos sem que quilômetro algum tenha sido entregue até a presente data aos seus destinatários, que também não tem informação alguma de quando isto ocorrerá, havendo uma espera irritante quanto às obras que caminham de forma lenta. 9 - Fazendo uma comparação, seria a mesma hipótese da concessionária de energia elétrica desejar fornecer luz para uma certa localidade e começar a cobrar diariamente pelos serviços, só vindo a fornecer energia elétrica quase uma década depois, ou mesmo uma operadora de telefonia para fornecer sinal para uma localidade que não o tem, cobrar previamente por anos para que o serviço fosse prestado no futuro. Um verdadeiro absurdo tal situação! 10 - Alguns consumidores e usuários do trecho em concessão pagarão pelos serviços, os quais nunca serão utilizados, posto que correm o risco de perderem as suas vidas naquela rodovia e, em outros casos, como daqueles que tinham aproximadamente 68 anos por ocasião da concessão, em se levando em conta a expectativa média de vida do brasileiro, não mais estarão entre nós para se utilizar de serviços que serão prestados
após mais de uma década da data da concessão, ou seja, sequer se utilizarão um dia dos serviços prometidos. Até porque, no ritmo em que se encontram ´as obras´ e os inúmeros descumprimentos contratuais, é de se esperar que seja necessário, ao menos, do dobro do tempo já decorrido da concessão, eis que mais de 2/3 do trecho que corta este município ainda não teve qualquer obra de duplicação. Vale dizer que uma pessoa com 68 anos de idade, no tempo de concessão, usufruiria dos serviços após os 80 anos de idade, ultrapassando a expectativa média de vida do brasileiro. Paga-se o incerto! 11 - Mister se faz ressaltar que a ré financiou e vem financiando as obras ditas de melhorias com dinheiro público, já que obteve vários financiamentos do BNDES, para tal fim, além do dinheiro dos consumidores que pagam vários pedágios numa única viagem, o que configura o abuso por parte da demandada na relação consumeirista. Ora, o investimento faz parte de qualquer negócio, tendo a ré plena ciência disto, até porque o contrato de concessão indica os investimentos a serem feitos. 12- Entretanto, a concessionária ré, além de não fazer os investimentos programados, visando à segurança daqueles que transitam na rodovia sob concessão, a despeito da existência de prazos expressos nesse sentido, vem fazendo alguns reparos e obras com dinheiro público e dos consumidores, parecendo, assim, que a concessão em questão é o melhor negócio do mundo. 13 - Inacreditável, após 06 (seis) anos de concessão nada aconteceu, ou pior, regredimos. Aumentou o número de acidentes, inclusive com mortes, o tempo da viagem aumentou, a segurança diminuiu e as informações nunca foram prestadas, ressaltando, por oportuno, que a sociedade civil deste e outros municípios, bem como as autoridades locais, já fizeram vários protestos contra a demora no melhoramento da rodovia, sem qualquer solução. Parece que a ré é inatingível! 14 - Chega-se ao absurdo de existir uma praça de pedágio no trecho que liga Campos-Vitória sem qualquer serviço. É inaceitável a forma como a ré vem conduzindo a concessão que lhe foi garantida. Não se vislumbra em qualquer outro lugar do mundo uma concessão tal como vem ocorrendo na Rodovia BR 101, no trecho administrado pela demandada, o que causa indignação a todos que se utilizam, forçosamente, essa rodovia, sendo ridícula a comparação com as rodovias de outros países. 15 - Como bem salientado pelo parquet em sua inicial, com riqueza de detalhes, a ré não presta as informações sobre as condições da rodovia, eis que, nos termos do PER deveria, em consonância com as normas consumeiristas, informar aos motoristas detalhes importantes acerca das condições da rodovia através de painéis que deveriam ser instalados ao longo da rodovia. Ora, os poucos painéis até hoje instalados não dão qualquer informação acerca das condições climáticas, condições do pavimento, da existência de obras ou não, do tempo de duração da viagem. Nada informam, apenas fazem menção ao número de telefone 0800 que não podem ser acessados em vários trechos da rodovia, pois não há sinal de celular. Desta maneira, deveria a concessionária ré instalar, conforme cláusula contratual, telefones ao longo da rodovia (Call Boxes), como ocorre com outras rodovias privatizadas, fato este que a ré não solucionou até o presente momento. 16 - Convém, também, trazer à baila as péssimas condições do acostamento da rodovia, conforme demonstrado pelas fotografias que acompanham a inicial e pela constatação deste próprio magistrado ao transitar na referida estrada, sendo assim descumprido mais uma cláusula do PER . Também, após passados quase 06 (seis) anos a ré não recuperou todas as cercas e mourões e não colocou as defensas necessárias para evitar acidentes com risco de vida para os usuários. 17 - A Demandada não vem conservando devidamente o canteiro central e a faixa de domínio com a remoção de árvores e conservação das cercas delimitadoras da faixa de domínio, saltando aos olhos a negligência da ré que mantém, dentro da faixa de domínio, uma enorme pedra com a propaganda de uma ótica desta cidade, novamente sendo descumpridas as normas do contrato de concessão. 