segunda-feira, 25 de maio de 2015

STJ CONDENA EX-PREFEITO POR NÃO REPASSAR CONTRIBUIÇÕES DOS SERVIDORES AO FUNDO PREVIDENCIÁRIO MUNICIPAL

Do Portal do STJ (aqui):

25/05/2015 - 10:49


DECISÃO
Primeira Turma reforma decisão e condena ex-prefeito de Caxambu (MG) por improbidade


Por maioria de votos, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) para condenar por improbidade administrativa Marcus Nagib Gadben, ex-prefeito da cidade Caxambu, em razão do desvio de verbas do fundo previdenciário municipal.

No período de janeiro de 1997 a abril de 2000, quando ocupava o cargo de prefeito, Gadben deixou de repassar ao fundo previdenciário as contribuições descontadas dos servidores, bem como o valor devido pelo município, o que gerou um prejuízo de mais de R$ 1 milhão.

O TJMG reconheceu a conduta ilegal do ex-prefeito, mas não a considerou ímproba. Segundo o acórdão, ficou comprovado que ele não desviou verba em proveito próprio, mas para quitar débitos do próprio município, frente à “caótica situação dos cofres municipais em contrapartida à existência de saldo na conta do fundo de previdência”.

Legalidade

O Ministério Público interpôs recurso especial contra a decisão, e o relator, ministro Sérgio Kukina, decidiu reformar o acórdão. Segundo ele, como a verba pertence ao fundo de previdência por determinação legal, a falta do repasse, por si só, demonstra a conduta dolosa do ex-prefeito.

“Tal agir, atentatório ao princípio da legalidade, nos termos da jurisprudência desta corte, é suficiente para configurar o ato de improbidade capitulado no artigo 11, caput e inciso II, da Lei 8.429/92”, concluiu o ministro.

Marcus Nagib Gadben foi condenado ao pagamento de multa civil de dez vezes o valor que recebia como prefeito e à suspensão de direitos políticos pelo prazo de cinco anos, a contar do trânsito em julgado da sentença. Também ficou proibido de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

Leia o voto do relator.

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