Foto:Divulgação/Secom/PMCG
O projeto de lei encaminhado na última sexta-feira pela prefeita Rosinha Garotinho e que vai interromper as férias dos vereadores para aprová-lo na sessão desta quarta-feira, nada mais é do que uma correção do Plano de Cargos e Salários de autoria do gabinete da própria prefeita e declarado inconstitucional pela Justiça.
Na verdade, a convocação publicada no Diário Oficial de segunda-feira, dia 6, e divulgada aqui no Portal da Câmara, induz o leitor ao erro. A convocação diz que a pauta é: "O projeto, encaminhado pelo gabinete da prefeita Rosinha Garotinho, em caráter de urgência, altera o artigo 73 da Lei Municipal nº 7.346 de 27 de dezembro de 2002, referente ao Plano de Cargos e Carreira". Acontece que o citado artigo já foi alterado pela lei 8.125/2009, de 17/12/2009, já no Governo Rosinha, e portanto, esta última é que precisa ser revogada para dar nova redação à primeira. Ou não?
Aliás, como a valorosa companheira blogueira e advogada Gianna Barcelos já tinha divulgado em sua página no Facebook (aqui), no último dia 09 de dezembro de 2013, o Órgão Especial do Tribunal do Justiça do RJ, acompanhando o voto do desembargador-relator Otávio Rodrigues, declarou a "inconstitucionalidade da lei 8.125/2009, com efeitos ex nunc". A expressão latina ex nunc significa" a partir de agora, ou seja, sem efeito retroativo. A ação de inconstitucionalidade foi movida pelo Ministério Público.
Além da decisão jurídica, a nova redação dada pelo governo Rosinha tinha criado uma situação constrangedora para secretários que passaram a ganhar salário menor que o de alguns subordinados seus. Isso porque, pela regra atual (da lei 8.125/2009), quando um servidor efetivo é designado para ocupar uma cargo comissionado (DAS), por exemplo, tem seus vencimentos de servidor somados a 100% da gratificação pelo DAS e, como na maioria dos casos, os secretários e presidentes de fundações não são servidores de carreira, recebem apenas o valor do DAS.
Rosinha, hoje no Trianon, diante de seus assessores, muitos dos quais terão redução em seus vencimentos já este mês |
O projeto de lei encaminhado na última sexta-feira pela prefeita Rosinha Garotinho e que vai interromper as férias dos vereadores para aprová-lo na sessão desta quarta-feira, nada mais é do que uma correção do Plano de Cargos e Salários de autoria do gabinete da própria prefeita e declarado inconstitucional pela Justiça.
Na verdade, a convocação publicada no Diário Oficial de segunda-feira, dia 6, e divulgada aqui no Portal da Câmara, induz o leitor ao erro. A convocação diz que a pauta é: "O projeto, encaminhado pelo gabinete da prefeita Rosinha Garotinho, em caráter de urgência, altera o artigo 73 da Lei Municipal nº 7.346 de 27 de dezembro de 2002, referente ao Plano de Cargos e Carreira". Acontece que o citado artigo já foi alterado pela lei 8.125/2009, de 17/12/2009, já no Governo Rosinha, e portanto, esta última é que precisa ser revogada para dar nova redação à primeira. Ou não?
Aliás, como a valorosa companheira blogueira e advogada Gianna Barcelos já tinha divulgado em sua página no Facebook (aqui), no último dia 09 de dezembro de 2013, o Órgão Especial do Tribunal do Justiça do RJ, acompanhando o voto do desembargador-relator Otávio Rodrigues, declarou a "inconstitucionalidade da lei 8.125/2009, com efeitos ex nunc". A expressão latina ex nunc significa" a partir de agora, ou seja, sem efeito retroativo. A ação de inconstitucionalidade foi movida pelo Ministério Público.
Além da decisão jurídica, a nova redação dada pelo governo Rosinha tinha criado uma situação constrangedora para secretários que passaram a ganhar salário menor que o de alguns subordinados seus. Isso porque, pela regra atual (da lei 8.125/2009), quando um servidor efetivo é designado para ocupar uma cargo comissionado (DAS), por exemplo, tem seus vencimentos de servidor somados a 100% da gratificação pelo DAS e, como na maioria dos casos, os secretários e presidentes de fundações não são servidores de carreira, recebem apenas o valor do DAS.