18 - Nos locais em que os motoristas são obrigados a parar em razão de obras, o que não são poucos, não há qualquer informação acerca do tempo de espera, ocasionando diversos transtornos para os usuários, o que também fere o princípio da informação clara e precisa previsto no inciso III, do artigo 6º, do CDC e também de uma das cláusulas do PER 19 - Frise-se que, como bem salientado pelo Ministério Público, as obras deveriam ocorrer no período noturno para evitar maiores transtornos àqueles que vêm pagando para sofrer na rodovia administrada pela ré. 20 - Nota-se também que os serviços de socorro e resgate não estão em sintonia com o que determina o Plano de Exploração da Rodovia - PER, assim também como não foi cumprido, apesar de já esgotado o prazo contratual, o alargamento da pista de rolamento e acostamento nas pontes e viadutos, assim como não foram colocados os redutores de velocidades e elementos anti-ofuscantes nos locais de grande concentração populacional, existindo, inclusive, radares eletrônicos, sem qualquer funcionamento há mais de ano. 21 - O desnível da pista para o acostamento não obedece àquele previsto no PER, que deve ser de 2,5 cm, com o fim de evitar acidentes na rodovia. Se tal situação fosse resolvida e com boa condição de acostamento, poderia este servir de terceira pista para que os veículos pesados pudessem dar passagem aos demais veículos, fato este impossível na atual situação em que se encontram os acostamentos, quando existem. 22 - Outro fato importante é que não foi instalada, a despeito de previsão contratual, qualquer balança de pesagem ao longo da rodovia para evitar que caminhões com excesso de peso trafeguem na rodovia causando danos à mesma, além de aumentar o risco de acidentes. 23 - Com efeito, são inúmeras as infrações contratuais cometidas pela ré, sem se preocupar com os prazos previstos no contrato de concessão, sendo que, em alguns casos, os prazos já se findaram há vários anos, colocando em risco a vida das pessoas que transitam na rodovia em voga, além de causar vários transtornos aos usuários, indicando total irresponsabilidade da ré, cujos serviços devem ser considerados defeituosos, nos termos do § 1º, do artigo 14, do CDC. 24 - Saliente-se, ainda, que o Código do Consumidor, em seu artigo 22, impõe aos órgãos públicos e seus concessionários, devem fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, o que, data maxima venia, não vem sendo, em hipótese alguma, observado pela ré. Ademais, o diploma legal supramencionado, em seu artigo 10, declara que o fornecedor não poderá prestar serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de periculosidade à saúde ou segurança, o que se aplica ao caso em tela. Neste diapasão, considero que a cobrança de pedágio realizada pela ré não se coaduna com os serviços por ela prestados, como salientado acima e também na vasta argumentação do Ministério Público, indicando a presença da verossimilhança das alegações iniciais e do periculum in mora, razão pela qual entendo que deve ser deferida a tutela antecipada para determinar que ré, a partir da zero hora do dia 14 de janeiro de 2014 se abstenha de cobrar pedágio aos motoristas que trafegam na BR 101 nas duas praças de pedágio que cortam este município, tal como indicado na inicial (localidade de Serrinha e próximo a divisa Rio- Espírito Santo), sob pena de multa diária de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) por cada praça de pedágio que descumprir esta decisão, além da imediata prisão do responsável por cada praça de pedágio pelo crime de desobediência, em seu estado de flagrância. Fica ciente, também, a ré que em caso de descumprimento desta decisão será imediatamente bloqueada suas contas bancárias através do sistema on line. Não obstante o ínfimo valor requerido pelo Ministério Público como astreinte, o certo é que o juiz não está adstrito ao valor requerido, pois o que se objetiva é o cumprimento da decisão judicial. Desta forma, caso fosse acolhido o valor proposto pelo Ministério Público, certamente seria mais benéfico para a ré não cumprir esta decisão. Decisão judicial é para se cumprir e não para se avaliar, economicamente, se é melhor cumpri-la ou não. Destarte, fica deferida a tutela antecipada, nos termos acima, deferindo, nesse sentido, os pedidos constantes das alíneas a/y, do item 1, da inicial. Intime-se pelo OJA de plantão na praça de pedágio da localidade de Serrinha e no escritório do Shopping Estrada, loja 8, servindo-se cópia desta como mandado. Designo Audiência Especial para o dia 21 de janeiro de 2014, às 14 horas, ocasião em que será analisada a necessidade ou não da mantença da tutela antecipada, dependendo dos compromissos assumidos na referida audiência pela parte ré, o que deverá ser observado pela Instância Superior em caso de recurso. I-se e cite-se a ré, cujo prazo de resposta começará a fluir da referida audiência, caso não haja acordo. Designo inspeção judicial para o dia 16 de janeiro do corrente ano, às 15 horas. Campos dos Goytacazes, 13 de janeiro de 2014 RALPH MACHADO MANHÃES JÚNIOR JUIZ DE DIREITO”. É o sucinto relatório. Decido. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. A agravante suscita preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual, ao argumento de que haveria litisconsórcio passivo necessário da União e da ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres).
