terça-feira, 23 de fevereiro de 2016

CÂMARA VAI PROMOVER AUDIÊNCIA PÚBLICA PARA DEBATER PÁTIO NORTE E GUARDA MUNICIPAL



A Câmara Municipal de Campos aprovou hoje, por unanimidade, requerimento do vereador Nildo Cardoso (PSD) para que seja realizada uma audiência pública para debater o serviço prestado em Campos pela concessionária Pátio Norte, responsável pelo reboque de veículos que estejam em situação irregular. Da audiência, com data ainda a ser marcada no mês de março, devem participar, segundo o vereador, representante da empresa, da Guarda Municipal, do Instituto Municipal de Trânsito e Trasporte, do Batalhão de Polícia Rodoviária e da Polícia Militar.

De acordo com o vereador, em vídeo postado seu sua página no facebook, o pedido de audiência é decorrente "dos últimos acontecimentos em nossa cidade, o abuso por parte dessa empresa, na questão do reboque de veículos, de pessoas de idade em portas de hospitais...". O vereador também quer que sejam esclarecidos nesta audiência pública pontos como: qual o prazo do contrato da Prefeitura de Campos com a Pátio Norte, concessionária que executa o serviço desde 2010? Qual é custo do contrato? Qual a maneira que foi estabelecido o custo para as diárias? Qual foi o critério para escolha dessa empresa e quantas empresas participaram desse processo de licitação?

Nildo Cardoso convidou as pessoas que se sentiram, de alguma forma, prejudicadas pela atuação da empresa ou da Guarda, para que compareçam a audiência, no mês de março, que será presidida por ele, por ter sido o autor do requerimento.





GUARDA DESCONHECE O ARTIGO 270 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO. REBOQUE É EXCEÇÃO

                                                                                              Ricardo André Vasconcelos - 20/02/2016
Se seguissem a lei, os guardas multariam o motorista e liberariam o carro, mas assim
a empresa concessionária não receberia a taxa do reboque e nem as diárias

No último sábado, um casal estacionou em local proibido na Rua Alfeu Silva (quase esquina com Treze de Maio) para levar o filho de um mês de idade ao médico e, quando voltou, o veículo estava sendo rebocado. Mesmo que o carro ainda não estivesse  em cima do caminhão-guincho, os guardas não atenderam aos apelos levaram o veículo. O caso ganhou repercussão nas redes sociais e reportagem na Folha da Manhã de domingo ( aqui e aqui), inclusive com pronunciamento do comandante da Guarda, Wellington Levino, que disse que "..uma vez iniciado o processo de reboque, este não pode ser interrompido".
O comandante e seus comandados parecer desconhecer o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) - Lei 9.503/97, que em seu artigo 270 deixa claro que rebocar o veículo é exceção  e não a regra, como no caso do casal de sábado.
Segundo a lei, "quando a irregularidade é sanada no local da infração, o veículo é liberado "tão logo seja regularizada a situação". E mais: no § 4º ainda é mais explícito: "Não se apresentando condutor habilitado no local da infração, o veículo será recolhido ao depósito...".

Veja o que diz o artigo 270:
Art. 270. O veículo poderá ser retido nos casos expressos neste Código.
        § 1º Quando a irregularidade puder ser sanada no local da infração, o veículo será liberado tão logo seja regularizada a situação.
        § 2º Não sendo possível sanar a falha no local da infração, o veículo poderá ser retirado por condutor regularmente habilitado, mediante recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual, contra recibo, assinalando-se ao condutor prazo para sua regularização, para o que se considerará, desde logo, notificado.
        § 2o  Não sendo possível sanar a falha no local da infração, o veículo, desde que ofereça condições de segurança para circulação, poderá ser liberado e entregue a condutor regularmente habilitado, mediante recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual, contra apresentação de recibo, assinalando-se prazo razoável ao condutor para regularizar a situação, para o que se considerará, desde logo, notificado.        (Redação dada pela Lei nº 13.160, de 2015)
        § 3º O Certificado de Licenciamento Anual será devolvido ao condutor no órgão ou entidade aplicadores das medidas administrativas, tão logo o veículo seja apresentado à autoridade devidamente regularizado.
        § 4º Não se apresentando condutor habilitado no local da infração, o veículo será recolhido ao depósito, aplicando-se neste caso o disposto nos parágrafos do art. 262.
        § 5º A critério do agente, não se dará a retenção imediata, quando se tratar de veículo de transporte coletivo transportando passageiros ou veículo transportando produto perigoso ou perecível, desde que ofereça condições de segurança para circulação em via pública.
         § 6º  Não efetuada a regularização no prazo a que se refere o   § 2o, será feito registro de restrição administrativa no Renavam por órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, que será retirada após comprovada a regularização.        (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015)
         § 7o O descumprimento das obrigações estabelecidas no § 2o resultará em recolhimento do veículo ao depósito, aplicando-se, nesse caso, o disposto no art. 271.        (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015)


Íntegra da Lei aqui.

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