Por
exemplo: se um professor (no topo da carreira) que ganha cerca de R$ 4
mil foi designado para um cargo de confiança de superintendente (DAS-2),
ele ganha os R$ 4 mil da função e mais R$ 7.040,28, ou seja R$ 11.040,28
e , portanto, mais que o titular da pasta (R$ 9.452,90). A tabela é de
junho de 2013 e foi publicada do Blog de Cléber Tinoco (aqui e abaixo)
Por
isso, pela nova regra a ser aprovada por unanimidade pela bancada
governista (ainda não se sabe como vai votar a oposição), prevê que o
servidor efetivo designado para exercer cargo em comissão receba como
vencimentos o valor do salário de sua função original mais 75% do DAS.
Economicamente a nova lei tem o menor impacto insignificante na folha de
pagamento, mas no orgulho de alguns secretários, vai colocar um fim na
ciumeira e numa situação inconstitucional.
CONFIRA A DECISÃO JUDICIAL
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RJ
Direta de Inconstitucionalidade nº: 0056581-16.2012.8.19.0000
Representante: Exmo. Sr. Procurador Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Representado 1: Exmo. Sr. Prefeito do Município de Campos dos Goytacazes
Representado 2: Câmara Municipal de Campos dos Goytacazes
Legisl.: Lei nº 8.125 de 17/12/2009 do Município de Campos dos Goytacazes
Relator: Desembargador Otávio Rodrigues
Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei Municipal n° 8.125 de 17/12/2009 do Município de Campos dos Goytacazes. P R O C E D Ê N C I A D O P E D I D O, pois a mudança de valor dos vencimentos viola a regra da reserva legal assinalada no art. 37, inciso X da Constituição da República, além dos princípios da impessoalidade e moralidade previstos no art. 37, caput, desse texto. Parecer do Ministério Público nesse sentido.
Direta de Inconstitucionalidade nº 0056581-16.2012.8.19.0000 -
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Direta de Inconstitucionalidade nº 0056581-16.2012.8.19.0000, em que é Representante o Exmo. Sr. Procurador Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro; são Representados o Exmo. Sr. Prefeito do Município de Campos dos Goytacazes e a Câmara Municipal de Campos dos Goytacazes e Legislação, a Lei nº 8.125 do ano de 2009 do Município de Campos dos Goytacazes.
CONFIRA A DECISÃO JUDICIAL
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RJ
Direta de Inconstitucionalidade nº: 0056581-16.2012.8.19.0000
Representante: Exmo. Sr. Procurador Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Representado 1: Exmo. Sr. Prefeito do Município de Campos dos Goytacazes
Representado 2: Câmara Municipal de Campos dos Goytacazes
Legisl.: Lei nº 8.125 de 17/12/2009 do Município de Campos dos Goytacazes
Relator: Desembargador Otávio Rodrigues
Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei Municipal n° 8.125 de 17/12/2009 do Município de Campos dos Goytacazes. P R O C E D Ê N C I A D O P E D I D O, pois a mudança de valor dos vencimentos viola a regra da reserva legal assinalada no art. 37, inciso X da Constituição da República, além dos princípios da impessoalidade e moralidade previstos no art. 37, caput, desse texto. Parecer do Ministério Público nesse sentido.
Direta de Inconstitucionalidade nº 0056581-16.2012.8.19.0000 -
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Direta de Inconstitucionalidade nº 0056581-16.2012.8.19.0000, em que é Representante o Exmo. Sr. Procurador Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro; são Representados o Exmo. Sr. Prefeito do Município de Campos dos Goytacazes e a Câmara Municipal de Campos dos Goytacazes e Legislação, a Lei nº 8.125 do ano de 2009 do Município de Campos dos Goytacazes.
A C O R D A M os Desembargadores que compõem o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por maioria, em J U L G A R P R O C E D E N T E O P E D I D O, na forma do voto do Relator, vencido o Exmo. Desembargador Nagib Slaibi Filho, que julgava improcedente o pedido.
Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade da Lei nº 8.125/2009, do Município de Campos dos Goytacazes, que altera o art. 73 da Lei Municipal nº 7.346/2002, passando o mesmo a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 73 - O servidor público que for designado para o exercício de cargo de provimento em comissão fará jus ao recebimento de gratificação correspondente a 100% (cem por cento) do valor da remuneração do referido cargo, sem prejuízo dos vencimentos e vantagens do cargo efetivo.
§ 1º - O disposto no caput deste artigo também se aplica aos servidores públicos de outros entes federativos cedidos ao Município.
Direta de Inconstitucionalidade nº 0056581-16.2012.8.19.0000 -
“Art. 73 - O servidor público que for designado para o exercício de cargo de provimento em comissão fará jus ao recebimento de gratificação correspondente a 100% (cem por cento) do valor da remuneração do referido cargo, sem prejuízo dos vencimentos e vantagens do cargo efetivo.
