O ex-prefeito Sergio Mendes ganhou ontem, em segunda instância, uma ação judicial movida contra o deputado Anthony Garotinho por ofensa à honra. A decisão, que confirma inclusive o valor da indenização por dano moral a ser paga por Garotinho (R$ 27.120,00) é do desembargador da 14ª Câmara de Cível do Tribunal de Justiça (TJ), Plínio Pinto Coelho Filho, que negou provimento à apelação apresentada por Garotinho.
A ação original é de 1998 e tem base, segundo Sergio Mendes, atualmente presidente do diretório local do PPS, em denúncias sem provas feitas pelo atual deputado Federal Anthony Garotinho em programas de rádio e que, mesmo condenado "vem entrando com recursos e perdendo todos como o de ontem", disse Mendes ao Blog. A Ação inicial foi julgada na 5ª Vara Cível de Campos dos Goytacazes.
O advogado de Mendes é Marcos Bruno.
Veja abaixo e aqui a sentença:
Apelação Cível 0000227-17.1998.8.19.0014
Des. Plínio Pinto Coelho Filho
RSNR 1
PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000227-17.1998.8.19.0014
Apelante: ANTHONY WILLIAM GAROTINHO MATHEUS DE
OLIVEIRA
Apelado: SERGIO MENDES CORDEIRO
RELATOR: DESEMBARGADOR PLÍNIO PINTO COELHO FILHO
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROGRAMA DE RÁDIO
APRESENTADO DE RÉU. IMPUTAÇÃO DE FATOS RELACIONADOS A DESVIO DE
DINHEIRO PÚBLICO SEM, CONTUDO, COMPROVAR TAIS AFIRMAÇÕES.
NECESSÁRIA PONDERAÇÃO DE DIREITOS CONSTITUCIONAIS. DIREITO À
LIBERDADE DE INFORMAÇÃO E DIREITO À HONRA. DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE. RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO, NA FORMA DO
ARTIGO 557 DO CPC.
DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação contra sentença de fls. 461/464, proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível da comarca de Campos dos Goytacazes, que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento de R$ 27.120,00 por cada evento danoso, com juros de 0,5% ao mês, contados das datas dos eventos (27/12/1997 e 28/02/1998) até a entrada em vigor do novo Código Civil, e de 1% ao mês dali em diante, além de correção monetária, contada da sentença (súmula nº 54 do STJ). Condenou, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação.
Inconformado, o réu apelou às fls. 469/482, invocando a liberdade de imprensa e a livre manifestação de
pensamento. Alega que da transcrição das fitas K7 não se extrai qualquer conduta capaz de gerar o dever de indenizar. Requer a improcedência do pedido. Alternativamente requer a redução do valor
arbitrado a título de danos morais.
Contrarrazões às fls. 523/525.
É o relatório. Decido.
Conheço do recurso de apelação, pois preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Não assiste razão ao apelante, devendo seu recurso ser desprovido.
A controvérsia reside na existência ou não de ilicitude quanto as declarações postas pelo apelante em seu programa de rádio.
Importante destacar que os direitos de liberdade de expressão e de informação, assim como os direitos à intimidade, à honra e à privacidade, não são absolutos.
Com base no princípio da unidade constitucional, as normas do texto maior harmonizam-se, devendo o intérprete e aplicador adequar o caso concreto à aplicação do melhor direito, de
forma a, não excluindo quaisquer deles, encontrar a solução adequada pela verificação do direito preponderante.
Trata-se da conhecida técnica da ponderação de interesses, a qual deve ser efetivada à luz das circunstâncias concretas do caso, impondo-se restrições recíprocas aos bens jurídicos questionados de forma a que sejam suficientes, apenas, para a proteção do outro direito.
Somente diante do caso concreto é possível analisar qual dos direitos deve preponderar.
No presente caso, constata-se, por intermédio das transcrições dos programas de rádio, realizadas pelo perito judicial, que o apelante imputa ao autor/apelado fatos relativos a desvio de dinheiro
público sem, contudo, comprovar tais afirmações.
Em verdade, as declarações do réu em seu programa de rádio ofendem a honra e a imagem do autor,
principalmente em se tratando de pessoa pública. A proteção à honra, espécie de direito da
personalidade, deve ser ponderada com os direitos constitucionalmente assegurados, notadamente em face do direito de amplo acesso à informação e da liberdade de expressão.
Em caso de colisão, deve ser levada em conta a notoriedade do retratado e dos fatos abordados, bem como a veracidade destes e, ainda, as características da utilização (comercial, informativa,
biográfica), privilegiando-se medidas que não restrinjam a divulgação de informações.
Porém, a liberdade de informação e de expressão devem ser privilegiadas quando acompanhadas de lastro probatório que as alicerce, sob pena de ofender os direitos da personalidade e gerar os
danos morais pretendidos.
Desta forma, restando caracterizado o dever de indenizar, passo a checagem do quantum indenizatório.
Para efeitos de sua quantificação, deve ser visto que a reparação moral vem informada pela idéia compensatória e punitiva. A primeira traduzida pela tentativa de substituição da dor e do
sofrimento por uma compensação financeira. A segunda significando uma sanção com caráter educativo, para estabelecer um temor, e por isso trazer uma maior responsabilidade.
Na busca de uma gradação adequada para a
reparação moral, o legislador não vinculou o julgador a uma regra, de
forma a permitir uma discricionariedade que se faz presente dentro
daquilo que se convencionou chamar de “critério do lógico-razóavel”.
Nesse sentido, a melhor doutrina já se manifestou.
Confira-se:
“corremos, agora, o risco de ingressar na fase de industrialização, onde o aborrecimento banal ou
mera sensibilidade são apresentados como dano moral, em busca de indenizações milionárias. (...)
Creio que na fixação do quantum debeatur da indenização, mormente tratando-se de lucro
cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de
lucro. A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais
completamente possível, e nada mais. “Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem
causa, ensejador de novo dano. Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica
do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato,
comedido, moderado...”
(Prof. Sérgio Cavalieri, in Programa de responsabilidade civil – Malheiros Editores – 6ª
Ed. –fl. 104 e 115/116).
“... na reparação por dano moral estão conjugados dois motivos, ou duas concausas: I –
punição ao infrator pelo fato de haver ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial;
II – pôr nas mãos do ofendido uma soma que não é o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer
oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou
moral, seja mesmo de cunho material, o que pode ser obtido no fato de saber que esta soma em
dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo de vingança.”
(Caio Mario in “Responsabilidade Civil” - pág. 315).
No presente caso, considerando as peculiaridades do caso concreto tem-se que a fixação de R$ 27.120,00 por cada evento danoso a título de compensação por danos morais, obedeceu aos
critérios norteadores da indenização moral.
Por todo o exposto, decido no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na forma do artigo 557 do Código de Processo Civil, mantendo a sentença recorrida.
Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2014.
Des. Plínio Pinto Coelho Filho
Relator
Nenhum comentário:
Postar um comentário