A legislação sobre a utilização dos recursos dos royalties do petróleo ainda seguem a lei 9.478, de 06/08/1997 e podem ser gastos em todos as áreas, exceto pagamento de pessoal efetivo e dívidas anteriores (ver consulta ao TCE-MG aqui). A restrição quanto à aplicação do uso dos recursos para Educação e Saúde, disposta na LEI Nº 12.858, DE 9 DE SETEMBRO DE 2013, prevê vigência só para as receitas decorrentes das áreas declaradas comerciais a partir de dezembro de 2012. Basicamente as descobertas do pré-sal.
..."Art. 2º Para fins de cumprimento da meta prevista no inciso VI do caput do art. 214 e no art. 196 da Constituição Federal, serão destinados exclusivamente para a educação pública, com prioridade para a educação básica, e para a saúde, na forma do regulamento, os seguintes recursos:
I - as receitas dos órgãos da administração direta da União provenientes dos royalties e da participação especial decorrentes de áreas cuja declaração de comercialidade tenha ocorrido a partir de 3 de dezembro de 2012, relativas a contratos celebrados sob os regimes de concessão, de cessão onerosa e de partilha de produção..."
Portanto, pagar empresas fornecedores de mão-de-obra, agências de publicidades e outras, é perfeitamente legal.
Veja também postagem de 14/08/2013 (aqui)
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