Afasto a preliminar, pois a presente demanda visa resguardar os interesses dos consumidores que utilizam a BR101 no trecho localizado no Município de Campos dos Goytacazes. Assim, relação jurídica apreciada é aquela existente exclusivamente entre os usuários da rodovia e a concessionária ré. O litisconsórcio necessário estabelece-se pela natureza da relação jurídica ou por determinação legal (art.47, do Código de Processo Civil), sendo insuficiente, para a sua caracterização, que a decisão a ser proferida no processo possa produzir efeitos sobre esfera jurídica de terceiro. A eficácia natural das sentenças, como regra, alcança terceiros, sem que esta circunstância obrigue à respectiva inclusão no processo. A competência seria da Justiça Federal somente se houve manifestação expressa da União ou da autarquia federal no sentido de ter interesse na intervenção na Ação Civil Pública. Diante da ausência de manifestação expressa neste sentido, a competência é da Justiça Estadual. É o que se extrai do interior teor dos julgados que embasaram a edição de enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal: Súmula Vinculante n.º 27 “Compete à Justiça estadual julgar causas entre consumidor e concessionária de serviço público de telefonia, quando a ANATEL não seja litisconsorte passiva necessária, assistente, nem opoente”. Com relação à competência do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes, a demanda foi proposta no local em que situadas as praças de pedágio que tiveram a cobrança suspensa. A petição inicial consta expressamente que “na presente demanda, busca-se prevenir a ocorrência de acidentes no trecho da BR101 que corta somente o município de Campos, donde se conclui que o dano que se busca evitar é local e está situado no território deste município, daí emergindo a competência da Comarca de Campos dos Goytacazes” (Anexo 1, ind.00035 – fl.04). A causa de pedir da Ação Civil Pública versa sobre a precariedade da rodovia no trecho que passa pelo Município de Campos dos Goytacazes. Logo, competente o foro daquela Comarca para conhecer e julgar a causa, nos termos do art.93, I, do Código de Defesa do Consumidor. Ainda, em preliminar a agravante suscita preliminar de inépcia da petição inicial e falta de interesse de agir.
Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, pois da simples leitura da petição inicial é possível extrair a pretensão da parte autora, tanto é que permitiu a interposição de deste recurso de agravo de instrumento de forma bem fundamentada, o que evidencia que a agravante conseguiu extrair corretamente o pedido e causa de pedir. Por fim, afasto a preliminar de falta de interesse de agir, porque evidente a necessidade e a utilidade da prestação jurisdicional, a fim de que o Ministério Público possa comprovar os fatos deduzidos na petição inicial e, em consequência, obter tutela jurisdicional em busca da melhora do serviço prestado pela concessionária ré. Com relação ao mérito da decisão agravada, é firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que a decisão interlocutória só deve ser revogada ou modificada quando se tratar de decisão teratológica, contrária à Lei ou à evidente prova dos autos. Isso porque se deve prestigiar a conclusão a que chegou o Magistrado que conduz o processo em primeira instância, pois detém contato direto com as partes e é quem conduz o processo para um provimento final, ocasião em que a decisão que antecipou os efeitos da tutela poderá ser confirmada, ou não. Neste sentido, segue entendimento sumulado deste Egrégio Tribunal de Justiça: Súmula n.º 58, TJRJ "Somente se reforma a concessão ou indeferimento de liminar, se teratológica, contrária à Lei ou à evidente prova dos autos". Súmula n.º 59, TJRJ "Somente se reforma a decisão concessiva ou não da antecipação de tutela, se teratológica, contrária à Lei ou à evidente prova dos autos". É certo que antes revogar ou modificar a decisão interlocutória, ao Desembargador Relator é facultado atribuir efeito suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento até decisão definitiva do órgão colegiado. Para isso, é imprescindível demonstrar que a decisão agravada possa causar lesão tão grave e de difícil reparação, que não viável aguardar o julgamento definitivo do recurso (art.558, do Código de Processo Civil).