§ 1º - O disposto no caput deste artigo também se aplica aos servidores públicos de outros entes federativos cedidos ao Município.
Direta de Inconstitucionalidade nº 0056581-16.2012.8.19.0000 -
§ 2º - Os servidores públicos cedidos com ônus para o Município, ainda que na modalidade de ressarcimento, também farão jus à gratificação quando forem designados para o exercício de cargo de provimento em comissão no âmbito da Administração Pública Municipal.”
Às fls. 33/100 vieram as informações prestadas pelo segundo Representado.
Procuradoria-Geral do Estado manifestou-se às fls. 119/125 pela rejeição da representação de inconstitucionalidade.
A Procuradoria da Justiça opinou às fls. 129/135, pela procedência do pedido para declarar inconstitucional a Lei 8.125/2009 do Município de Campos dos Goytacazes.
É o relatório.
V O T O D O R E L A T O R
Às fls. 33/100 vieram as informações prestadas pelo segundo Representado.
Procuradoria-Geral do Estado manifestou-se às fls. 119/125 pela rejeição da representação de inconstitucionalidade.
A Procuradoria da Justiça opinou às fls. 129/135, pela procedência do pedido para declarar inconstitucional a Lei 8.125/2009 do Município de Campos dos Goytacazes.
É o relatório.
V O T O D O R E L A T O R
Trata-se de ação Direta de Inconstitucionalidade da Lei 8.125/09, que deu nova redação ao art. 73 da Lei 7.346/2002 alterando o valor da gratificação para exercício de cargo de provimento em comissão para 100% do vencimento do servidor. O texto encontra-se à fl. 03.
Direta de Inconstitucionalidade nº 0056581-16.2012.8.19.0000 -
Direta de Inconstitucionalidade nº 0056581-16.2012.8.19.0000 -
De fato, existe flagrante inconstitucionalidade dos textos legais, na medida em que a mudança de valor dos vencimentos viola a regra da reserva legal assinalada no art. 37, inciso X da Constituição da República, além dos princípios da impessoalidade e moralidade previstos no art. 37, caput, desse texto.
Ademais, este E. Órgão Especial já declarou inconstitucionais leis semelhantes dos Municípios de Cantagalo e Magé (nºs 10/1990 e 1.054/91), (Direta de Inconstitucionalidade nº 0029359-64.1998.8.19.0000 e na Representação de Inconstitucionalidade nº 2006.007.000.20, julgadas em 15/3/1999 e 4/1/2007.
Diante desses Julgados, aplica-se o efeito vinculante relativamente aos demais Órgãos do Poder Judiciário, como prevê a EC nº 45/2004, ao dar nova redação ao parágrafo 2º do art. 102 do texto constitucional.
Acrescente-se que o E. Órgão Especial, em Sessão de 20 de agosto de 2012, acolheu a Arguição de Inconstitucionalidade nº 0001200-44.2009.8.19.0027, que tratava da Lei 386/1999 do Município de Lage do Muriaé.
Direta de Inconstitucionalidade nº 0056581-16.2012.8.19.0000 -
Ademais, este E. Órgão Especial já declarou inconstitucionais leis semelhantes dos Municípios de Cantagalo e Magé (nºs 10/1990 e 1.054/91), (Direta de Inconstitucionalidade nº 0029359-64.1998.8.19.0000 e na Representação de Inconstitucionalidade nº 2006.007.000.20, julgadas em 15/3/1999 e 4/1/2007.
Diante desses Julgados, aplica-se o efeito vinculante relativamente aos demais Órgãos do Poder Judiciário, como prevê a EC nº 45/2004, ao dar nova redação ao parágrafo 2º do art. 102 do texto constitucional.
Acrescente-se que o E. Órgão Especial, em Sessão de 20 de agosto de 2012, acolheu a Arguição de Inconstitucionalidade nº 0001200-44.2009.8.19.0027, que tratava da Lei 386/1999 do Município de Lage do Muriaé.
Direta de Inconstitucionalidade nº 0056581-16.2012.8.19.0000 -
O próprio Consultor Legislativo da Câmara Municipal, Dr. Maxsuel Barros Monteiro, ao examinar o projeto de lei que deu origem à lei impugnada, disse:
“ O § 4º do Art. 39 contém a seguinte redação:
§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Assim, pode inferir que o escopo da norma constitucional foi eliminar situação muito comum, ocorrida na vigência da Carta de 1967, quando a fixação de subsídios dividia-se em duas partes, uma fixa e outra variável.
