quinta-feira, 29 de setembro de 2011

Será o bom senso, finalmente chegando?

Segundo a jornalista Jane Nunes, a prefeita afastada está convocando os vereadores da base aliada (acho que são 14) para uma reunião no Cesec.
É sinal de que não há esperança de que os recursos no TRE e TSE tenham solução a curto prazo. E, como Nahim já prefeito de direito, parece que a própria prefeita afastada é quem vai comandar a desocupação da sede do governo.
É agora que se conhece quem é líder e quem é arruaceiro. Manter a ocupação da sede do governo é, além de um constrangimento inaceitável ao prefeito interino, Nelson Nahim, um poderoso combustível para manifestações de violência.
Que tudo acabe bem, e a marcha da insensatez, formada ontem por Rosinha e seus aliados, se desfaça de forma  ordeira e pacífica.


Um comentário:

Anônimo disse...

DECISÃO DO TSE - NEGADA RECLAMAÇÃO A ROSINHA E OUTROS

Decido.

A reclamação destina-se a preservar a competência desta Corte Superior ou a garantir a autoridade de suas decisões, nos termos do art. 15, parágrafo único, inciso V, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral.

Na hipótese dos autos, não há decisão específica deste Tribunal que esteja sendo descumprida, nem afronta à competência desta Corte.

Frise-se que a decisão na Ação Cautelar nº 423810, que ora se alega descumprida, foi no sentido de conceder efeito suspensivo ao AI nº 249477, interposto pela ora reclamante, o qual pretendia a subida do recurso especial interposto do acórdão do TRE/RJ (RE nº 7343), proferido no bojo da AIME nº 605/2008.

Naqueles autos, o Tribunal a quo, aplicando a teoria da causa madura, com base no art. 515, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, reformou a sentença e, passando ao mérito da causa, julgou procedente a AIME, para cassar os mandatos da ora reclamante, Rosângela Rosinha Garotinho Barros Assed Matheus de Oliveira, eleita prefeita do Município de Campos dos Goytacazes nas Eleições de 2008, e do vice-prefeito, Francisco Arthur de Souza Oliveira.

A decisão ora atacada se refere à AIJE nº 380/2008.

Em tal processo (RE nº 7345), em que foram discutidos os mesmos fatos objeto da AIME nº 605/2009, foi declarada a inelegibilidade da ora reclamante, de Anthony William Garotinho Matheus de Oliveira e dos demais investigados.

O Acórdão do TRE/RJ, proferido nos autos da referida AIJE, foi anulado por esta Corte no bojo do Recurso Especial Eleitoral nº 262467, manejado por Anthony William Garotinho Matheus de Oliveira, para, afastando a incidência do art. 515, § 3º, do CPC, determinar o julgamento da ação pelo magistrado de primeiro grau, como entendesse de direito.

Ocorre que os autos da AIJE retornaram à magistrada de primeiro grau, que proferiu sentença determinando a cassação do diploma da reclamante e dos demais investigados, além da sanção de inelegibilidade pelo prazo de três anos (fls. 17-38).

Quanto à alegação na inicial, de que "não se viabiliza a cassação de mandato, em AIJE, se a sentença ocorrer após a eleição" , descabe a análise de tal tema na presente reclamação.

Assim, certa ou errada a sentença na AIJE nº 308/2008, não houve descumprimento da decisão desta Corte proferida na AC nº 423810 que, como dito, refere-se à AIME nº 605/2009.

É firme o entendimento de que não cabe reclamação em substituição a recurso próprio (Acórdãos nos 545/RN, DJE de 19.5.2009, de minha relatoria; 502/BA, DJ de 1º.9.2008, rel. Min. Felix Fischer).

Ante o exposto, nego seguimento à reclamação, com base no art. 36, § 6º, do RITSE.

Publique-se.

Brasília, 29 de setembro de 2011.

Ministro Marcelo Ribeiro, relator.

Postado por Gianna Barcelos às 21:20

Decisão completa em:

http://pensamentossubjetivos.blogspot.com/2011/09/decisao-do-tse-negada-reclamacao.html