A princípio, a decisão ora agravada não possui natureza teratológica, contrária à Lei ou à evidente prova dos autos. Também não vislumbro a presença dos requisitos do art.558, do Código de Processo Civil, para justificar a concessão do pretendido efeito suspensivo ao recurso. Na hipótese, inexiste receio de lesão grave e de difícil reparação que impossibilite aguardar o pronunciamento definitivo desta Colenda Câmara Cível. Convém ressaltar que, na mesma ocasião em que concedeu a tutela antecipada, o Magistrado que conduz o processo em primeira instância designou audiência especial para o dia 21/01/2014 (próxima terça-feira), com intuito de firmar acordo entre o Ministério Público e a Autopista Fluminense S/A. Deixou consignado que a tutela antecipada será reapreciada na audiência especial. Ainda, designou inspeção judicial para o dia 16/01/2014 (hoje, quinta-feira), às 15 horas. O Magistrado de primeira instância atuou com prudência ao designar, para datas próximas, inspeção judicial e audiência especial, com intuito de conferir celeridade e efetividade ao processo. A suspensão da cobrança do pedágio começou a viger no dia 14/01/2014 (terça-feira). Assim, dentro de uma semana será realizada a inspeção judicial na rodovia (16/01/2014) e terão as partes possibilidade de firmar acordo em audiência especial na próxima terça-feira (21/01/2014). A agravante afirma que a decisão agravada não está embasada num mínimo de prova razoável e que as fotos juntadas aos autos não retratam as condições atuais da rodovia. Contudo, basta uma superficial análise das provas até então produzidas para constatar a verossimilhança dos fatos alegados pelo autor da Ação Civil Pública (Anexo 1, ind.00159/00594). As evidências são de que os usuários pagam pedágio, mas nenhum serviço é prestado para melhorar, de fato, a situação de trafegabilidade. Em decorrência da precariedade da rodovia, é alto o índice de acidentes automobilísticos na região. O atual estado de conservação da rodovia será melhor avaliado em inspeção judicial. Reputo conveniente aguardar a conclusão dessa inspeção, que é de extrema relevância para o julgamento do mérito deste recurso, pois poderá corroborar, ou não, os fatos deduzidos na petição inicial.
Registre-se que, no presente caso, não se pode ter pressa em decidir litígio onde existe evidente interesse da sociedade. É preciso se cercar de todas as cautelas legais como procuro fazer neste momento processual. Considerando a forma cautelosa como está sendo conduzido o processo em primeira instância; considerando os fortes indícios de que há cobrança de pedágio sem a respectiva contraprestação satisfatória do serviço concedido; e, ainda, considerando que não há evidências de graves prejuízos causados à agravante, INDEFIRO A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO PRESENTE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. EM CONSEQUÊNCIA, MANTENHO, POR ORA, A DECISÃO AGRAVADA. Oficie-se ao Magistrado de primeira instância para que preste informação no prazo de 10 dias (art.527, IV, CPC), devendo enviar a conclusão da inspeção judicial designada para o dia 16/01/2014 e resultado da audiência especial a ser realizada no dia 21/01/2014. Intime-se o agravado (Ministério Público daquele Município) para oferecer resposta a este recurso, no prazo de 10 dias (art.527, V, do CPC). Ciência também ao Procurador de Justiça junto a esta Câmara Cível.
Rio de Janeiro, 16 de janeiro de 2014.
PETERSON BARROSO SIMÃO
Desembargador
Abaixo, na íntegra, a decisão de desembargador Peterson Barroso Simão, que indeferiu o agravo de instrumento interposto pela Autopista Fluminense. O agravo tinha objetivo de tornar sem efeito a liminar concedida pelo juízo da 1ª Vara Cível de Campos que suspendeu a cobrança do pedágio a partir de meia noite do último dia 13. Com isso, o TJ só deverá voltar a apreciar o caso após audiência marcada para a próxima terça-feira, na 1ª Vara, em Campos. O resultado da audiência, assim como vistoria do trecho Campos-divisa com o Espírito Santo, marcada para esta segunda-feira serão encaminhados ao desembargador para análise.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL/CONSUMIDOR
24ª Câmara Cível (Consumidor) do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Agravo de Instrumento nº 0001911-57.2014.8.19.0000 (ARLF)
Desembargador PETERSON BARROSO SIMÃO
Agravo de Instrumento nº 0001911-57.2014.8.19.0000 Agravante: AUTOPISTA FLUMINENSE S/A Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DESEMBARGADOR PETERSON BARROSO SIMÃO DECISÃO Agravo de Instrumento. Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face de Autopista Fluminense S/A. Alega ser precária a situação de conservação da BR101 na região de Campos dos Goytacazes. Decisão que determina a suspensão da cobrança de pedágio em duas praças da BR101, localizadas naquele Município. A princípio, a decisão ora agravada não possui natureza teratológica, contrária à Lei ou à evidente prova dos autos. Não vislumbro a presença dos requisitos do art.558, do Código de Processo Civil, para justificar a concessão do pretendido efeito suspensivo ao recurso. Na hipótese, inexiste receio de lesão grave e de difícil reparação que impossibilite aguardar o pronunciamento definitivo desta Colenda Câmara Cível. INDEFERIMENTO DA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. MANTIDA, POR ORA, A DECISÃO AGRAVADA. