terça-feira, 6 de agosto de 2013

ÍNTEGRA DA DECISÃO DO TJ QUE CASSOU LIMINAR QUE IMPEDIA CONTRATAÇÃO DE PROFESSOR SEM CONCURSO

Do portal do TJ (arquivo em PDF aqui).

06/08/2013 15:43
Tipo:Mero expediente
Magistado:DES. ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH
Terminativo:Não
Despacho:Agravo de Instrumento nº 0042047-33.2013.8.19.0000 Agravante: MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES Advogado: Doutor Matheus da Silva José Agravado : JOSÉ PAES NETO Advogado: Doutor José Paes Neto Relator : DESEMBARGADOR ANDRÉ RIBEIRO DESPACHO Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 271/276 que, na ação popular proposta pelo agravado em face do ora agravante, concedeu a liminar requerida para determinar a suspensão imediata de todo e qualquer ato do processo seletivo "edital de processo seletivo simplificado nº 01/2013", publicado no DO do Município de Campos dos Goytacazes, em 11/07/2013, com prova objetiva marcada para 27/07/2013, determinando aos réus que se abstivessem de contratar os candidatos eventualmente classificados até o julgamento do mérito da demanda, sob pena de multa de R$50.000,00 por ato praticado; determinando ainda a suspensão dos contratos de trabalho dos servidores temporários de eventuais contratações efetivadas; a abstenção pelos réus de realizar contratações temporárias para fins de cobrir professores licenciados e/ou readaptados e vacâncias, salvo em caso de notórias e efetivamente comprovadas situações emergenciais de excepcional interesse público, sob pena de multa de R$10.000,00 por contrato celebrado. Alega o agravante, em síntese, que o processo seletivo foi deflagrado com base em Lei Municipal vigente (Lei 8343/13) e respectiva justificativa, observando-se os parâmetros delineados na Lei Federal nº 8745/93; que se trata de situação transitória decorrente das licenças, readaptações e afastamentos; que não há lesão ao patrimônio público, eis que a remuneração do servidor efetivo é maior do que a estipulada no edital para os contratados temporários; que não houve comprovação do requisito fumus boni iuris ; presença do periculum in mora inverso; que a magistrada incorreu em error in judicando a partir da premissa equivocada de que o processo seletivo teria como desiderato a contratação temporária para vagas decorrentes de vacância, quando se fundou no art. 2º §1º II da Lei Municipal 8343/13; ausência de preterição quanto aos aprovados em concurso vigente; judicialização das políticas públicas e ativismo judicial; utilização da ação popular com fins políticos partidários. Pugnou pela atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso e, ao final, pela reforma da decisão, de forma a acolher a preliminar de ausência de interesse processual e a reforma da decisão agravada. É o relatório. Passo a decidir. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme consta do edital de processo seletivo simplificado nº 01/2013 (anexos), "A seleção destina-se a contratação imediata de profissionais para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público no âmbito da Secretaria Municipal de Educação (...)". A justificativa das contratações temporárias foi a necessidade de suprir as lacunas ocasionadas pelos afastamentos temporários de professores efetivos decorrentes de licenças, readaptações temporárias e demais afastamentos de natureza temporária previstos em lei. Segundo entendimento do E. STJ, a contratação temporária fundamentada no art. 37, IX, da Constituição da República não implica necessariamente o reconhecimento de haver cargos efetivos disponíveis. Nesses casos, a admissão no serviço ocorre, não para assumir um cargo ou emprego público, mas para exercer uma função pública marcada pela transitoriedade e excepcionalidade, devidamente justificada pelo interesse público (AgRg no RMS 33.569/MA). Dessa forma, a princípio, constata-se que o processo seletivo de contratação temporária se pautou na transitoriedade e excepcionalidade, bem como no interesse público devidamente justificado pela Municipalidade, de forma que, diante do periculum in mora inverso, eis que a ausência de professores no segundo semestre do ano letivo pode causar grandes prejuízos, defiro o efeito suspensivo a fim de que o processo seletivo tenha prosseguimento. Manifeste-se o agravado. Após, à douta Procuradoria de Justiça. Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2013. Desembargador André Ribeiro Relator Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Vigésima Primeira Câmara Cível


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Destino:DGJUR - SECRETARIA DA 21 CAMARA CIVEL

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