quinta-feira, 17 de julho de 2008

A DECISÃO, NA ÍNTEGRA

Íntegra da decisão da juíza (Disponível no portal tj.rj.gov.br)

Processo nº:
2008.001.180575-9
Movimento:
1
Tipo do movimento:
Conclusão ao Juiz MARIA PAULA GOUVÊA GALHARDO:
Decisão :

Processo nº 2008.001.180575-9
DECISÃO
Trata-se de pedido liminar de:
1. BLOQUEIO de todos os valores disponível em instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcional pelo Banco Central do Brasil, em que detenha as pessoas físicas e jurídicas relacionadas na inicial titularidade de contas de depósito ou ativos financeiros sob a forma de bens, direitos e valores mantidos ou administrados;
2. ARRESTO na forma do artigo 4º da Lei 9.613/98 e do art. 1º., do DECRETO-LEI n. 3.240/41 de TODOS OS BENS pertencentes às pessoas e empresas relacionadas, devendo ser expedidos ofícios à CORREGEDORIA-GERAL DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, DO MARANHÃO e à CAPITANIA DOS PORTOS das circunscrições de Angra dos Reis/RJ e do Rio de Janeiro, ao Detran/RJ e ao DENATRAN;
3. BLOQUEIO junto a COMPANHIA BRASILEIRA DE LIQUIDAÇÃO E CUSTÓDIA das posições e transferências de ações pertencentes às apontadas pessoas físicas/jurídicas; Como fundamento do pedido o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro traz à baila com farta prova documental, o esquema engendrado pelos Réus, os quais mediante associação procederam a fraude em licitações, com a conseqüente contratação irregular de pessoas jurídicas, cuja única participação em todo o processo era emprestar o nome e contas bancárias para o desvio de dinheiro público, que reverteu em favor dos acusados quer a título pessoal, quer para o custeio de campanhas eleitorais. Em apertadíssima síntese pode-se descrever o esquema dos quais se valeram os Réus, individualizando suas condutas nos seguintes termos:
Valendo-se do ´Projeto Saúde em Movimento´ por meio do Contrato n. 275/2005, a Secretaria de Saúde do Estado rescindiu o contrato com o CBDDC, instaurando o processo Administrativo E-08/91.285/2005, visando à contratação de nova entidade para dar continuidade à execução do apontado Projeto. Que em 01/11/05, foi contratada a FUNDAÇÃO PROCEFET, com pagamentos mensais na ordem de R$ 14.653.400,00 ao longo dos doze meses de vigência do contrato, representando este valor um aumento de aproximadamente 31,6% em relação ao anterior que havia sido rescindido entre FESP e CBDDC, sem que houvesse sido apresentada qualquer justificativa para tal incremento. A par do incremento remuneratório não justificado, outra irregularidade gritante permeou a contratação da PROCEFET, eis que esta não possuía condições de executas qualquer atividade do contrato firmado com aquela Secretaria, pois não contava com pessoal próprio nem ´expertise´ para o desenvolvimento do projeto. A falta de qualificação da PROCEFET revela outra burla ao princípio da obrigatoriedade da licitação, revelando a falsidade do motivo declinado para a dispensa de licitação. Outrossim, como bem destacado pelo Autor, a ausência de definição do objeto contratual é outra flagrante irregularidade do contrato com a PROCEFET. A obrigatoriedade da individuação do objeto do contrato existe mesmo para os casos de dispensa de licitação e tem por fim evitar os desvios de finalidade, conforme define o artigo 7º., da Lei 8.66603, in verbis: Art. 7º. As licitações para execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência: I- projeto básico; II- .... Par. 2º. As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando: I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório; ... Par. 4º. É vedada, ainda, a inclusão, no objeto da licitação, de fornecimento de materiais e serviços sem previsão de quantidades ou cujos quantitativos não correspondam às previsões reais do projeto básico ou executivo. ... Par. 6º. A infringência do disposto neste artigo implica a nulidade dos atos ou contratos realizados e a responsabilidade de quem lhe tenha dado causa. ... Par. 9º. O disposto neste artigo aplica-se também, no que couber, aos casos de dispensa e inexigibilidade de licitação.