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ajuizou Ação Civil Pública em face de AUTOPISTA FLUMINENSE S/A, na qual alega ser precária a situação de conservação da BR101 na região do município de Campos dos Goytacazes. Aduz que a concessionária ré não cumpriu quaisquer dos prazos estabelecidos no contrato de concessão nem adotou medidas para melhorar e aumentar a segurança viária, embora passados quase seis anos de vigência da concessão. O presente recurso de Agravo de Instrumento foi interposto contra decisão interlocutória que antecipou os efeitos da tutela de mérito para determinar a suspensão da cobrança de pedágio em duas praças da BR 101, nos seguintes termos: “1 - Primeiramente, vale esclarecer que entendo ser este o foro competente para apreciar a presente demanda, haja vista que a questão sub examem envolve relação consumeirista, aplicando-se, portanto, o disposto no inciso III, do artigo 81 e inciso I do artigo 93, ambos do Código de Defesa do Consumidor, já que os fatos narrados na inicial indicam danos causados aos consumidores deste município, estando também legitimado o Ministério Público para a propositura desta ação, nos termos do supracitado dispositivo legal. 2 - Importante salientar que a inicial demonstra, com riqueza de detalhes, inclusive com fotografias, as inúmeras infrações contratuais cometidas pela ré, no que se refere ao contrato de concessão da Rodovia BR 101, em especial, no trecho que corta este município, além de desrespeitar flagrantemente as normas do Código Consumeirista, sem se importar com os consumidores, principalmente no que se refere à segurança destes, colocando em risco, com sua atitude ou omissão, a vida daqueles que transitam pelo trecho em que a ré é concessionária. 3 - É flagrante o desrespeito da demandada com aqueles que se utilizam da rodovia em questão, violando os direitos básicos do consumidor previstos no artigo 6º, do diploma legal mencionado alhures, o qual consagra que ´são direitos básicos do consumidor: I - A proteção a vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos ou serviços considerados perigosos ou nocivos; III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços..., bem como sobre os riscos que apresentem.´ 4 - Assim, a ré, quase 06 (seis) anos após ter assumido a administração da rodovia BR 101, nos trechos indicados na inicial, desta comarca, passados 06 (seis) anos da entrega da concessão à demandada, têm evitado, de forma clara, transitar pela rodovia BR 101, só o fazendo quando realmente inevitável, já que o tempo antes utilizado para deslocar a cidade do Rio de Janeiro que era, em média, de três horas e meia, passou a ser de seis horas, além de enfrentar um trânsito extremamente pesado e sem qualquer segurança, sendo que, neste último item, houve um piora sensível, visto que em vários trechos, nem mesmo acostamento existe mais, em razão das obras que estão com prazo para a eternidade. 6 - O tão famoso ´bate e volta´, ou seja, termo utilizado para as pessoas que se dirigiam à cidade do Rio de Janeiro para ir a algum compromisso e retornarem no mesmo dia, fato este corriqueiro antes da privatização da rodovia, hoje se tornou impossível, pois demandaria, ao menos, 12 horas de estrada e sabe-se lá quantas vidas. 7 - Assim, é fácil constatar que os usuários do trecho em concessão estão sofrendo, alguns diariamente, com o péssimo serviço prestado pela ré, fazendo sentir saudades dos tempos em que não existia a privatização. Pior, os usuários estão pagando por serviços não prestados e que um dia, talvez, poderão ser prestados, o que fere frontalmente os princípios do Código de Defesa do Consumidor. 8 - É inacreditável que os consumidores tenham que pagar pedágio vários anos sem que quilômetro algum tenha sido entregue até a presente data aos seus destinatários, que também não tem informação alguma de quando isto ocorrerá, havendo uma espera irritante quanto às obras que caminham de forma lenta. 9 - Fazendo uma comparação, seria a mesma hipótese da concessionária de energia elétrica desejar fornecer luz para uma certa localidade e começar a cobrar diariamente pelos serviços, só vindo a fornecer energia elétrica quase uma década depois, ou mesmo uma operadora de telefonia para fornecer sinal para uma localidade que não o tem, cobrar previamente por anos para que o serviço fosse prestado no futuro. Um verdadeiro absurdo tal situação! 10 - Alguns consumidores e usuários do trecho em concessão pagarão pelos serviços, os quais nunca serão utilizados, posto que correm o risco de perderem as suas vidas naquela rodovia e, em outros casos, como daqueles que tinham aproximadamente 68 anos por ocasião da concessão, em se levando em conta a expectativa média de vida do brasileiro, não mais estarão entre nós para se utilizar de serviços que serão prestados
