A informação é da GloboNews.
A decisão é da ministra Luciana Lóssio que em sua decisão, argumentou que a autoridade judiciária (o juiz Glaucenir de Oliveira , da 100ª ZE) não teria condições de avaliar o quadro médico do réu. Decidiu mais:pode ir para hospital público ou particular (desde que pague as despesas) e, quando tiver alta, cumprir a prisão preventiva em casa.
Veja a decisão da ministra:
Na espécie, depreende-se dos autos que a autoridade
policial responsável pelo cumprimento do mandado de prisão preventiva
encaminhou o ora paciente ao Hospital Municipal Souza Aguiar, onde foi
internado para acompanhamento médico e realização de exames de diagnóstico
clínico.
Esse fato, aliás, foi amplamente
divulgado pela mídia nacional.
No intuito de demonstrar a
fragilidade da saúde do paciente, os impetrantes apresentaram relatório médico,
no qual se atesta quadro sugestivo de angina instável e se recomenda a
realização de exames complementares.
No mesmo laudo, atestou-se,
ainda, que aquela instituição não possui os recursos necessários para a
adequada investigação da enfermidade e recomendou-se a remoção do paciente para
outra instituição que os detenha.
Em que pese o quadro clínico do
ora paciente – devidamente relatado por profissional da saúde –, tem-se que, no
dia de ontem, o juiz responsável pelo decreto prisional proferiu decisão
determinando a sua imediata remoção para complexo penitenciário, nos seguintes
termos:
Chegando ao conhecimento deste
juízo que o réu Anthony Garotinho Matheus de Oliveira está recebendo diversas
regalias no Hospital Souza Aguiar onde se encontra internado sob suspeita de
doença ainda sequer identificada, e tendo sua defesa apresentado pedido de
transferência para hospital da rede particular, foi o pedido submetido á
apreciação do Ministério Publico para parecer, a fim de que este magistrado
possa decidir o que for cabível diante da legislação.
Entretanto, os relatórios médicos
que foram apresentados peta defesa do réu são inconclusivos e, na declaração do
médico Dr. Marcial Raul Navarrete Uribe (CRM 52-20174.4), por sinal sui generis, o réu precisa submeter-se
a um exame de cineangiocoronariografia, que segundo o próprio médico não é
possível ser realizado naquele nosocômio. Note-se que o citado médico
indicou a transferência do réu para uma instituição particular e segundo ele, o
réu “tem esse direito e tem acesso a instituição adequada na rede
privada", declaração que não cabe ao médico fazer, posto que não é sua
função indicar direitos de pacientes que estejam presos e sob custódia
policial, além do que não é compreensível que tal médico indique justamente uma
entidade hospitalar particular para receber o custodiado.
De qualquer forma, sabe-se que o
hospital Aluísio de Castro, instituição pública e situada no bairro do Humaitá,
tem condição de realizar o referido exame e, segundo consta, o diretor da
referida unidade hospitalar é o Dr. Murilo Rossi.
Devo salientar que, nenhum preso
por ordem judicial tem direito a qualquer regalia ou
tratamento diferenciado, seja em
unidade prisional ou hospitalar, situação que a par de ferir a
isonomia constitucional, constitui, em tese, crime para quem presta a referida
regalia. Desta forma, mostra-se imperioso fazer cessar quaisquer regalias que o
réu, ora custodiado» possa estar recebendo, assim como em atenção à sua suposta
situação inadequada de saúde, determino sua imediata transferência para o
Complexo Penitenciário de Bangu – Presídio Frederico Marques, onde
poderá receber assistência médica. Esclareço que o referido complexo
penitenciário é provido de uma UPA e, segundo foi informado pelo diretor do
sistema penitenciário, naquela unidade prisional, é possível realizar o
tratamento adequado e prévio para que o réu seja submetido ao exame que se faz
necessário, segundo declaração médica, consistente na dessensibilização (relatório
médico do Dr. Marcelo Jardim - médico Cardiologista).
Outrossim, determino que,
realizada a dessensibilização, o custodiado deve ser encaminhado até o Hospital
Aluísio de Castro, para que lá seja internado com objetivo de realizar o exame
acima descrito. Com o resultado do exame, poderá ser proferida nova decisão
decidindo o local onde o réu ficará custodiado. Determino apresentação de cópia
desta decisão à autoridade policial que deverá proceder aos meios operacionais
para cumprimento desta decisão, podendo, inclusive, requisitar ambulância do
Corpo de Bombeiros ou de outra instituição para fazer a remoção do acusado.
Cumpra-se imediatamente.
Ocorre, porém, que não cabe à
autoridade judiciária avaliar o quadro clínico do segregado, tal como levado a
efeito pelo juiz zonal, que assim procedeu sem qualquer embasamento
técnico-pericial por parte de equipe médica regularmente constituída, atitude,
a meu ver, em tudo temerária, ante o risco de gravame à integridade física do
custodiado.
Ademais, percebo que a decisão
pela qual se determinou a imediata transferência do paciente para o presídio
baseou-se, também, na afirmação de que chegou ao conhecimento do juiz notícia
de que o paciente estaria recebendo regalias no hospital municipal no qual se
encontrava internado.