´ Observa-se ainda, que por ausência de precisão do objeto o processo seletivo da PROCEFET deixou de apontar a adequada justificativa do preço, como determina o art. 26, Parágrafo único, III, da Lei 8.666/93. Manifesta, portanto, a nulidade do processo seletivo da PROCEFET e o contrato subseqüente, cuja ilegalidade foi reconhecida pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, TCE-RJ N. 106.100-3/2006. Merece ainda, um relevante parênteses, qual seja, o fato de à época da contratação, ser Presidente Curador da PROCEFET o então Secretário de Trabalho da Governadora Rosinha Garotinho, MARCO ANTONIO LUCIDI. Para dar conta da sua responsabilidade, a PROCEFET subcontratou as organizações não governamentais ALTERNATIVA SOCIAL e PROJETO FILIPENSES MANUNTENÇÃO DE RESULTADOS. Havendo, pois nesta subcontratação burla à obrigatoriedade da licitação. Sem executar qualquer dos serviços contratado a PROCEFET retinha a título de administração 4% do valor da última parcela do contrato, em verdadeiro desvio de dinheiro público e enriquecimento sem causa, já que nada fez do contratado. As apontadas evidências, associadas às provas colhidas no inquérito civil apontam para a irrecusável conclusão de manipulação do processo seletivo para que a PROCEFET, não obstante sem qualquer qualificação, sagrasse vencedora do certame, de forma a possibilitar o funcionamento de toda a mecânica do desvio de dinheiro público. Consequentemente há fundados indícios do ato de improbidade cometida pela PROCEFET, e por via de conseqüência do seu Presidente ALBERTO CÉSAR BONNARD DIAS e de um dos seus instituidores, OCTÁVIO AUGUSTO ALMEIDA DE ABREU, justificando quanto aos mesmos a cautela pleiteada pelo Autor. As ONG's subcontratadas, ALTERNATIVA SOCIAL e PROJETO FILIPENSES, perceberam 99,42% dos valores depositados na conta da PROCEFET. Não obstante, mais uma vez estas pessoas serviram apenas para intermediação no repasse de recursos públicos, como declarou o ex-Presidente da ALTERNATIVA SOCIAL em seu depoimento - fl. 3.600 do Vol. 18 do IC. Assim, sem efetivamente executar quaisquer das atividades previstas no projeto ´Saúde em Movimento´ receberam indevidamente 4% da última parcela do contrato, caracterizando a alegada improbidade administrativa, e justificando a medida liminar requerida frente às apontadas ONG's e seus presidentes à época, respectivamente, MARCELO GONÇALVES MAIA CARVALHO (ALTERNATIVA SOCIAL) e CARLOS ARLINDO COSTA (PROJETO FILIPENSES). Impossibilitadas de prestar com seu próprio pessoal os serviços contratados, a ALTERNTIVA SOCIAL e, sucessivamente, a PROJETO FILIPENSES, firmaram contratos de prestação de serviços com cooperativas de trabalho, mediante a interveniência da FEBRACOOP - Federação das Cooperativas de Trabalho e Serviços do Estado do Rio de Janeiro, a quem competia indicar a cooperativa a ser contratada e fiscalizar a sua regularidade jurídico-fiscal. Evidencia-se, nesta etapa nova burla ao princípio da obrigatoriedade da licitação, sem que se justificasse a necessidade da interveniência da FEBRACOOP que, portanto, recebeu (como comprovam os extratos bancários apresentados pela ONG FELIPENSES, fl. 3167/3176 do Vol. 16IC) sem executar as atividades fins do Projeto ´Saúde em Movimento´, limitando-se a realizar verdadeiro ´tráfico de influências´. Diante dos fortes indícios de ato de improbidade praticado pela FEBRACOOP, deve ser igualmente atingida pela medida liminar. Na segunda vertente do Projeto, houve a subcontratação das denominadas ´micro-ONG's´, muitas das quais inativas, eram convidadas por RITA GERMELLO para serem contratadas. Que supostamente para efetuar os pagamentos devidos a estas ´micro-ONG's´, a PROJETO FILIPENSES emitia cheques em valores variáveis nunca superior a R$ 100.000,00, para não despertar a fiscalização do Banco Central, sendo certo que as ´micro-ONG's efetivamente