após mais de uma década da data da concessão, ou seja, sequer se utilizarão um dia dos serviços prometidos. Até porque, no ritmo em que se encontram ´as obras´ e os inúmeros descumprimentos contratuais, é de se esperar que seja necessário, ao menos, do dobro do tempo já decorrido da concessão, eis que mais de 2/3 do trecho que corta este município ainda não teve qualquer obra de duplicação. Vale dizer que uma pessoa com 68 anos de idade, no tempo de concessão, usufruiria dos serviços após os 80 anos de idade, ultrapassando a expectativa média de vida do brasileiro. Paga-se o incerto! 11 - Mister se faz ressaltar que a ré financiou e vem financiando as obras ditas de melhorias com dinheiro público, já que obteve vários financiamentos do BNDES, para tal fim, além do dinheiro dos consumidores que pagam vários pedágios numa única viagem, o que configura o abuso por parte da demandada na relação consumeirista. Ora, o investimento faz parte de qualquer negócio, tendo a ré plena ciência disto, até porque o contrato de concessão indica os investimentos a serem feitos. 12- Entretanto, a concessionária ré, além de não fazer os investimentos programados, visando à segurança daqueles que transitam na rodovia sob concessão, a despeito da existência de prazos expressos nesse sentido, vem fazendo alguns reparos e obras com dinheiro público e dos consumidores, parecendo, assim, que a concessão em questão é o melhor negócio do mundo. 13 - Inacreditável, após 06 (seis) anos de concessão nada aconteceu, ou pior, regredimos. Aumentou o número de acidentes, inclusive com mortes, o tempo da viagem aumentou, a segurança diminuiu e as informações nunca foram prestadas, ressaltando, por oportuno, que a sociedade civil deste e outros municípios, bem como as autoridades locais, já fizeram vários protestos contra a demora no melhoramento da rodovia, sem qualquer solução. Parece que a ré é inatingível! 14 - Chega-se ao absurdo de existir uma praça de pedágio no trecho que liga Campos-Vitória sem qualquer serviço. É inaceitável a forma como a ré vem conduzindo a concessão que lhe foi garantida. Não se vislumbra em qualquer outro lugar do mundo uma concessão tal como vem ocorrendo na Rodovia BR 101, no trecho administrado pela demandada, o que causa indignação a todos que se utilizam, forçosamente, essa rodovia, sendo ridícula a comparação com as rodovias de outros países. 15 - Como bem salientado pelo parquet em sua inicial, com riqueza de detalhes, a ré não presta as informações sobre as condições da rodovia, eis que, nos termos do PER deveria, em consonância com as normas consumeiristas, informar aos motoristas detalhes importantes acerca das condições da rodovia através de painéis que deveriam ser instalados ao longo da rodovia. Ora, os poucos painéis até hoje instalados não dão qualquer informação acerca das condições climáticas, condições do pavimento, da existência de obras ou não, do tempo de duração da viagem. Nada informam, apenas fazem menção ao número de telefone 0800 que não podem ser acessados em vários trechos da rodovia, pois não há sinal de celular. Desta maneira, deveria a concessionária ré instalar, conforme cláusula contratual, telefones ao longo da rodovia (Call Boxes), como ocorre com outras rodovias privatizadas, fato este que a ré não solucionou até o presente momento. 16 - Convém, também, trazer à baila as péssimas condições do acostamento da rodovia, conforme demonstrado pelas fotografias que acompanham a inicial e pela constatação deste próprio magistrado ao transitar na referida estrada, sendo assim descumprido mais uma cláusula do PER . Também, após passados quase 06 (seis) anos a ré não recuperou todas as cercas e mourões e não colocou as defensas necessárias para evitar acidentes com risco de vida para os usuários. 17 - A Demandada não vem conservando devidamente o canteiro central e a faixa de domínio com a remoção de árvores e conservação das cercas delimitadoras da faixa de domínio, saltando aos olhos a negligência da ré que mantém, dentro da faixa de domínio, uma enorme pedra com a propaganda de uma ótica desta cidade, novamente sendo descumpridas as normas do contrato de concessão. 18 - Nos locais em que os motoristas são obrigados a parar em razão de obras, o que não são poucos, não há qualquer informação acerca do tempo de espera, ocasionando diversos transtornos para os usuários, o que também fere o princípio da informação clara e precisa previsto no inciso III, do artigo 6º, do CDC e também de uma das cláusulas do PER 19 - Frise-se que, como bem salientado pelo Ministério Público, as obras deveriam ocorrer no período noturno para evitar maiores transtornos àqueles que vêm pagando para sofrer na rodovia administrada pela ré. 20 - Nota-se também que os serviços de socorro e resgate não estão em sintonia com o que determina o Plano de Exploração da Rodovia - PER, assim também como não foi cumprido, apesar de já esgotado o prazo contratual, o alargamento da pista de rolamento e acostamento nas pontes e viadutos, assim como não foram colocados os redutores de velocidades e elementos anti-ofuscantes nos locais de grande concentração populacional, existindo, inclusive, radares eletrônicos, sem qualquer funcionamento há mais de ano. 21 - O desnível da pista para o acostamento não obedece àquele previsto no PER, que deve ser de 2,5 cm, com o fim de evitar acidentes na rodovia. Se tal situação fosse resolvida e com boa condição de acostamento, poderia este servir de terceira pista para que os veículos pesados pudessem dar passagem aos demais veículos, fato este impossível na atual situação em que se encontram os acostamentos, quando existem. 22 - Outro fato importante é que não foi instalada, a despeito de previsão contratual, qualquer balança de pesagem ao longo da rodovia para evitar que caminhões com excesso de peso trafeguem na rodovia causando danos à mesma, além de aumentar o risco de acidentes. 