quinta-feira, 8 de maio de 2014
Erro no edital do transporte pode inviabilizar julgamento das propostas e invalidar o certame
A concorrência do transporte, após intervenção do Tribunal de Contas do
Estado, se baseia em dois parâmetros de julgamento: a) menor valor de
tarifa e b) melhor técnica, conforme demonstramos em nota anterior.
O edital (disponível aqui) estabelece para a melhor técnica alguns critérios, que somados totalizam 920 pontos.
No critério 2 (Estrutura Organizacional), o edital prevê pontuação
máxima de 270 pontos, mas no somatório dos subcritérios esse valor é
superado e atinge 495 pontos (cf. pags. 700/708 do edital), o que se
revela contraditório.
Poder-se-ia argumentar que o limite continuará sendo de 270 pontos e que
os subcritérios seriam elementos que se compensariam, mas esta
conclusão não afastaria um outro equívoco. É que no Quadro Resumo da
Pontuação Técnica (pags. 718/724), a nota de um dos subcritérios do item
2 não corresponde àquela prevista em outro capítulo do edital.
Refiro-me ao subcritério 2.2 (Experiência da Empresa em Quantidade de
Veículos do Serviço de Fretamento - Linhas Rodoviárias), que num
capítulo o edital estabelece pontuação máxima de 25 pontos (pag. 706),
porém no Quadro Resumo prevê o máximo de 35 pontos (pág. 723).
De um modo ou de outro, o edital contém vício que suscita dúvidas e
incertezas, o que compromete o julgamento objetivo do certame, devendo,
portanto, ser corrigido.
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