recebiam apenas as módicas quantias de R$ 300,00 a R$ 950,00, a título de empréstimo do nome, e o remanescente era desviada pelos operadores do esquema. Há novamente a violação do princípio da licitação, vendo-se ainda mais uma vez a intermediação de pessoa, RITA GERMELLO, encarregada de realizar tráfico de influência, garantindo assim, o perfeito funcionamento do esquema de desvio de dinheiro. Assim, vislumbro igualmente os indícios de ato de improbidade praticados por RITA DE LIMA NETTO GERMELLO, devendo, portanto, a ser atingida pelos efeitos da liminar. Que ainda intervieram no esquema como personagens financeiros, LUIZ HENRIQUE MINISTÉRIO, CLARO LUIZ DANTAS DA SIVA, REINALDO BARBOSA DA SILVA e OTÁVIO AUGUSTO CAVALCANTI, pois diretamente encarregados dos desvios de dinheiro, participando da etapa do saque dos cheques emitidos em favor das ´micro-ONG's´ na boca do caixa, cujo valor excedente a R$ 300,00/R$ 900,00 era revertido em proveito próprio e de terceiros ainda não identificados. Com fortes indícios de improbidade administrativa, especialmente considerando o Laudo Técnico Pericial do IC 3840, Exame final sobre movimentações financeiras entre a SES/PROCEFET/Alternativa Social/Projeto Filipenses/Cooperativas, o qual concluiu pela importante participação dos apontados personagens no esquema, devem ser submetidos à força da liminar pleiteada. Há ainda, desvios de recursos supostamente destinados a serviços de Consultoria, igualmente não licitados ou executados, beneficiando a empresa ICATEC - Assessoramento e Terceirização de Serviços com a quantia de R$ 900.000,00 e a empresa CEGER - Centro de Estudos para Geração de Emprego e Renda com o valor de R$ 1.850.000,00. Após investigação no IC, concluiu-se que o pagamento das apontadas empresas foi determinado pelo já conhecido personagem LUIZ HENRIQUE MINISTÉRIO à PROCEFET, não obstante a inexistência de comprovação do serviço prestado, representando um desvio de R$ 2.750.000,00, em favor das empresas ICATEC e CEGER e de seu sócio efetivo, PAULO EDUARDO ALVES VASCONCELOS, o qual por seu turno foi inserido no esquema por intermédio do então Secretário Estadual de Trabalho e Renda no Governo Rosinha Garotinho, MARCO ANTONIO LUCIDI. Todos, portanto, envolvidos com a prática de atos de improbidade, devendo ser atingidos pela força da liminar. Outro ato de improbidade identificado no Inquérito Civil foi a promiscuidade entre pessoas que integravam a diretoria de cooperativas de trabalho e, ao mesmo tempo, eram sócios fundadores de organizações não governamentais e/ou empresas que foram contratadas para outros projetos do Governo do Estado em períodos concomitantes com a execução do Projeto Saúde em Movimento, sendo certo que algumas dessas pessoas jurídicas figuraram como doadores de dinheiro para campanhas políticas, conforme depoimento de Milton Rangel e Carlos Alberto, fls. 3154 do Vol. 16, 217 do Vol. 2 e 2037 do Vol. 10, do IC. Sendo assim, devem ser atingidos pela medida liminar as empresas, VP CONSULTORIA DE INFORMÁTICA E SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA., LDL SERVIÇOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS, FOB PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO LTDA., CHECK POINT SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA. MILTON RANGEL fundador e integrante da Diretoria da SERVICE COOP, destinatária da maior quantidade de repasses do Projeto ´Saúde em Movimento´, R$ 31,8 milhões, teve papel importante na execução do Projeto na parte que toca com a realização de eventos itinerantes de saúde, contribuindo para a formatação do modelo, juntamente com MARIO DONATO, conforme depoimento prestado pelo mesmo e pelo Superintendente de Saúde da SES, Dr. ISMAR BAHIA. Que além da SERVICE COOP, MILTON RANGEN mantém vínculos com a cooperativa HEALTH COOP, cuja representante legal é sua irmã, ORLIANE FERREIRA RANGEN, sendo certo que a HEALTH COOP foi incluída como prestadora de serviços à ONG FELIPENSES a