23 - Com efeito, são inúmeras as infrações contratuais cometidas pela ré, sem se preocupar com os prazos previstos no contrato de concessão, sendo que, em alguns casos, os prazos já se findaram há vários anos, colocando em risco a vida das pessoas que transitam na rodovia em voga, além de causar vários transtornos aos usuários, indicando total irresponsabilidade da ré, cujos serviços devem ser considerados defeituosos, nos termos do § 1º, do artigo 14, do CDC. 24 - Saliente-se, ainda, que o Código do Consumidor, em seu artigo 22, impõe aos órgãos públicos e seus concessionários, devem fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, o que, data maxima venia, não vem sendo, em hipótese alguma, observado pela ré. Ademais, o diploma legal supramencionado, em seu artigo 10, declara que o fornecedor não poderá prestar serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de periculosidade à saúde ou segurança, o que se aplica ao caso em tela. Neste diapasão, considero que a cobrança de pedágio realizada pela ré não se coaduna com os serviços por ela prestados, como salientado acima e também na vasta argumentação do Ministério Público, indicando a presença da verossimilhança das alegações iniciais e do periculum in mora, razão pela qual entendo que deve ser deferida a tutela antecipada para determinar que ré, a partir da zero hora do dia 14 de janeiro de 2014 se abstenha de cobrar pedágio aos motoristas que trafegam na BR 101 nas duas praças de pedágio que cortam este município, tal como indicado na inicial (localidade de Serrinha e próximo a divisa Rio- Espírito Santo), sob pena de multa diária de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) por cada praça de pedágio que descumprir esta decisão, além da imediata prisão do responsável por cada praça de pedágio pelo crime de desobediência, em seu estado de flagrância. Fica ciente, também, a ré que em caso de descumprimento desta decisão será imediatamente bloqueada suas contas bancárias através do sistema on line. Não obstante o ínfimo valor requerido pelo Ministério Público como astreinte, o certo é que o juiz não está adstrito ao valor requerido, pois o que se objetiva é o cumprimento da decisão judicial. Desta forma, caso fosse acolhido o valor proposto pelo Ministério Público, certamente seria mais benéfico para a ré não cumprir esta decisão. Decisão judicial é para se cumprir e não para se avaliar, economicamente, se é melhor cumpri-la ou não. Destarte, fica deferida a tutela antecipada, nos termos acima, deferindo, nesse sentido, os pedidos constantes das alíneas a/y, do item 1, da inicial. Intime-se pelo OJA de plantão na praça de pedágio da localidade de Serrinha e no escritório do Shopping Estrada, loja 8, servindo-se cópia desta como mandado. Designo Audiência Especial para o dia 21 de janeiro de 2014, às 14 horas, ocasião em que será analisada a necessidade ou não da mantença da tutela antecipada, dependendo dos compromissos assumidos na referida audiência pela parte ré, o que deverá ser observado pela Instância Superior em caso de recurso. I-se e cite-se a ré, cujo prazo de resposta começará a fluir da referida audiência, caso não haja acordo. Designo inspeção judicial para o dia 16 de janeiro do corrente ano, às 15 horas. Campos dos Goytacazes, 13 de janeiro de 2014 RALPH MACHADO MANHÃES JÚNIOR JUIZ DE DIREITO”. É o sucinto relatório. Decido. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. A agravante suscita preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual, ao argumento de que haveria litisconsórcio passivo necessário da União e da ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres).
Afasto a preliminar, pois a presente demanda visa resguardar os interesses dos consumidores que utilizam a BR101 no trecho localizado no Município de Campos dos Goytacazes. Assim, relação jurídica apreciada é aquela existente exclusivamente entre os usuários da rodovia e a concessionária ré. O litisconsórcio necessário estabelece-se pela natureza da relação jurídica ou por determinação legal (art.47, do Código de Processo Civil), sendo insuficiente, para a sua caracterização, que a decisão a ser proferida no processo possa produzir efeitos sobre esfera jurídica de terceiro. A eficácia natural das sentenças, como regra, alcança terceiros, sem que esta circunstância obrigue à respectiva inclusão no processo. A competência seria da Justiça Federal somente se houve manifestação expressa da União ou da autarquia federal no sentido de ter interesse na intervenção na Ação Civil Pública. Diante da ausência de manifestação expressa neste sentido, a competência é da Justiça Estadual. É o que se extrai do interior teor dos julgados que embasaram a edição de enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal: Súmula Vinculante n.º 27 “Compete à Justiça estadual julgar causas entre consumidor e concessionária de serviço público de telefonia, quando a ANATEL não seja litisconsorte passiva necessária, assistente, nem opoente”. Com relação à competência do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes, a demanda foi proposta no local em que situadas as praças de pedágio que tiveram a cobrança suspensa. A petição inicial consta expressamente que “na presente demanda, busca-se prevenir a ocorrência de acidentes no trecho da BR101 que corta somente o município de Campos, donde se conclui que o dano que se busca evitar é local e está situado no território deste município, daí emergindo a competência da Comarca de Campos dos Goytacazes” (Anexo 1, ind.00035 – fl.04). A causa de pedir da Ação Civil Pública versa sobre a precariedade da rodovia no trecho que passa pelo Município de Campos dos Goytacazes. Logo, competente o foro daquela Comarca para conhecer e julgar a causa, nos termos do art.93, I, do Código de Defesa do Consumidor. Ainda, em preliminar a agravante suscita preliminar de inépcia da petição inicial e falta de interesse de agir.
Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, pois da simples leitura da petição inicial é possível extrair a pretensão da parte autora, tanto é que permitiu a interposição de deste recurso de agravo de instrumento de forma bem fundamentada, o que evidencia que a agravante conseguiu extrair corretamente o pedido e causa de pedir. Por fim, afasto a preliminar de falta de interesse de agir, porque evidente a necessidade e a utilidade da prestação jurisdicional, a fim de que o Ministério Público possa comprovar os fatos deduzidos na petição inicial e, em consequência, obter tutela jurisdicional em busca da melhora do serviço prestado pela concessionária ré. Com relação ao mérito da decisão agravada, é firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que a decisão interlocutória só deve ser revogada ou modificada quando se tratar de decisão teratológica, contrária à Lei ou à evidente prova dos autos. Isso porque se deve prestigiar a conclusão a que chegou o Magistrado que conduz o processo em primeira instância, pois detém contato direto com as partes e é quem conduz o processo para um provimento final, ocasião em que a decisão que antecipou os efeitos da tutela poderá ser confirmada, ou não. Neste sentido, segue entendimento sumulado deste Egrégio Tribunal de Justiça: Súmula n.º 58, TJRJ "Somente se reforma a concessão ou indeferimento de liminar, se teratológica, contrária à Lei ou à evidente prova dos autos". Súmula n.º 59, TJRJ "Somente se reforma a decisão concessiva ou não da antecipação de tutela, se teratológica, contrária à Lei ou à evidente prova dos autos". É certo que antes revogar ou modificar a decisão interlocutória, ao Desembargador Relator é facultado atribuir efeito suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento até decisão definitiva do órgão colegiado. Para isso, é imprescindível demonstrar que a decisão agravada possa causar lesão tão grave e de difícil reparação, que não viável aguardar o julgamento definitivo do recurso (art.558, do Código de Processo Civil).
A princípio, a decisão ora agravada não possui natureza teratológica, contrária à Lei ou à evidente prova dos autos. Também não vislumbro a presença dos requisitos do art.558, do Código de Processo Civil, para justificar a concessão do pretendido efeito suspensivo ao recurso. Na hipótese, inexiste receio de lesão grave e de difícil reparação que impossibilite aguardar o pronunciamento definitivo desta Colenda Câmara Cível. Convém ressaltar que, na mesma ocasião em que concedeu a tutela antecipada, o Magistrado que conduz o processo em primeira instância designou audiência especial para o dia 21/01/2014 (próxima terça-feira), com intuito de firmar acordo entre o Ministério Público e a Autopista Fluminense S/A. Deixou consignado que a tutela antecipada será reapreciada na audiência especial. Ainda, designou inspeção judicial para o dia 16/01/2014 (hoje, quinta-feira), às 15 horas. O Magistrado de primeira instância atuou com prudência ao designar, para datas próximas, inspeção judicial e audiência especial, com intuito de conferir celeridade e efetividade ao processo. A suspensão da cobrança do pedágio começou a viger no dia 14/01/2014 (terça-feira). Assim, dentro de uma semana será realizada a inspeção judicial na rodovia (16/01/2014) e terão as partes possibilidade de firmar acordo em audiência especial na próxima terça-feira (21/01/2014). A agravante afirma que a decisão agravada não está embasada num mínimo de prova razoável e que as fotos juntadas aos autos não retratam as condições atuais da rodovia. Contudo, basta uma superficial análise das provas até então produzidas para constatar a verossimilhança dos fatos alegados pelo autor da Ação Civil Pública (Anexo 1, ind.00159/00594). As evidências são de que os usuários pagam pedágio, mas nenhum serviço é prestado para melhorar, de fato, a situação de trafegabilidade. Em decorrência da precariedade da rodovia, é alto o índice de acidentes automobilísticos na região. O atual estado de conservação da rodovia será melhor avaliado em inspeção judicial. Reputo conveniente aguardar a conclusão dessa inspeção, que é de extrema relevância para o julgamento do mérito deste recurso, pois poderá corroborar, ou não, os fatos deduzidos na petição inicial.
Registre-se que, no presente caso, não se pode ter pressa em decidir litígio onde existe evidente interesse da sociedade. É preciso se cercar de todas as cautelas legais como procuro fazer neste momento processual. Considerando a forma cautelosa como está sendo conduzido o processo em primeira instância; considerando os fortes indícios de que há cobrança de pedágio sem a respectiva contraprestação satisfatória do serviço concedido; e, ainda, considerando que não há evidências de graves prejuízos causados à agravante, INDEFIRO A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO PRESENTE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. EM CONSEQUÊNCIA, MANTENHO, POR ORA, A DECISÃO AGRAVADA. Oficie-se ao Magistrado de primeira instância para que preste informação no prazo de 10 dias (art.527, IV, CPC), devendo enviar a conclusão da inspeção judicial designada para o dia 16/01/2014 e resultado da audiência especial a ser realizada no dia 21/01/2014. Intime-se o agravado (Ministério Público daquele Município) para oferecer resposta a este recurso, no prazo de 10 dias (art.527, V, do CPC). Ciência também ao Procurador de Justiça junto a esta Câmara Cível.
Rio de Janeiro, 16 de janeiro de 2014.
PETERSON BARROSO SIMÃO
Desembargador
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