Ora, as graves consequências que
podem advir de uma inapropriada interrupção do tratamento clínico do paciente
em ambiente hospitalar exigem do magistrado redobrada cautela na solução do
caso, não se revelando minimamente razoável que a decisão judicial tenha lastro
em notícias de supostas regalias, em relação às quais não se indicou nada de
concreto.
Nunca é demais lembrar que o
princípio da dignidade da pessoa humana, insculpido no art. 1º, III, da
Constituição Federal, é o marco civilizatório no qual se assenta o Estado
Democrático de Direito, e é sempre com vistas a esse primado que o direito deve
ser aplicado aos casos concretos.
Assim, acautelatoriamente, a fim
de assegurar o adequado e necessário acompanhamento médico, determino à
autoridade policial a imediata remoção do ora paciente, Anthony William
Garotinho Matheus de Oliveira, para hospital - podendo ser na rede privada,
desde que por ele custeado - o qual deverá estar apto à realização dos exames
indicados no relatório médico, devendo permanecer sob custódia no
estabelecimento enquanto houver necessidade devidamente atestada pelo corpo
clínico, podendo receber a visita apenas de seus familiares e advogados, nos
termos das regras estabelecidas pelo hospital, vedada, contudo, a utilização de
aparelhos de comunicação, a exemplo de telefone celular.
Destaco que serve a mesma como
ordem de transferência.
No mais, adianto que o exame do
pedido liminar será levado à apreciação do plenário do Tribunal Superior
Eleitoral, na próxima sessão.
Por fim, ultrapassado o prazo
necessário para a conclusão dos exames e procedimentos médicos acima
mencionados antes da conclusão do julgamento da medida liminar pelo plenário
dessa Colenda Corte, determino que o paciente permaneça em prisão domiciliar,
nos termos do artigo 318, inciso II, do CPP.
Oficie-se o TRE-RJ, bem como o
Juiz Eleitoral, a fim de que apresentem as informações no prazo improrrogável
de 24 horas.
Notifique-se a autoridade
policial, para imediato cumprimento.
Publique-se.
Brasília, 18 de novembro de 2016.
Ministro(a) LUCIANA CHRISTINA
GUIMARÃES LÓSSIO
Relator
Relator
Do site do TSE:
20h05
A ministra Luciana Lóssio, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), deferiu
liminar na tarde desta sexta-feira (18) determinando a remoção imediata do
ex-governador do Rio de Janeiro (RJ), Anthony Garotinho, para um hospital que
esteja apto à realização dos exames indicados em relatório médico. Garotinho
foi preso na última quarta-feira (16) preventivamente por determinação do juízo
eleitoral de Campos dos Goytacazes (RJ). A decisão do juiz de Campos foi
confirmada pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE-RJ). No dia
em que foi preso, o ex-governador passou mal e foi internado em um hospital
público da capital fluminense. Na noite da última quinta-feira (17), ele foi
transferido do Hospital Souza Aguiar para a unidade de pronto atendimento do
presídio de Bangu 8, na zona oeste do Rio.
De acordo com a decisão da ministra do TSE, a remoção poderá ser feita
para um hospital da rede privada desde que as despesas sejam custeadas pelo ex-governador,
que permanecerá sob custódia no estabelecimento enquanto houver necessidade
devidamente atestada pelo corpo clínico. Ele poderá receber a visita apenas de
familiares e advogados, nos termos das regras estabelecidas pelo hospital e não
poderá a utilizar de aparelhos de comunicação, como o telefone celular.
Na liminar, a ministra afirma que o exame do pedido feito pelos
advogados de Garotinho será levado à apreciação do Plenário do Tribunal
Superior Eleitoral, na sessão extraordinária da próxima quarta-feira (23).
Sustenta que, ultrapassado o prazo necessário para a conclusão dos exames e
procedimentos médicos necessários antes da conclusão do julgamento da medida
liminar pelo Plenário do TSE, o paciente permanecerá em prisão domiciliar.
Princípio da dignidade
Na decisão, a ministra Luciana Lóssio lembra que o princípio da
dignidade da pessoa humana, previsto na Constituição Federal, “é o marco
civilizatório no qual se assenta o Estado Democrático de Direito, e é sempre
com vistas a esse primado que o direito deve ser aplicado aos casos concretos”.
Salientou que não cabe à autoridade judiciária avaliar o quadro clínico
do preso, tal como levado a efeito pelo juiz de primeira instância, “que assim
procedeu sem qualquer embasamento técnico-pericial por parte de equipe médica
regularmente constituída, atitude, a meu ver, em tudo temerária, ante o risco
de gravame à integridade física do custodiado”.
Além disso, afirma a ministra, a decisão pela qual se determinou a
imediata transferência do paciente para o presídio baseou-se, também, na
afirmação de que chegou ao conhecimento do juiz notícia de que o paciente
estaria recebendo regalias no hospital municipal no qual se encontrava
internado.
Destaca ainda a relatora que “as graves consequências que podem advir de
uma inapropriada interrupção do tratamento clínico do paciente em ambiente
hospitalar exigem do magistrado redobrada cautela na solução do caso, não se
revelando minimamente razoável que a decisão judicial tenha lastro em notícias
de supostas regalias, em relação às quais não se indicou nada de concreto”.
BB/TC
Processo relacionado: HC 0602487
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