partir de setembro de 2006, sem que haja qualquer comprovação de que as mesmas tenham prestado qualquer serviço. Que através do laudo sobre ´Dados Bancários do CBDDC enviados pelo Ministério Público Federal, no Anexo XXXV, verifica-se que MILTON RANGEL e seu filho LEONARDO DE SOUZA RANGEL, juntamente com LUIZ FERANDO RESENDE FERNANDES e sua irmã DANIELA RESENDE FERNANDES, são sócios de quatro empresas, que conjuntamente, foram beneficiárias de transferências bancárias no valor total de R$ 5,1 milhões de recursos do Projeto Saúde em Movimento, igualmente sem que haja comprovação de prestação de serviço à Secretaria de Estado de Saúde. Que ainda DANIELA RESENDE FERNANDES e ELIETE RIBEIRO DE RESENDE foram beneficiárias na qualidade de pessoas físicas de transferências bancárias realizadas pela ONG FELIPENSES nos valores de R$ 4.500,00 e R4 7.500,00. Destacando ainda, o vínculo de DANIELA RESENDE FERNANDES com MILTON RANGEL, eis que aquela ocupou o cargo de Diretora Financeira da Cooperativa de Milton Rangel, SERVICE COOP. Inexplicável, portanto, o favorecimento de tais pessoas com o dinheiro público, constatam-se os indícios de ato de improbidade de DANIELA RESENDE FERNANDES a justificar a extensão dos efeitos da medida às mesmas. De todo o examinado até aqui, salta aos olhos a absoluta falta de fiscalização da execução do contrato da PROCEFET, que assim, com facilidade pode dar destinos diversos ao dinheiro que lhe era destinado para cumprir o alegado Projeto ´Saúde em Movimento´, evidenciando a omissão no dever de agir do então Secretário Estadual de Saúde, GILSON CANTARINO O'DWYER, o qual acabou por ser punido pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro por lesão ao Erário Público. Não bastasse a omissão do Secretário de Saúde no controle de contrato vinculado à sua pasta, observa curiosa ingerência do então Secretário de Estado de Governo, ANTHONY GAROTINHO no processo que culminou com a contratação da PROCEFET. Iniciou-se o relato desta decisão apontando a rescisão do contrato que desenvolvia o Projeto ´Saúde em Movimento´ entre a FESP e a ONG CBDDC, cuja interrupção foi determinada por ANTHONY GAROTINHO. Que para deflagrar a interrupção do contrato com a FESP foi montado um falso documento, isto é, o Ofício da Secretaria de Estado de Saúde supostamente firmado por GILSON CANTARINO, comunicando à Governadora a subcontratação realizada pela FESP, documento este que gerou a reação da Governadora ROSINHA GAROTINHA, dando causa ao Ofício SEGOV, DE ANTHONY GAROTINHO À FESP. Ocorre que, o apontado ofício da SES datado de 20/07/05 foi reconhecido pelo próprio Secretário GILSON CANTARINO como falso, o que se confirma pela incongruência da data de resposta da Secretaria de Governo em cumprimento à suposta Decisão da Governadora em rescindir o contrato com a FESP, em 20/06/05, ou seja, a reação da então Governadora foi anterior à comunicação da suposta irregularidade que fundamenta a sua decisão. Assim, há evidências da participação pessoal e direita de ANTHONY GAROTINHO na execução do falso documento que ensejou a rescisão do contrato com a FESP, suficiente à caracterização da prática de ato de improbidade, sujeito, portanto, aos efeitos da liminar. Por seu turno, a decisão final de contratação da PROCEFET, frise-se contratação já considerada ilegal pelo TCE, foi ratificada pela então Governadora ROSANGELA BARROS ASSED MATHEUS DE OLIVEIRA, sujeita, portanto, aos efeitos da liminar, ante o ato de improbidade. A ingerência de ANTHONY GAROTINHO prosseguiu com a indicação da sua prima, ALCIONE MARIA MELLO DE OLIVEIRA ATHAYDE, como Subsecretária de Assistência à Saúde, a quem coube a partir da sua nomeação, a requisição dos serviços que levaram à contratação da PROCEFET, sendo responsável pela aprovação da justificativa de dispensa de licitação, juntamente com o Superintendente de Serviços de Saúde, ISMAR ALBERTO BAHIA. Sendo estes os atos de improbidade praticados por ALCIONE MARIA MELLO O. ATHAYDE. Por