Veja abaixo, na íntegra, a decisão liminar, em mandado de segurança, da 3ª Vara Cível de Campos que, considerou irregular a manobra da sessão do último dia 10 de junho, na qual participou o suplente de vereador Kellinho (PR), mesmo com a volta do titular Fábio Ribeiro (PR). A manobra consistiu num "pedido de alteração do motivo de licença" do vereador Paulo Hirano (PR), em tratamento de saúde no exterior, para "tratar de assuntos particulares". No caso de tratamento saúde não há convocação de suplente mas no segundo caso sim. Com essa manobra, o grupo do governo conseguiu os 13 votos necessários para aprovar a lei 8.654/2015, que autoriza a prefeita a tomar empréstimos dando por garantia os royalties futuros.
Um dos erros apontados pela juíza foi o fao de o presidente das Câmara ter colocacado em votação um "requerimento" de Paulo Hirano solicitando a mudança do motivo da licença, porque, "o Regimento Interno da Câmara dos Vereadores de Campos dos Goytacazes NÃO PERMITIR PROPOSIÇÃO DE VEREADOR LICENCIADO, nos termos de seu art. 107, II, ou seja, a Mesa da Câmara não poderia pôr em votação tal pedido, por ainda estar licenciado o Vereador Paulo Hirano".
Outro item da decisão liminar que vai dar muito trabalho à Mesa Executiva da Câmara e seus advogados: "Deste modo, todas as votações que se seguram (sic) no dia 11 de junho de 2015 estão eivadas de ilegalidade, já que tiveram a votação daquele requerimento como antecedente".
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Para retomar a possibilidade de tomar o empréstimo, a Câmara foi convocada para às 10h da próxima segunda-feira, para votar novo projeto com mesmo teor (reveja aqui).
Veja a íntegra da decisão da juíza da 3ª Vara Civil de Campos, Flavia Justus:
Decisão
Trata-se de pedido liminar em mandado de segurança, no qual os impetrantes requerem a declaração de nulidade da aprovação e/ou a sustação dos efeitos do requerimento nº 1.079/2015 (pedido de licença por motivos particulares do vereador Paulo Hirano), por infração regimental, bem como, por decorrência lógica e legal, sustar a vigência da norma municipal nº 8.654 de 11 de junho de 2015, posteriormente provada, ante falhas no processo legislativo. Para tanto alegam os impetrantes em sua exordial, de forma bem sucinta, que para alcançar os 13 votos necessários para aprovação da lei municipal nº 8.654\2015 (projeto de lei nº 0096/2015) foi publicado no Diário Oficial a exoneração do Sr. Fábio Ribeiro do cargo de Secretário Municipal de Administração, para que o mesmo voltasse a exercer a função de vereador e pudesse votar o projeto de lei nº 0096/2015 que permite ao Poder Executivo contratar empréstimos , dando como garantia os royalties do petróleo e gás natural e participações especiais a que o Município tem direito nos próximos anos. Afirmam que com a mencionada exoneração, o Sr. Kellinho, voltaria à condição de suplente do Sr. Fábio Ribeiro, não podendo exercer mais a vereança. Alegam ainda que o vereador Paulo Roberto Hirano, o qual estava com licença médica, por 120 dias, para tratamento no exterior, antes mesmo do término do prazo desta licença, requereu nova licença para tratamento de assuntos particulares, sendo que no primeiro caso, não há licenciamento do cargo o que ocorre no segundo. Afirmam que o suplente Kellinho, nesta condição, participou da votação do pedido de nova licença do Vereador Paulo Hirano, fato que o colocaria novamente no exercício da vereança, como suplente deste último, possibilitando que a ´situação´ alcançasse a maioria absoluta de 13 votos para aprovação do projeto de lei nº 0096/2015, aprovado posteriormente como Lei Municipal nº 8. 