Desembargador Poul Erik Dyrlund |
Tem 45 páginas a primeira derrota da
Autopista Fluminense na Justiça Federal. É a decisão do vice-presidente
do Tribunal Regional Federal (TRF), desembargador Poul Erik Dyrlund ao
pedido de suspensão da liminar que proíbe, desde 14 de janeiro, a
cobrança de pedágio nas duas praças de cobrança as instaladas no
município de Campos, conforme divulgado mais cedo pelo Blog Ponto de Vista, de Christiano Abreu Barbosa, da Folha on Line (aqui).
Concedida
originalmente na 1ª Vara Cìvel com o deslocamento de competência, a
liminar que suspende a cobrança foi objeto de nova tentativa de reversão
pela Autopista, desta vez na segunda instância da Justiça Federal, sem
sucesso.
Abaixo, os últimos parágrafos da decisão do desembargador Dyrlund, no exercício da presidência da Corte, que do último dia 3 e só hoje foi divulgada:
A suspensão, como cediço, é medida
excepcional, devendo sua aquilatação se restringir à certificação da lesão aos
bens jurídicos tutelados, pela norma de regência, ou seja, a ordem, à saúde, à
segurança, e a economia públicas, que se constituem em vertentes do interesse
público, impondo-se, em qualquer caso a comprovação da grave ofensa ao mesmo, a
par de que passe-se o truísmo, o periculum
in mora, se acha incluso entre os valores tutelados pelo preceito
normativo.
Ocorre que, a meu juízo, há questão
prévia intransponível, que obstaculiza o exame do meritum causae, traduzida em pressuposto processual de validez,
qual seja, competência desta Corte Regional.
Destarte, como cediço, a teor do acervo
probatório, até o momento, o que subsiste como decisão fustigada, é a decisão
do Egrégio Tribunal de Justiça, por sua Egrégia 24ª Câmara Civel, ausente
qualquer decisum da Justiça Federal.
Sinale-se, por oportuno, que o
requerente, por óbvio, não resta desprotegido, nem impedido de usar a presente
medida legal, todavia, perante outra esfera judicial; noutro eito, portanto,
enquanto não houver manifestação da Justiça Federal, observados os verbetes
sumulares de nºs 150, e 224, da Súmula do E. STJ, não há como se dar trânsito ao pleiteado.
Ante o exposto, não conheço do pedido de
suspensão.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 3 de fevereiro de
2014.
POUL ERIK DYRLUND
VICE-PRESIDENTE
Para acompanhar o processo:
XXI - SUSPENSAO DE LIMINAR ( SL /1394 ) - AUTUADO EM 31.01.2014
PROC. ORIGINÁRIO Nº 00008537420148190014 JUSTIÇA ESTADUAL CAMPOS DOS GOITACAZES VARA: 1
REQTE AUTOPISTA FLUMINENSE S/A
ADV: CANDIDO DA SILVA DINAMARCO E OUTROS
REQDO JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE CA
ADV:
RELATOR: DES.FED.PRESIDENTE - PRESIDÊNCIA
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