seu turno, cabia a ITAMAR GUERREIRO, na qualidade de Subsecretário de Infraestrutura, responsável pelo setor que cuidava de todos os contratoS e licitações realizadas pela Secretaria de Estado de Saúde, promover o andamento do processo no qual teria sido ´selecionada´ a Fundação PROCEFET, sendo certo que foi uma das pessoas que autorizou a contratação da PROCEFET, cuja ilegalidade foi declarada pelo TCE. Coube a PEDRO PAULO PELLEGRINO RODRIGUES integrar a Comissão de Fiscalização de Instrumento Contratual relativo ao contrato com a PROCEFET, tendo sido um dos responsáveis pela atestação irregular das notas fiscais apresentadas em valor global pela PROCEFET para liquidação e pagamento das despesas do Projeto ´Saúde em Movimento´, sem, no entanto, cumprir o seu dever legal de verificar e mensurar os serviços efetivamente prestados à Secretaria de Saúde, os quais não foram prestados, embora ricamente pagos. Finalmente, como verdadeiro mentor da PROCEFET aparece MÁRIO DONATO D'ÂNGELO, ligado a MARCO ANTONIO LUCIDI . Agindo como intermediário, foi D'ANGELO que apresentou o Presidente da PROCEFET, ALBERTO BONNARD a LUIZ HENRIQUE MINISTÉRIO como futuro responsável pela operação do projeto ´Saúde em Movimento´, tendo disponibilizado assessoria jurídica ao Projeto através do Escritório de Advocacia DONATO D'ANGELO. Que D'ÂNGELO também é vinculado ao IDETEC, que emitiu um dos falsos atestados de capacidade técnica em favor da PROCEFET, tendo ainda se favorecido com um depósito no valor de R$ 140.000,00 feito por um dos operadores do esquema de desvio de dinheiro, o Policial Militar OTÁVIO AUGUSTO CAVALCANTI. Incorrendo, portanto, na prática de ato de improbidade. Sendo assim, verificada a prática de atos de improbidade como definido pelos artigos 10 e 11, da Lei 8.429/92, na forma do artigo 17 combinado com artigo 12, da apontada lei, defiro os pedido de BLOQUEIO DE DINHEIRO, BENS E QUAISQUER ATIVOS FINANCEIROS DOS RÉUS, O ARRESTO DE TODOS OS BENS na forma do artigo 4º, da Lei da Lei 9.613/98 e do art. 1º., do DECRETO-LEI n. 3.240/41 de TODOS OS BENS pertencentes às pessoas e empresas relacionadas BLOQUEIO junto a COMPANHIA BRASILEIRA DE LIQUIDAÇÃO E CUSTÓDIA das posições e transferências de ações pertencentes às apontadas pessoas físicas/jurídicas, como requerido pelo MP, determinando: 1. A expedição de ofício ao Banco Central do Brasil para o bloqueio de todas as contas de depósito ou ativos financeiros sob a forma de bens, direitos e valores mantidos ou administrados de titularidade dos Réus pessoas físicas e jurídicas; 2. A expedição de ofícios à CORREGEDORIA-GERAL DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, DO MARANHÃO e à CAPITANIA DOS PORTOS das circunscrições de Angra dos Reis/RJ e do Rio de Janeiro, ao Detran/RJ e ao DENATRAN; 3. BLOQUEIO junto a COMPANHIA BRASILEIRA DE LIQUIDAÇÃO E CUSTÓDIA das posições e transferências de ações pertencentes às apontadas pessoas físicas/jurídicas; 4. A NOTIFICAÇÃO DE TODOS OS RÉUS PARA APRESENTAREM MANIFESTAÇÃO ESCRITA NA FORMA DO ART. 17, PAR. 7º., DA LEI 8.429/92, NO PRAZO DE 15 DIAS, DEVENDO A DILIGÊNCIA SER PROCEDIDA JUNTO AO DESIPE RELATIVAMENTE AOS RÉUS QUE SE ENCONTRAM PRESOS, E QUANTO AOS DEMAIS, NOS ENDEREÇOS DECLINADOS ÀS FLS. 02/06. 5. DADA A NATUREZA DESTE FEITO, OS AUTOS DESTE PROCESSO APENAS PODEM SER RETIRADOS DE CARTÓRIO POR REPRESENTANTE REGULARMENTE CONSTITUÍDO ATRAVÉS DE MANDATO. 6. FICAM AINDA, ACAUTELADOS NO COFRE DESTE JUÍZO TODA A DOCUMENTAÇÃO QUE INSTRUI A INICIAL, CUJA RETIRADA NÃO SERÁ PERMITIDA, AUTORIZANDO-SE APENAS A SUA CONSULTA EM CARTÓRIO. I. Rio de Janeiro, 16 de julho de 2008. MARIA PAULA GOUVÊA GALHARDO Juíza de Direito

2 comentários:

Anônimo disse...

Ricardo Coração de Leão.
O seu blog está muito bom, cara pálida.
É informativo, opinativo, com ótima visualização.
Vc é o nosso Noblat, com todo o respeito.
Parabéns de verdade.

Ricardo André Vasconcelos disse...

Obrigado pela sua generosidade e presença aqui no Blog.