654/2015. Por fim, aduzem que o vício na votação do segundo pedido de licença do Vereador Paulo Hirina eiva de nulidade a votação do já mencionado projeto de lei, ocorrendo um vício legislativo. Documentos às fls. 35/247. Como se sabe o STF admite o controle do processo legislativo em nome do direito subjetivo do parlamentar de impedir a elaboração dos atos normativos incida em desvios de inconstitucionalidade, por meio de mandado de segurança. Aplicando o referido entendimento ao âmbito municipal, tem-se que o meio processual é o adequado e há entendimento pacificado que Vereador tem legitimidade para postular anulação de ato praticado por Câmara de Vereadores, sempre que este for eivado de ilegalidade, como no caso em questão, estando presentes as condições da ação. De uma análise detida da exordial e dos documentos acostados à mesma, necessária de faz a concessão da liminar, diante da flagrante violação do processo legislativo na aprovação do projeto de lei n º 0096/2015. Inicialmente, tem-se que a exoneração do Sr. Fábio Ribeiro do cargo de Secretário Municipal para que assuma sua posição de vereador, nada tem de ilegal. Mas também se encerra por aí a legalidade nas ´manobras´ utilizadas para a votação do projeto de lei em comento. Em primeiro lugar, o Vereador Paulo Hirano estava com licença para tratamento médico no exterior, pelo prazo de 120 dias, hipótese em que não há convocação de suplente, nos termos do art. 15, I e art. 16, § 2º da Lei Orgânica do Município de Campos. Ao, supostamente, requerer nova licença, antes do término dos 120 dias, para tratar de interesses particulares, mesmo estando fora do país, permitiu que houvesse a convocação de suplente, o que poderia garantir maioria absoluta na aprovação do projeto de lei nº 0096/2015. As questões que viciam este novo pedido de licença são: 1) o fato do Regimento Interno da Câmara dos Vereadores de Campos dos Goytacazes NÃO PERMITIR PROPOSIÇÃO DE VEREADOR LICENCIADO, nos termos de seu art. 107, II, ou seja, a Mesa da Câmara não poderia pôr em votação tal pedido, por ainda estar licenciado o Vereador Paulo Hirano. Fato confirmado pelo documento de fls. 50, no parecer do Procurador Legislativo Luís Felippe Ferreira Klem de Mattos, o qual supõe uma renúncia tácita (!?) de uma licença médica, em que o Vereador tem direito a recebimento de seus proventos, para transforma-la em licença para tratar de assuntos particulares, sem tal direito; 2) ao ser submetida a plenário a proposição do vereador licenciado, SUPLENTE de vereador teve direito a voto, apesar de não poder exercer a vereança, conforme se extrai dos documentos de fls. 52/53. Este último fato, por si só, já é suficiente para conceder parte da tutela antecipada e sustar os efeitos do requerimento nº 1079/2015/SEC/CMCG, já que não se pode admitir que um SUPLENTE vote como se vereador fosse, demonstrando claramente o vício de legalidade no ato administrativo praticado. Como se vê pelo acima narrado, ocorreu uma série de ILEGALIDADES, no dia 10 de junho de 2015, para que o Suplente Kellinho pudesse voltar a exercer a vereança, garantindo uma maioria da ´situação´ na votação do Projeto de Lei nº 0096/2015. Deste modo, todas as votações que se seguram no dia 11 de junho de 2015 estão eivadas de ilegalidade, já que tiveram a votação daquele requerimento como antecedente. Posto isso, presentes os requisitos ensejadores da tutela liminar, já que verossimilhantes as alegações autorais, como acima exposto, e presente o risco de dano diante da possibilidade de ser contratado empréstimo cuja garantia seriam ganhos futuros do município. Logo, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA para sustar os efeitos do requerimento nº 1.079/2015 e por consequência, da Lei Municipal nº 8.654/2015, vedando operações de crédito com base nesta, até o fim da demanda. Dê-se ciência ao MP. Notifique-se a autoridade coatora, nos termos do art. 7º, I da Lei 12.016/09. Notifique-se o Município de Campos dos Goytacazes, nos termos do art. 7º, II da Lei 12.016/09. Cite-se e intime-se.
O portal Ururau também publicou a decisão (aqui).
Atualização de texto às 18h26
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Atualização de texto às 18h26
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