sexta-feira, 30 de maio de 2014

SHOW DE JAMMIL: ADVOGADO DIZ QUE NÃO SE JUSTIFICA PUBLICAÇÃO DE DOIS EXTRATOS DE CONTRATO



Sobre a notícia postada aqui de que a Fundação Cultural publicaria um segundo extrato de contrato para o show da banda Jammil e Uma Noites, já que foram pagos R$ 200 mil (incluindo a retenção do ISS) e o extrato de contrato publicado consta como valor do evento R$100 mil, o advogado Cléber Tinoco, especialista em Direito Público, enviou para o Blog o comentário abaixo, que publico como post. O advogado, que também é um dos diretores do Observatório de Controle Social de Campos, disse que "não há razão para a publicação de dois extratos relativos ao mesmo contrato, ainda que o pagamento se faça em parcelas, pois o que justifica o pagamento não é o contrato em si, mas o cumprimento da obrigação pela parte". Tinoco levantou também preocupação quanto aos prazos de publicação dos atos oficiais que não estariam sendo respeitados.
Blogger Cleber Tinoco disse...
Prezado Ricardo,

A despesa pública assumida contratualmente segue a seguinte ordem: 1) contrato; 2) publicação do extrato contratual; 3) execução do objeto contratado e 4) pagamento.

A regra é que o pagamento ocorra após a execução serviço, admitindo-se, excepcionalmente, o pagamento antecipado, desde que justificado e previsto no contrato (cf. arts. 62 e 63 da Lei n.o 4.320/64 e art. 65, II, “c”, da Lei n.o 8.666/93).

Por outro lado, a publicação do extrato é condição de eficácia do contrato, ou seja, para que produza efeitos e até mesmo possa ser conhecido e fiscalizado, a publicação deve anteceder ao pagamento.

A Administração deve providenciar a publicação do extrato até o quinto dia útil do mês seguinte ao da assinatura do contrato, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data (cf. parágrafo único, art. 61, Lei 8666/93). Assim, por exemplo, se um contrato foi assinado no dia 4 de março de 2014, a A Administração terá o prazo para providenciar sua publicação (leia-se: encaminhar para publicação), até o quinto dia útil de abril, ou seja, até o dia 7 de abril, e sua publicação deverá ocorrer, nos vinte dias desta última data.

Em situações específicas de contratação direta (art. 26 da Lei nº 8.666/93), como no caso de contratação de artistas, a lei determina que haja publicação do ato de ratificação de inexigibilidade, para que essas contratações tenham eficácia. Não é necessária a publicação do extrato do contrato decorrente, para que não haja duas publicações seguidas a respeito do mesmo assunto e gasto desnecessário para a Administração.

Conforme você apurou Ricardo, no presente caso o pagamento ocorreu no dia 26/12/2013, o show no dia 31/12/2013 e a publicação do extrato contratual no dia 27/05/2014.

A publicação do extrato, como vimos, é dispensável, desde que publicado o ato de ratificação de inexigibilidade de licitação. Não se tem notícia, porém, desse ato de ratificação, além disso, ao optar pela publicação do extrato contratual, a Administração deveria ter observado o prazo estabelecido pela lei.

Ademais, apesar de ser possível que em alguns casos excepcionais o pagamento ocorra antes da realização do show, não se justifica que os atos relativos ao negócio sejam publicados muito tempo depois. A ausência ou o retardo da publicidade pode caracterizar crime de responsabilidade do Prefeito (art. 4º, IV, Dec-lei n.º 201/67) ou ato de improbidade administrativa dos demais agentes públicos.

De igual modo, não há razão para a publicação de dois extratos relativos ao mesmo contrato, ainda que o pagamento se faça em parcelas, pois o que justifica o pagamento não é o contrato em si, mas o cumprimento da obrigação pela parte.


Abraços,

Cléber Tinoco
30 de maio de 2014 15:17

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