Denota-se que o legislador constitucional pretendeu acabar com o sistema remuneratório que vinha vigorando desde a promulgação do texto de 1988. A partir de agora, as mesmas categorias de agentes públicos não poderão receber o padrão fixado em lei mais as famosas “vantagens pecuniárias previstas nos estatutos”. Daí o dispositivo vedar expressamente “o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória”. Consequentemente, para os agentes públicos que recebem subsídios ficam derrogadas todas as normas infraconstitucionais que prevejam vantagens pecuniárias remuneratórias como parte da remuneração.
Direta de Inconstitucionalidade nº 0056581-16.2012.8.19.0000 -
“ O § 4º do Art. 39 contém a seguinte redação:
§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Assim, pode inferir que o escopo da norma constitucional foi eliminar situação muito comum, ocorrida na vigência da Carta de 1967, quando a fixação de subsídios dividia-se em duas partes, uma fixa e outra variável.
Denota-se que o legislador constitucional pretendeu acabar com o sistema remuneratório que vinha vigorando desde a promulgação do texto de 1988. A partir de agora, as mesmas categorias de agentes públicos não poderão receber o padrão fixado em lei mais as famosas “vantagens pecuniárias previstas nos estatutos”. Daí o dispositivo vedar expressamente “o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória”. Consequentemente, para os agentes públicos que recebem subsídios ficam derrogadas todas as normas infraconstitucionais que prevejam vantagens pecuniárias remuneratórias como parte da remuneração.
Direta de Inconstitucionalidade nº 0056581-16.2012.8.19.0000 -
Quanto aos ocupantes de cargos em comissão, chefia, direção e assessoramento, a fim de serem remunerados de forma diferenciada, a lei deverá estabelecer para cada um o subsídio composto de parcela única.”
O Município, representado por sua Prefeita Rosângela Barros Assed Matheus de Oliveira, trouxe a partir de fl. 153 petição sobre o tema, mas não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva do Prefeito na medida em que houve sanção pelo Chefe do Executivo, muito embora a representação seja dirigida não diretamente ao Prefeito, mas sim à própria legislação impugnada.
Nessa petição foram trazidos artigos de diversas leis, mas elas foram elaboradas pelos Poderes Estadual e Federal, quando na hipótese presente a questão gravita em torno de lei municipal.
Portanto, na forma do parecer do Ministério Público, não se pode aceitar os argumentos do Município.
O Município, representado por sua Prefeita Rosângela Barros Assed Matheus de Oliveira, trouxe a partir de fl. 153 petição sobre o tema, mas não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva do Prefeito na medida em que houve sanção pelo Chefe do Executivo, muito embora a representação seja dirigida não diretamente ao Prefeito, mas sim à própria legislação impugnada.
Nessa petição foram trazidos artigos de diversas leis, mas elas foram elaboradas pelos Poderes Estadual e Federal, quando na hipótese presente a questão gravita em torno de lei municipal.
Portanto, na forma do parecer do Ministério Público, não se pode aceitar os argumentos do Município.
Por tais motivos, acolhe-se o pedido formulado nesta Ação Direta de Inconstitucionalidade para declarar a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 8.125 de 2009, com efeitos ex nunc.
Direta de Inconstitucionalidade nº 0056581-16.2012.8.19.0000 -
Direta de Inconstitucionalidade nº 0056581-16.2012.8.19.0000 -
M E U V O T O É N O S E N T I D O D E J U L G A R P R O C E D E N T E O P E D I D O.
Rio de Janeiro, 09 de dezembro de 2013
DESEMBARGADOR OTÁVIO RODRIGUES RELATOR
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Atualização às 15h03 - O advogado e blogueiro Cléber Tinoco explicou:
"A questão da inconstitucionalidade da lei que fixou a gratificação dos comissionados se resolve pela repristinação da lei revogada, ou seja, a lei 7346 que foi revogada pela Lei 8125 volta a ter eficácia a partir do momento em que a Lei 8125 teve sua inconstitucionalidade declarada"
Postado por celular.
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Atualização às 15h03 - O advogado e blogueiro Cléber Tinoco explicou:
"A questão da inconstitucionalidade da lei que fixou a gratificação dos comissionados se resolve pela repristinação da lei revogada, ou seja, a lei 7346 que foi revogada pela Lei 8125 volta a ter eficácia a partir do momento em que a Lei 8125 teve sua inconstitucionalidade declarada"
Postado por celular.
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